{"item":{"id":698,"titulo":"C\u00f3digo de Fortuna do Munic\u00edpio de Itabaiana","numero":"236","categoria_id":1,"aprovada":"1962-11-16 00:00:00","slug":"c-digo-de-fortuna-do-munic-pio-de-itabaiana","descricao":"\u003Cp\u003EC\u0026Oacute;DIGO DE POSTURA\u003Cbr \/\u003EDO MUNIC\u0026Iacute;PIO DE ITABAIANA\u003Cbr \/\u003ELEI N\u0026ordm; 236 de 16 de Novembro de 1962\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003E(transcri\u0026ccedil;\u0026atilde;o fiel do texto original, do arquivo de Leis da C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).\u003Cbr \/\u003E(PRESSIONE AS TECLAS Ctrl+f para encontrar uma palavra espec\u0026iacute;fica)\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre o C\u0026oacute;digo de Fortuna do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana e d\u0026aacute; outras provid\u0026ecirc;ncias.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara de Vereadores deste Munic\u0026iacute;pio decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO I\u003Cbr \/\u003EDa Circunscri\u0026ccedil;\u0026atilde;o Territorial, Per\u0026iacute;metros Urbano, Suburbano e Rural. \u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - A Circunscri\u0026ccedil;\u0026atilde;o Territorial do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana, limita-se atualmente com as dos Munic\u0026iacute;pios de Frei Paulo, Ribeir\u0026oacute;polis, Campo do Brito, Laranjeiras, Itaporanga D\u0027Ajuda, Riachuelo, Divina Pastora, Santa Rosa de Lima, Malhador e Nossa Senhora das Dores e mede 529 quil\u0026ocirc;metros quadrados.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - A Sede do Munic\u0026iacute;pio \u0026eacute; a cidade de Itabaiana (elevada a esta categoria pela resolu\u0026ccedil;\u0026atilde;o n\u0026ordm; 1.331 de 28 de Agosto de 1888) que \u0026eacute; tamb\u0026eacute;m Sede da Comarca do mesmo nome.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - O territ\u0026oacute;rio do Munic\u0026iacute;pio para os efeitos administrativos divide-se em duas partes: Rural e Urbana; Subdividindo-se esta \u0026uacute;ltima em Urbana e Suburbana.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - A zona ou per\u0026iacute;metro urbano, compreender\u0026aacute; as ruas, pra\u0026ccedil;as, avenidas, largos, travessas existentes na cidade do Munic\u0026iacute;pio atualmente, assim descriminados:\u003Cbr \/\u003E- RUAS: General Valad\u0026atilde;o, Bar\u0026atilde;o do Rio Branco, 13 de Maio, General Siqueira, Marechal Floriano Peixoto, Manoel Garangau, Augusto Maynard, Ant\u0026ocirc;nio Dultra, Tobias Barreto, Marechal Deodoro da Fonseca, Coronel Sebr\u0026atilde;o, Monsenhor Constantino, Miguel Teixeira, Capit\u0026atilde;o Francisco Ferreira, Manoel da Lapa, Quintino Bocai\u0026uacute;va, Grumete Alcides Calvacante, Itaporanga, General Calazans, Jackson de Figueiredo, 7 de Setembro, Esperidi\u0026atilde;o Noronha, S\u0026atilde;o Paulo, Benjamim Constant, Campo do Brito, Cupertino D\u0026oacute;rea, Capit\u0026atilde;o Mendes, Padre Vicente de Jesus, Prefeito Euclides Paes Mendon\u0026ccedil;a, Santa Cruz, Jos\u0026eacute; Ferreira de Ara\u0026uacute;jo, 13 de Junho, Monsenhor Eraldo Barbosa, Manoel Ant\u0026ocirc;nio de oliveira, Lima J\u0026uacute;nior, Batista Itaja\u0026iacute;, Hil\u0026aacute;rio Melo Resende, Capit\u0026atilde;o Jos\u0026eacute; Ferreira, Desembargador Hunald Cardoso, Francisco Oliveira, Francisco Bragan\u0026ccedil;a, Paulo Cordeiro, Ant\u0026ocirc;nio Augustinho, Josu\u0026eacute; Passos, Ant\u0026ocirc;nio Joaquim da Silva, Perc\u0026iacute;lio Andrade.\u003Cbr \/\u003EPRA\u0026Ccedil;AS: Fausto Cardoso, Jo\u0026atilde;o Pessoa, Bandeira, Tenente Hon\u0026oacute;rio Mendon\u0026ccedil;a, General Jo\u0026atilde;o Pereira, Dom Jos\u0026eacute; Tomaz e Sebr\u0026atilde;o Sobrinho.\u003Cbr \/\u003ELARGOS: Santo Ant\u0026ocirc;nio e Jos\u0026eacute; do Prado Franco.\u003Cbr \/\u003EAVENIDAS: Otoniel D\u0026oacute;rea, Engenheiro Carlos Reis, Luiz Magalh\u0026atilde;es, Boanerges de Almeida Pinheiro, Walter Franco, Jo\u0026atilde;o Teixeira, Leandro Maciel e Pedro Diniz Gon\u0026ccedil;alves.\u003Cbr \/\u003ETRAVESSAS: Jos\u0026eacute; Corn\u0026eacute;lio, Paulino Menezes, Manoel Andrade, Francisco Ferreira, Itaporanga, Francisco Porto, Trechos da Pra\u0026ccedil;a Jo\u0026atilde;o Pessoa e Hon\u0026oacute;rio Mendon\u0026ccedil;a e do Mercado.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - O per\u0026iacute;metro suburbano \u0026eacute; compreendido pela \u0026aacute;rea circundante ao urbano, a partir da \u0026uacute;ltima edifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o nele existente, at\u0026eacute; atingir as marcas do dom\u0026iacute;nio da Irmandade das Almas.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - A zona rural compreende todo territ\u0026oacute;rio do Munic\u0026iacute;pio, salvo os per\u0026iacute;metros referidos nos par\u0026aacute;grafos anteriores.\u003Cbr \/\u003EArt. 4\u0026ordm; - Para os efeitos das medidas de higiene e salubridade p\u0026uacute;blicas, servi\u0026ccedil;o de alimento e edifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, tr\u0026acirc;nsito, com\u0026eacute;rcio, ind\u0026uacute;strias, ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o e abastecimento de \u0026aacute;gua, s\u0026atilde;o os principais povoados do Munic\u0026iacute;pio considerados como compreendidos na Zona Urbana.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - Um ato do Prefeito descriminar\u0026aacute; quais os povoados compreendidos nas disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es deste artigo, devendo tal ato ser submetido a aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o da C\u0026acirc;mara Municipal.\u003Cbr \/\u003EArt. 5\u0026ordm; - Os povoados que forem compreendidos pelas disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es do Artigo 4\u0026ordm; ter\u0026atilde;o os nomes ou denomina\u0026ccedil;\u0026otilde;es que lhe ser\u0026atilde;o dados ainda por ato do Prefeito, tamb\u0026eacute;m com a aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o da C\u0026acirc;mara Municipal.\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO II\u003Cbr \/\u003EArt. 6\u0026ordm; - Fica o prefeito autorizado a mandar proceder levantamento da planta cadastral da cidade sede do Munic\u0026iacute;pio, compreendendo todo o seu per\u0026iacute;metro urbano e suburbano de modo a facilitar o desenvolvimento futuro de Ruas, Pra\u0026ccedil;as, Avenidas, Largos ou Travessas e a expans\u0026atilde;o do aglomerado humano.\u003Cbr \/\u003EArt. 7\u0026ordm; - Nos povoados ou distritos, de qualquer sorte, os alinhamentos obedecer\u0026atilde;o sempre ao esp\u0026iacute;rito do Artigo Anterior.\u003Cbr \/\u003EArt. 8\u0026ordm; - Nenhuma constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ser\u0026aacute; feita na \u0026aacute;rea urbana, no per\u0026iacute;metro suburbano, nos povoados, sem pr\u0026eacute;via licen\u0026ccedil;a da Prefeitura Municipal, que somente a conceder\u0026aacute; a requerimento por escrito feito pelo interessado, pagas por este os emolumentos devidos, de acordo com o estabelecido nas Leis vigentes da Municipalidade.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Os requerimentos para a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, bem como para os reparos e servi\u0026ccedil;os de conserva\u0026ccedil;\u0026atilde;o, e asseios de pr\u0026eacute;dio, muros ou passeios, devendo declarar:\u003Cbr \/\u003Ea) O local da obra ;\u003Cbr \/\u003Eb) Sua classifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou natureza, isto \u0026eacute;: Se \u0026eacute; Muro, Casa, Sobrado, Passeio, F\u0026aacute;brica, Estabelecimento Comercial, Casa de Divers\u0026otilde;es, Col\u0026eacute;gio, Hotel, Culto Religioso, Hospital, etc.\u003Cbr \/\u003ECom a apresenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o de Planta respectiva se o tiver e que poder\u0026aacute; ser exigida pela Se\u0026ccedil;\u0026atilde;o T\u0026eacute;cnica da Prefeitura.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - A Prefeitura, por interm\u0026eacute;dio de seus agentes dar\u0026aacute; o alinhamento requerido na forma do par\u0026aacute;grafo anterior e fiscalizar\u0026aacute; a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o at\u0026eacute; a obra final.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Os pr\u0026eacute;dios, muros ou passeio que estiverem fora do alinha-mento ser\u0026atilde;o chamados a ele, logo que seus propriet\u0026aacute;rios tratem de consertos ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos mesmos. Pena dos Infratores multa de (Cr$ 1.000,00 ) e embargo da obra.\u003Cbr \/\u003EArt.9o - As licen\u0026ccedil;as para constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reparos s\u0026oacute; ser\u0026atilde;o concedidas dadas a informa\u0026ccedil;\u0026atilde;o da sess\u0026atilde;o competente, de que o propriet\u0026aacute;rio n\u0026atilde;o teve d\u0026iacute;vida ativa com a municipalidade.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - As licen\u0026ccedil;as para constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o prevalecer\u0026atilde;o por um per\u0026iacute;odo de 120 dias da data da concess\u0026atilde;o, ficando sem nenhum efeito se a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o n\u0026atilde;o se der, ou se come\u0026ccedil;ada for suspensa por mais de 60 dias obrigando-se o propriet\u0026aacute;rio a nova licen\u0026ccedil;a para reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o da obra.\u003Cbr \/\u003EArt.10o - Para ser constru\u0026iacute;do um pr\u0026eacute;dio recuado de alinhamento dado pela Prefeitura; \u0026eacute; necess\u0026aacute;rio que nele se fa\u0026ccedil;a gradil murado e o port\u0026atilde;o em frente ao mesmo, obedecendo ent\u0026atilde;o ao alinhamento da respectiva rua, avenida ou pra\u0026ccedil;a.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1o - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido nos constru\u0026ccedil;\u0026otilde;es ultrapassar o alinhamento da rua, pra\u0026ccedil;a ou travessa, com pilares, colunas, ornamentos, escadarias, etc.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2o - Todos os pr\u0026eacute;dios e muros situados no per\u0026iacute;metro urbano da cidade bem como na sede dos principais povoados, ter\u0026atilde;o seus passeios a cimento, trotoir, ou pedras lisas, rejuntadas a cimento e ter\u0026atilde;o largura e altura dos existentes, sempre de acordo com o nivelamento do solo.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3o - \u0026Eacute; proibido o inicio das edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es pelos departamentos interiores ou fundos. Pena aos infratores multa de Cr$ 1.000,00, e conforme o caso, embargo da obra, demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o pela Prefeitura do que constituiu a in-fra\u0026ccedil;\u0026atilde;o do presente artigo, que cobrar\u0026aacute; a respectiva indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o do propriet\u0026aacute;rio da obra de modo amig\u0026aacute;vel ou judicial.\u003Cbr \/\u003EArt.11 - O pr\u0026eacute;dio ou muro que amea\u0026ccedil;ar ruir ou desmoronamento, ser\u0026aacute; demolido, a fim de evitar preju\u0026iacute;zo ou dano aos vizinhos e transeuntes .\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - A demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o cabe ao propriet\u0026aacute;rio, que cumpre consertar o pr\u0026eacute;dio ou muro, faze-lo dentro do prazo m\u0026aacute;ximo de 30 dias, contados da data em que for para isso notificado pela Prefeitura. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o imediatamente feita pela Prefeitura, que haver\u0026aacute; do propriet\u0026aacute;rio negligente a indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o das despesas feitas, combinadas de modo amig\u0026aacute;vel ou judicial, depois de registrado devidamente este d\u0026eacute;bito na Prefeitura Municipal, sem embargo da pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 12\u0026ordm; - Nas edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es ou muros considerados fora do alinhamento das ruas, pra\u0026ccedil;as ou travessas, n\u0026atilde;o se permitir\u0026atilde;o reparos que concorram para a concilida\u0026ccedil;\u0026atilde;o e perman\u0026ecirc;ncia dos mesmos. Pena dos Infratores: A mesma atribu\u0026iacute;da no artigo 8\u0026ordm; e seus par\u0026aacute;grafos.\u003Cbr \/\u003EArt. 13\u0026ordm; - Nenhuma casa poder\u0026aacute; ser edificada no per\u0026iacute;metro urbano da cidade sem que tenha altura m\u0026iacute;nima de quatro metros da soleira ao frechal; os sobrados, nos mesmos casos, dever\u0026atilde;o ter a altura m\u0026iacute;nima de 6 metros.\u003Cbr \/\u003EArt. 14\u0026ordm; - Nas constru\u0026ccedil;\u0026otilde;es ou reconstru\u0026ccedil;\u0026otilde;es de edif\u0026iacute;cios muros e passeios, observar-se-\u0026aacute;, o alinhamento da rua e o nivelamento do solo.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - Se no decorrer da constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o observar-se desvio de alinhamento, nivelamento ou inobserv\u0026acirc;ncia de outras disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es deste c\u0026oacute;digo, ser\u0026aacute; o infrator punido com a multa de Cr$ 1.000,00 e mais embargo da obra, que s\u0026oacute; poder\u0026aacute; prosseguir observadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es da municipalidade a respeito.\u003Cbr \/\u003EArt. 15\u0026ordm; - \u0026Eacute; permitida na forma de vivendas, chal\u0026eacute; ou de outra constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de tipo r\u0026uacute;stico, no per\u0026iacute;metro urbano, quando recuada do alinhamento da rua, no m\u0026iacute;nimo quatro metros.\u003Cbr \/\u003EArt. 16\u0026ordm; - \u0026Eacute; expressamente proibido a cobertura de casas edificadas ou que se venha a edificar, no per\u0026iacute;metro urbano da cidade, com palha ou sebe. Pena aos Infratores - Multa Cr$1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 17\u0026ordm; - Os muros sem gradil ter\u0026atilde;o a altura de 2 metros . Multa aos Infratores - Cr$1.000,00 e mais a observ\u0026acirc;ncia contida no artigo 8 e seus par\u0026aacute;grafos.\u003Cbr \/\u003EArt. 18\u0026ordm; - Somente \u0026eacute; permitida a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o das fachadas nas casas de um s\u0026oacute; pavimento, quando o seu propriet\u0026aacute;rio ou interessando se sujeite a elev\u0026aacute;-las de acordo com o p\u0026eacute; direito exigido pelo artigo 13\u0026ordm; deste c\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - A presente disposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o somente compreender\u0026aacute; a reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de pr\u0026eacute;dios situados na zona urbana, no per\u0026iacute;metro suburbano e no centro da sede dos principais povoados do munic\u0026iacute;pio, pena aos infratores: a mesma do artigo anterior.\u003Cbr \/\u003EArt. 19\u0026ordm; - Todas as casas destinadas a domic\u0026iacute;lio, estabelecimento de com\u0026eacute;rcio ou ind\u0026uacute;strias, casas de divers\u0026otilde;es, hospitais, col\u0026eacute;gios, hospedarias, etc; dever\u0026atilde;o ter o solo ou piso mais alto pelo menos 15 cm da superf\u0026iacute;cie da rua e capacidade de 14 metros c\u0026uacute;bicos de ar para cada habitante.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Toda constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o dever\u0026aacute; ter por base um alicerce com profundidade e largura necess\u0026aacute;rias a seguran\u0026ccedil;a do pr\u0026eacute;dio, podendo a Prefeitura embargar qualquer obra que n\u0026atilde;o obede\u0026ccedil;a aos preceitos de seguran\u0026ccedil;a arquitet\u0026ocirc;nica, a fim de evitar futuros desabamentos.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Toda superf\u0026iacute;cie ocupada por qualquer constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o dever\u0026aacute; ser revestida de uma camada imperme\u0026aacute;vel.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Fica adotado o sistema de fossas fixas, convenientemente localizadas, para as edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es mencionadas no presente c\u0026oacute;digo e com capacidade necess\u0026aacute;ria a ocupa\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou destino do pr\u0026eacute;dio.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - Aos atuais pr\u0026eacute;dios e resid\u0026ecirc;ncias ficam, assim obrigados a construir suas fossas fixas, segundo as exig\u0026ecirc;ncias da Lei.\u003Cbr \/\u003EPena aos Infratores - Cr$ 1.000,00 e a obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de fazer a obra dentro do prazo, que for determinado pela Prefeitura.\u003Cbr \/\u003EArt. 20\u0026ordm; - \u0026Eacute; expressamente proibido extrair-se terra, barro, areias e pedras das ruas e demais logradouros p\u0026uacute;blicos, bem assim esburaca-los, entulha-los ou plantar \u0026aacute;rvores sem licen\u0026ccedil;a da Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 21\u0026ordm; - Finda a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ningu\u0026eacute;m poder\u0026aacute; manter o restante nem entulhos outros na frente dos pr\u0026eacute;dios por mais de oito dias, bem como manter os andaimes porventura existentes. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 22\u0026ordm; - \u0026Eacute; obrigada por parte dos propriet\u0026aacute;rios a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o do passeio na testada dos pr\u0026eacute;dios e muros constru\u0026iacute;dos ou que venham a construir na cidade. Pena aos Infratores - A infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o estabelecida no artigo 8 e seus par\u0026aacute;grafos.\u003Cbr \/\u003EArt. 23\u0026ordm; - Os passeios ser\u0026atilde;o guarnecidos de meios-fios de 0,20 Cm de altura sobre o n\u0026iacute;vel do cal\u0026ccedil;amento ou superf\u0026iacute;cie da rua, devendo uns ligar aos outros; Nas ruas onde n\u0026atilde;o houver ainda cal\u0026ccedil;amento, os passeios obedecer\u0026atilde;o ao estipulado no par\u0026aacute;grafo 2\u0026ordm; do artigo 10 do presente C\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003EArt. 24\u0026ordm; - As novas Ruas que se abrirem na sede do Munic\u0026iacute;pio e nos povoados principais ter\u0026atilde;o a largura m\u0026iacute;nima de 10 Metros de face a face; As avenidas nunca menos de 20 Metros de largura e as pra\u0026ccedil;as 100 Metros de face a face.\u003Cbr \/\u003EArt. 25\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitida a coloca\u0026ccedil;\u0026atilde;o de postes, mour\u0026otilde;es, escoras, estacas, degraus, cepos, estrados e outros empecilhos do livre tr\u0026acirc;nsito nas vias p\u0026uacute;blicas, sem licen\u0026ccedil;a da Prefeitura Municipal.\u003Cbr \/\u003EArt. 26\u0026ordm; - As ruas, avenidas, largos e pra\u0026ccedil;as ser\u0026atilde;o arborizadas, de prefer\u0026ecirc;ncia com ess\u0026ecirc;ncias regionais.\u003Cbr \/\u003EArt. 27\u0026ordm; - As ruas, pra\u0026ccedil;as, avenidas, largos e travessas e os demais logradouros p\u0026uacute;blicos ter\u0026atilde;o nomes dados pela C\u0026acirc;mara Municipal, cabendo ao prefeito fazer colocar as respectivas placas denominativas nas esquinas e onde julgar mais convenientes; Ser\u0026atilde;o tamb\u0026eacute;m numerados devidamente os pr\u0026eacute;dios das ruas e demais logradouros p\u0026uacute;blicos, situados no per\u0026iacute;metro urbano e suburbano da cidade, cumprindo a Prefeitura apor a respectiva numera\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - Os propriet\u0026aacute;rios dos pr\u0026eacute;dios ou seus ocupantes n\u0026atilde;o podem alterar a numera\u0026ccedil;\u0026atilde;o existente, ficando assim obrigados a conservar limpos e bem vis\u0026iacute;veis as placas num\u0026eacute;ricas dos pr\u0026eacute;dios, com as denominativas do logradouro p\u0026uacute;blico. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 28\u0026ordm; - A despesa com as placas num\u0026eacute;ricas dos pr\u0026eacute;dios correr\u0026aacute; por conta dos seus propriet\u0026aacute;rios e ser\u0026aacute; cobrada pela Prefeitura na raz\u0026atilde;o do seu custo de aquisi\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO III\u003Cbr \/\u003EDas Estradas, Caminhos e livre Tr\u0026acirc;nsito\u003Cbr \/\u003EArt. 29\u0026ordm; - As estradas e caminhos se classificam.\u003Cbr \/\u003Ea) Municipais, as que ligam os povoados ou distritos entre si e com a sede do Munic\u0026iacute;pio.\u003Cbr \/\u003Eb) Vicinais ou caminhos p\u0026uacute;blicos, as que, partindo de qualquer ponto do Munic\u0026iacute;pio dirija-se para a cidade, bem como as que, partindo das estradas municipais dos distritos, ou povoados, esta\u0026ccedil;\u0026otilde;es de com\u0026eacute;rcio e ind\u0026uacute;stria, de em tr\u0026acirc;nsito habitual a tr\u0026ecirc;s ou mais mora-dores de uma a outra propriedade, n\u0026atilde;o havendo outra sa\u0026iacute;da; n\u0026atilde;o s\u0026atilde;o considerados caminhos p\u0026uacute;blicos os que derem tr\u0026acirc;nsito a um ou mais moradores de uma a outra propriedade nem os que de-rem tr\u0026acirc;nsito entre as propriedades agr\u0026iacute;colas ou quando se tratar de caminhos provis\u0026oacute;rios.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - As estradas e caminhos p\u0026uacute;blicos ser\u0026atilde;o abertos, conservadas e limpas pela Prefeitura; as vacinais ser\u0026atilde;o descartinadas pelos propriet\u0026aacute;rios dos terrenos marginais cabendo a Prefeitura conserta-las e conserva-las. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.500,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Nas estradas de rodagem municipais, somente \u0026eacute; permitido o tr\u0026acirc;nsito de autom\u0026oacute;veis, marinetes, caminh\u0026otilde;es, motocicletas e bicicletas, sendo expressamente proibido nelas o tr\u0026acirc;nsito de outros ve\u0026iacute;culos e animais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00 pagos no momento em que se verificar e lavrar o auto de infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o, sem embargo da apreens\u0026atilde;o do ve\u0026iacute;culo ou animal, que ser\u0026aacute; recolhido em pr\u0026oacute;prio municipal, para garantia do pagamento da multa imposta.\u003Cbr \/\u003EArt. 30\u0026ordm; - Nas estradas, caminhos e corredores comuns \u0026eacute; livre o tr\u0026acirc;nsito de qualquer ve\u0026iacute;culo e de animais, respeitando-se sempre o direito dos transeuntes respondendo cada um pelos danos ou abusos que cometer de acordo com a legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o espec\u0026iacute;fica.\u003Cbr \/\u003EArt. 31\u0026ordm; - Dentro dos per\u0026iacute;metros urbanos e suburbanos da cidade, bem assim dos distritos ou povoados, \u0026eacute; o ve\u0026iacute;culo motorizado de qualquer natureza obrigado a andar em marcha regular, sempre buzinando, a fim de evitar atropela-mento e acidentes, n\u0026atilde;o lhes sendo permitido trafegar de luz apagada durante a noite. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 observando-se o modo de ser aplicada a pena do \u0026sect; 2\u0026ordm; do artigo 29 do presente c\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003EArt. 32\u0026ordm; - \u0026Eacute; tamb\u0026eacute;m proibido dentro das ruas e da cidade seus sub\u0026uacute;rbios, bem como nos povoados, os carros, ou carro\u0026ccedil;as e animais andarem em correria ou disparada, Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 aplicando-se a forma estabelecida para a cobran\u0026ccedil;a da multa do \u0026sect; 2\u0026ordm; do artigo 29.\u003Cbr \/\u003EArt. 33\u0026ordm; - A ningu\u0026eacute;m \u0026eacute; dado poder barrar ou embara\u0026ccedil;ar o tr\u0026acirc;nsito p\u0026uacute;blico com cercas, barragem, valados, mont\u0026otilde;es de areia, barro, pedra, madeira de lixo, materiais de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, estacas, postes, lenhas, bancos, barracas, cadeira, quiosques, etc. Pena aos Infratores - A mesma do artigo 29.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - As estradas, caminhos e corredores ter\u0026atilde;o pelo menos 6 metros de largura, ficando expressamente, proibida a abertura de novos que tenham esta dimens\u0026atilde;o. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 sem preju\u0026iacute;zo levanta-mento ou derriba das cercas j\u0026aacute; constru\u0026iacute;das.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - As estradas e caminhos que se encontrarem entre cercas, n\u0026atilde;o tendo dimens\u0026otilde;es de largura, ser\u0026atilde;o alargadas pelos seus propriet\u0026aacute;rios dentro do prazo de seis meses, contados da data em que para isso for, notificados pela Prefeitura; Pena aos Infratores - A mesma e na forma estabelecida para a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o do par\u0026aacute;grafo anterior.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - A ningu\u0026eacute;m \u0026eacute; permitido estreitar, fechar ou desviar estradas, caminhos e corredores de serventia p\u0026uacute;blica sem pr\u0026eacute;via autoriza\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Prefeitura, n\u0026atilde;o igualmente permitido retirar ou destruir sinais indicativos nas estradas e caminhos, bem como inutilizar postes, marcos, fontes, pontilh\u0026otilde;es e valetas para o escoamento das \u0026aacute;guas pluviais ou fluviais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00, sem preju\u0026iacute;zo da penalidade que tiver incorrido o infrator pela Lei das contraven\u0026ccedil;\u0026otilde;es penais da Rep\u0026uacute;blica.\u003Cbr \/\u003EArt. 34\u0026ordm; - Os ve\u0026iacute;culos de qualquer natureza ser\u0026atilde;o anualmente registrados pela Prefeitura, em livro competente, com os nomes dos seus propriet\u0026aacute;rios, n\u0026uacute;mero de ordem, ocupa\u0026ccedil;\u0026atilde;o, capacidade de carga de ve\u0026iacute;culo, e ficar\u0026atilde;o sujeitos ao pagamento dos emolumentos constante da Lei do Or\u0026ccedil;amento Municipal.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - O ve\u0026iacute;culo que n\u0026atilde;o esteja devidamente matriculado e n\u0026atilde;o exiba a respectiva placa num\u0026eacute;rica dessa matr\u0026iacute;cula, ou o que esteja sendo conduzido por pessoas n\u0026atilde;o regularmente habilitadas, ser\u0026aacute; apreendido e levado ao dep\u0026oacute;sito da Municipalidade, s\u0026oacute; sendo entregue ao seu propriet\u0026aacute;rio ou condutor depois de pagas as taxas e impostos devidos e compridos as demais formalidades exigidas por este c\u0026oacute;digo e demais Lei Federais e Estaduais vigentes.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Os condutores de carro\u0026ccedil;as, carregadas ou n\u0026atilde;o s\u0026oacute; poder\u0026atilde;o guia-las a p\u0026eacute;, condutores de carro\u0026ccedil;as de bois s\u0026atilde;o obrigados a trazer na frente dos animais, um ajudante ou chamador. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, cobrada na forma do \u0026sect; 1\u0026ordm;.\u003Cbr \/\u003EArt. 35\u0026ordm; - \u0026Eacute; expressamente proibido:\u003Cbr \/\u003Ea) andar montado guiar ou demorar sobre os passeios dos pr\u0026eacute;dios, e em jardins p\u0026uacute;blicos;\u003Cbr \/\u003Eb) abandonar animais ou ve\u0026iacute;culos na via p\u0026uacute;blica de modo a impedir o tr\u0026acirc;nsito;\u003Cbr \/\u003Ec) atar animais as portadas ou nos postes de ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o p\u0026uacute;blica;\u003Cbr \/\u003Ed) demorar com animais ou ve\u0026iacute;culos na via p\u0026uacute;blica de modo a impedir ou dificultar o tr\u0026acirc;nsito p\u0026uacute;blico;\u003Cbr \/\u003Ee) carregar o animal ou ve\u0026iacute;culo com carga superior a sua capacidade ou for\u0026ccedil;a;\u003Cbr \/\u003Ef) trabalhar com animal doente, bravio, ferido ou muito magro;\u003Cbr \/\u003Eg) tr\u0026acirc;nsito de ve\u0026iacute;culo puxado por animal nos dias de Domingo, dias santos ou feriados, salvo quando estes forem de feiras dentro das ruas da cidade ou povoados, exceto os que conduzirem \u0026aacute;gua, g\u0026ecirc;neros aliment\u0026iacute;cios, pessoas doentes, bagagem e forragem; Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00 sem embargo apreens\u0026atilde;o do animal ou ve\u0026iacute;culo para garantia do pagamento da multa imposta pela infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o contida.\u003Cbr \/\u003EArt. 36\u0026ordm; - Os materiais destinados a constru\u0026ccedil;\u0026otilde;es bem como a lenha destinada ao consumo p\u0026uacute;blico ser\u0026atilde;o descarregados ou desembargados nos pontos para esse fim destinados pela Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - \u0026Eacute; proibida a perman\u0026ecirc;ncia de lenha ou volumes de qualquer natureza sobre passeios, como na via p\u0026uacute;blica, de modo a impedir o tr\u0026acirc;nsito, por esfor\u0026ccedil;o tempo que exceda de 8 horas salvo licen\u0026ccedil;a especial concedida previamente pela Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da imediata do objeto que deu causa a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO IV\u003Cbr \/\u003EHIGIENE E SALUBRIDADE\u003Cbr \/\u003EArt. 37\u0026ordm; - \u0026Eacute; expressamente proibido, sobre qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das \u0026aacute;guas nos canos, valas, regueiras e margetas, nas ruas, pra\u0026ccedil;as , largos, avenidas e demais logradouros p\u0026uacute;blicos, desviando, alterando, deteriorando, ou obstruindo tais serventais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, al\u0026eacute;m da obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de indenizar \u0026agrave; Municipalidade as despesas que efetuam com a reposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 38\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitida a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de canos de esgotos de \u0026aacute;guas servidas com despejos para as Vias p\u0026uacute;blicas. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, ficando o propriet\u0026aacute;rio infrator de destru\u0026iacute;-los dentro do prazo de 48 horas a contar da respectiva notifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, fim do qual a Prefeitura far\u0026aacute; a demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou destrui\u0026ccedil;\u0026atilde;o por conta do propriet\u0026aacute;rio, fazendo-se por ele indenizar, de foro, amig\u0026aacute;vel ou judicialmente, na forma da Lei processual vigente.\u003Cbr \/\u003EArt. 39\u0026ordm; - Constitui infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o legal; mexer as \u0026aacute;guas sujas ou fazer qualquer imundice nas fontes, a\u0026ccedil;udes, c\u0026oacute;rregos, po\u0026ccedil;os e tanques p\u0026uacute;blicos ou particulares. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 40\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido lavar roupas ou qualquer objetos de uso dom\u0026eacute;sticos, ve\u0026iacute;culos, animais e objetos de uso comercial ou industrial nas fontes, a\u0026ccedil;udes, c\u0026oacute;rregos n\u0026atilde;o destinados a este fim e nos quais se abaste\u0026ccedil;a a popula\u0026ccedil;\u0026atilde;o. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - Por meio de edital a Prefeitura designar\u0026aacute; os logradouros p\u0026uacute;blicos para banhos de animais, lavagem de roupa etc.\u003Cbr \/\u003EArt. 41\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido lavar roupa, seca-las ou enxuga-las nas vias p\u0026uacute;blicas, dentro do per\u0026iacute;metro urbano da cidade; N\u0026atilde;o sendo igualmente permitido secar, enxugar, salgar ou expor nas vias p\u0026uacute;blicas couros ou peles de qualquer esp\u0026eacute;cie. Pena aos infratores - Multa de Cr$ 500,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 42\u0026ordm; - Na ocorr\u0026ecirc;ncia de qualquer caso de mol\u0026eacute;stia de car\u0026aacute;ter epid\u0026ecirc;mico, de que tenha conhecimento o Prefeito Municipal dar\u0026aacute; do mesmo imediato conhecimento ao departamento de Sa\u0026uacute;de P\u0026uacute;blica do Estado.\u003Cbr \/\u003EArt. 43\u0026ordm; - Em tempo de epidemia ser\u0026aacute; no Munic\u0026iacute;pio observado o regulamento Geral de Sa\u0026uacute;de P\u0026uacute;blica do Estado nos casos omissos no presente c\u0026oacute;digo, o qual, de qualquer sorte ficar\u0026aacute; subordinado aquele regulamento se com ele coincidirem, mantidos os servi\u0026ccedil;os de Vacina\u0026ccedil;\u0026atilde;o e Revacina\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 44\u0026ordm; - O propriet\u0026aacute;rio ou seu representante que alugar pr\u0026eacute;dio em que se tenha manifestado de qualquer mol\u0026eacute;stia transmiss\u0026iacute;vel ou contagiosa, sem que tenha sido antes de alug\u0026aacute;-lo observadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es e mais prescri\u0026ccedil;\u0026otilde;es ordenadas pelas autoridades sanit\u0026aacute;rias, Municipal ou Estadual, incorrer\u0026aacute; na pena de multa de Cr$ 2.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 45\u0026ordm; - \u0026Eacute; proibido lan\u0026ccedil;ar nas ruas e demais vias p\u0026uacute;blicas, nas sarjetas e encanamentos corpos s\u0026oacute;lidos ou l\u0026iacute;quidos que causem danos aos transeuntes ou comprometam a higiene e salubridade p\u0026uacute;blica. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - \u0026Eacute; tamb\u0026eacute;m proibido lan\u0026ccedil;ar lixo ou queim\u0026aacute;-los nas vias p\u0026uacute;blicas, bem como expor animais mortos, os quais dever\u0026atilde;o ser convenientemente sepultados pelos donos sob pena de pagamentos de multa de Cr$ 1.000,00 pela infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o cometida.\u003Cbr \/\u003EArt. 46\u0026ordm; - A remo\u0026ccedil;\u0026atilde;o domicili\u0026aacute;ria da cidade, como os donos das ruas e pra\u0026ccedil;as continua a ser feito quer no per\u0026iacute;metro urbano, quer no suburbano por meio de coleta e transporte e ve\u0026iacute;culos apropriados para este fim destinados pela Prefeitura, que ainda determinar\u0026aacute; o local em que deve ser depositado todo o lixo o que deve ser feito numa dist\u0026acirc;ncia de 1 (um) Km das edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es domiciliares, podendo tamb\u0026eacute;m ser incinerado ou enterrado, tudo de modo que n\u0026atilde;o venha a causar danos a salubridade p\u0026uacute;blica. N\u0026atilde;o ser\u0026atilde;o considerados lixos paras os efeitos da remo\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Municipalidade; Os res\u0026iacute;duos das f\u0026aacute;bricas, oficinas, garagem, materiais excrement\u0026iacute;cios e restos de forragem das cocheiras e est\u0026aacute;bulos, palhas, folhas, e ervas, que dever\u0026atilde;o ser removidos pelos propriet\u0026aacute;rios ou inquilinos dos pr\u0026eacute;dios de onde provierem.\u003Cbr \/\u003EArt. 47\u0026ordm; - Os servi\u0026ccedil;os de varreduras das ruas, travessas e pra\u0026ccedil;as, ser\u0026aacute; feito preferencialmente das 5 \u0026agrave;s 7 horas, e de modo a n\u0026atilde;o molestar ou cal\u0026ccedil;ar inc\u0026ocirc;modo aos transeuntes.\u003Cbr \/\u003EArt. 48\u0026ordm; - Todo habitante de um pr\u0026eacute;dio, no per\u0026iacute;metro urbano da cidade \u0026eacute; obrigado a colocar na cal\u0026ccedil;ada em frente ao pr\u0026eacute;dio na porta ou em qualquer lugar de f\u0026aacute;cil acesso na hora e dia determinado pela Prefeitura, o lixo di\u0026aacute;rio das habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es em vasilhas apropriadas, devidamente coberta a fim de ser facilmente apanhado e removido pelos ve\u0026iacute;culos encarregados da limpeza e remo\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Antes do dia ou dias designados pela Prefeitura para a coleta do lixo, este dever\u0026aacute; ser guardado em vasilha, colocados em lugar afastados dos dormit\u0026oacute;rios e salas de refei\u0026ccedil;\u0026otilde;es.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Todos os habitantes da cidade e dos povoados s\u0026atilde;o obrigados a trazerem ou conservarem varrido os passeios das suas resid\u0026ecirc;ncias inclusive os dos jardins e muros laterais, se houverem.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - \u0026Eacute; expressamente proibidos a queima de lixo ou monturos nos quintais das edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es durante o dia, podendo ser entretanto depois das 22 horas, respondendo o propriet\u0026aacute;rio pelos poss\u0026iacute;veis danos que venham causar aos vizinhos. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 49\u0026ordm; - Todos e qualquer foco de infec\u0026ccedil;\u0026atilde;o existente em um pr\u0026eacute;dio, sentido ou no quintal do mesmo ser\u0026atilde;o destru\u0026iacute;dos pelo seu habitante ou seu propriet\u0026aacute;rio, dentro do prazo de 24 horas depois da respectiva intima\u0026ccedil;\u0026atilde;o cumprindo que as latrinadas sejam desinfetadas ao menos uma vez por semana. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 50\u0026ordm; - Nos hot\u0026eacute;is, pens\u0026otilde;es, col\u0026eacute;gios, padarias, mercearias, butequins, barbearias ou qualquer lugar de habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou trabalho coletivo, os corredores e demais depend\u0026ecirc;ncias dever\u0026atilde;o ser conservados com extremo asseio; Esses lugares dever\u0026atilde;o ainda ser suficientemente claros e ventilados ficando ao abrigo de qualquer encana\u0026ccedil;\u0026atilde;o de latrina. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de sua interdi\u0026ccedil;\u0026atilde;o at\u0026eacute; serem postos nas condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es de higiene exigida.\u003Cbr \/\u003EArt. 51\u0026ordm; - As pessoas atacadas de mol\u0026eacute;stias contagiosas, cur\u0026aacute;veis ou n\u0026atilde;o, s\u0026atilde;o proibidas de expor a venda nos mercados, feiras de qualquer qualidade. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00, sem embargo de apreens\u0026atilde;o dos g\u0026ecirc;neros, que ser\u0026atilde;o imediatamente recolhidos ao dep\u0026oacute;sito da Prefeitura, para garantia do pagamento da multa imposta, podendo igualmente serem inutilizados, a ju\u0026iacute;zo das autoridades sanit\u0026aacute;rias do Munic\u0026iacute;pio.\u003Cbr \/\u003EArt. 52\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido em qualquer posto do Munic\u0026iacute;pio, expor a venda g\u0026ecirc;neros falsificados ou estragado , bem como frutas verdes, mal sazonadas ou apodrecidas. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00 cobrada pelo modo dentro do per\u0026iacute;metro urbano da cidade, como tamb\u0026eacute;m no centro dos povoados e no per\u0026iacute;metro urbano, todos os propriet\u0026aacute;rios, ficam obrigados a fazerem anualmente, no correr dos meses de novembro a dezembro, o asseio da fachada dos seus pr\u0026eacute;dios, pintando-os ou caiando-os devidamente. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de circundantes aqueles para esse n\u0026atilde;o convirjam.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - As sepulturas ou covas feitas no ch\u0026atilde;o, ter\u0026atilde;o pelo menos um 1,50 de profundidade e ser\u0026atilde;o depois de feitos o enterramento do cad\u0026aacute;ver devida-mente assinalado pela eleva\u0026ccedil;\u0026atilde;o das terras, sobressalentes devendo, serem numerados convenientemente.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Quando o sepultamento for feito, em carneiro ou catacumbas depois de convenientemente fechados, s\u0026oacute; poder\u0026atilde;o, ser abertos depois de decorridos tr\u0026ecirc;s anos de fechamento e pelo ou menos 10 anos de \u0026oacute;bito por mol\u0026eacute;stias epid\u0026ecirc;micas transmiss\u0026iacute;veis ou contagiosas; Os carneiros ou catacumbas em que forem sepultadas crian\u0026ccedil;as at\u0026eacute; dois anos de idade, poder\u0026atilde;o ser abertos depois de decorridos dois anos de sepultamento, salvo os casos de \u0026oacute;bitos, pelas mol\u0026eacute;stias contagiosas j\u0026aacute; referidas neste par\u0026aacute;grafo. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 54\u0026ordm; - Os pr\u0026eacute;dios destinados a aluguel ou arrendamentos s\u0026oacute; poder\u0026atilde;o ser habitados depois de devidamente asseados, pintados, ou caiados, recebendo para isso o necess\u0026aacute;rio habite-se da Prefeitura Municipal. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 55\u0026ordm; - Toda a casa interditada por falta de seguran\u0026ccedil;a ou asseio, ter\u0026aacute; elevado ao dobro o imposto predial correspondente a contar da data de interdi\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou seu t\u0026eacute;rmino.\u003Cbr \/\u003EArt. 56\u0026ordm; - Os propriet\u0026aacute;rios de terreno da zona urbana bem como no per\u0026iacute;metro suburbano e na sede dos povoados ser\u0026atilde;o obrigados a conserv\u0026aacute;-los ro\u0026ccedil;ados, aterrados e esgotados, beneficiados a superficiais mesmos e dando-lhes o devido escoamento das \u0026aacute;guas fluviais, afim de torna-los salubre e evitar neles qualquer foco de infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o. Pena aos Infratores - a mesma estabelecida aos infratores do Art.54.\u003Cbr \/\u003EArt. 57\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido criar ou manter porcos soltos no quintal e em chiqueiros no per\u0026iacute;metro urbano. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 que poder\u0026aacute; ser cobrada, refletida e consecutivamente de 15 e 15 dias, at\u0026eacute; que cerce o motivo da infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 58\u0026ordm; - Os cemit\u0026eacute;rios p\u0026uacute;blicos ser\u0026atilde;o fiscalizados pela Prefeitura, por interm\u0026eacute;dio de um serventu\u0026aacute;rio para esse fim designado pela Prefeitura; \u0026Agrave; Prefeitura, cabe designar os pontos ou locais onde passam ser constru\u0026iacute;dos, cemit\u0026eacute;rios, interdit\u0026aacute;-los quando julguem que estejam constitu\u0026iacute;dos focos de infec\u0026ccedil;\u0026atilde;o e perniciosos \u0026agrave; salubridade p\u0026uacute;blica.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - De modo algum ser\u0026aacute; permitida a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de cemit\u0026eacute;rios aproximados dos rios, fontes, tanques ou qualquer manancial, em que se abaste\u0026ccedil;a a popula\u0026ccedil;\u0026atilde;o, bem como n\u0026atilde;o se permitir\u0026aacute; a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de qualquer desse mananciais, ainda que o natural escoamento das \u0026aacute;guas de terrenos.\u003Cbr \/\u003EArt. 59\u0026ordm; - Os pr\u0026eacute;dios onde se tiverem dado casos de mol\u0026eacute;stias transmiss\u0026iacute;veis contagiosas ou de car\u0026aacute;ter epid\u0026ecirc;mico ou em que terminar a enfermidade por cura ou falecimento, ser\u0026atilde;o rigorosamente desinfetados; apreendidos ou logo incinerados, como contaminados e impr\u0026oacute;prios para qualquer uso, ficando o pr\u0026eacute;dio no todo ou em parte interditado para habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o, conforme entender a autoridade sanit\u0026aacute;ria e pelo, prazo que esta determine.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - As casas ou depend\u0026ecirc;ncias, onde tais mol\u0026eacute;stias se verificarem onde para puderem ser novamente habitadas, devendo ser caiadas ou limpas nos c\u0026ocirc;modos onde puder existir cont\u0026aacute;gio, tudo a ju\u0026iacute;zo da autoridade sanit\u0026aacute;ria Municipal ou Estadual, sem o que, n\u0026atilde;o receber\u0026atilde;o e de que trata o artigo na forma deste regulamento deste c\u0026oacute;digo. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo da interdi\u0026ccedil;\u0026atilde;o at\u0026eacute; que este se fizer necess\u0026aacute;ria.\u003Cbr \/\u003EArt. 60\u0026ordm; - As pessoas que se retirarem de edif\u0026iacute;cios em que tiverem casos das mol\u0026eacute;stias de que trata o artigo anterior deste c\u0026oacute;digo, quaisquer objetos ou roupa de uso que possam servir de ve\u0026iacute;culos para o cont\u0026aacute;gio ou infec\u0026ccedil;\u0026atilde;o sem ordem das autoridades sanit\u0026aacute;rias incorrem na Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo, da imediata apreens\u0026atilde;o dos objetos ou roupas retiradas.\u003Cbr \/\u003EArt. 61\u0026ordm; - A Pol\u0026iacute;cia Sanit\u0026aacute;ria do Munic\u0026iacute;pio, que ser\u0026aacute; exercida pelo Prefeito, pelos m\u0026eacute;dicos por este contratados ou designados, fiscais, e delegados de higiene local, tem por fim prevenir, corrigir, e reprimir das disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es de higiene e salubridade p\u0026uacute;blica contida neste C\u0026oacute;digo e nas Leis Federais ou do Estado.\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO V\u003Cbr \/\u003ECOCHEIRAS, EST\u0026Aacute;BULOS E ANIMAIS SOLTOS\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003EArt. 62\u0026ordm; - As cocheiras e est\u0026aacute;bulos, dentro do per\u0026iacute;metro Urbano, como nas sedes dos povoados somente ser\u0026atilde;o permitidos quando afastados das habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es, ruas, travessas, avenidas ou pra\u0026ccedil;as por uma dist\u0026acirc;ncia nunca inferior a 80 Metros, obrigados os seus propriet\u0026aacute;rios a mant\u0026ecirc;-los na mais rigorosa condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es de higiene e asseio.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - O ch\u0026atilde;o ou piso das cocheiras ou est\u0026aacute;bulos dever\u0026atilde;o ser cal\u0026ccedil;ados de pedras resistentes, tendo necess\u0026aacute;rio o escoamento dos res\u0026iacute;duos l\u0026iacute;quidos e des\u0026aacute;guas de lavagem.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - A altura das cocheiras e est\u0026aacute;bulos, nunca poder\u0026aacute; ser inferior a 3 Metros, afim de que tenha penetra\u0026ccedil;\u0026atilde;o livre a luz e o ar em abund\u0026acirc;ncia. Pena aos Infratores - Do presente artigo do 1\u0026ordm; e 2\u0026ordm; par\u0026aacute;grafo multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da fazenda os infratores, no prazo que lhe for marcado pela Prefeitura desaparecer os motivos que derem causa a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido a perman\u0026ecirc;ncia de animais doentes nas co-cheiras ou est\u0026aacute;bulos em que haja outros animais n\u0026atilde;o atacados de mol\u0026eacute;stias, nos est\u0026aacute;bulos destinados a venda de leite e seus derivados, somente pode permanecer os animais visivelmente sadios e n\u0026atilde;o atacados de qualquer mol\u0026eacute;stia. Pena aos Infratores - A mesma do par\u0026aacute;grafo anterior.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - O leite exposto \u0026agrave; venda ser\u0026aacute; conservado e conduzido em vasilhame de alum\u0026iacute;nio, ferro esmaltado ou zincado, de vidro ou lou\u0026ccedil;a devidamente tampados, para evitar que seja contaminados pela sujeira, folhas de \u0026aacute;rvores, e outros corpos estranhos, sendo imediatamente derramados e inutilizados o leite que for encontrado impuro pela fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o Municipal, bem como o que for considerado estragado. Pena aos infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 5\u0026ordm; - O exame de leite ou qualhada destinado ao consumo p\u0026uacute;blico ser\u0026aacute; sempre facultado ao encarregado da sua fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o todas as vezes que se fizer mister, afim de ser reconhecida a sua pureza e salubridade devendo ser imediatamente apreendido o derivado de quem se recusar ao exame, obrigado, n\u0026atilde;o sendo dado ao propriet\u0026aacute;rio de est\u0026aacute;bulo opor-se a esses exames sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 63\u0026ordm; - \u0026Eacute; vedado as pessoas atacadas de mol\u0026eacute;stia transmiss\u0026iacute;veis e contagiosas ordenharem vacas ou cabras, cuidar da alimenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o das mesmas dos vasilhames destinados ao leite e bem assim vend\u0026ecirc;-los aos consumidores. Pena aos Infratores - A mesma estabelecida para a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o do \u0026sect; do artigo anterior.\u003Cbr \/\u003EArt. 64\u0026ordm; - Os excretos dos animais mantidos nas cocheiras e nos est\u0026aacute;bulos dever\u0026atilde;o ser removidos todas as manh\u0026atilde;s em carros ou carro\u0026ccedil;as apropriadas e depositadas em lugar conveniente, distantes das habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es no m\u0026iacute;nimo de 80 Metros. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 65\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou alojamento ou c\u0026ocirc;modos para empregados nas depend\u0026ecirc;ncias das cocheiras ou est\u0026aacute;bulos. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, e a obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o do infrator demolis e quer deu causa a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 66\u0026ordm; - \u0026Eacute; permitido a ordenha\u0026ccedil;\u0026atilde;o de vacas leiteiras pela via p\u0026uacute;blica e a venda de seu leite, desde que se trata de animais sadios e mesmos devidamente encabrestados e acompanhados de ordenhador.\u003Cbr \/\u003EArt. 67\u0026ordm; - Os est\u0026aacute;bulos e cocheiras dever\u0026atilde;o ter o espa\u0026ccedil;o suficiente para o alojamento, o c\u0026ocirc;modo dos animais dever\u0026atilde;o ser murados de alvenaria ou tijolos ou cercados de a pique ou arame farpado em festas que ofere\u0026ccedil;am a necess\u0026aacute;ria resist\u0026ecirc;ncia e seguran\u0026ccedil;a n\u0026atilde;o sendo permitida a cobertura de palha. Pena aos infratores: multa de CR 1.000,00, e mais a obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o do propriet\u0026aacute;rio infrator dar comprimento as exig\u0026ecirc;ncias referidas no prazo que lhe for conferido, pelo Prefeito e ju\u0026iacute;zo deste.\u003Cbr \/\u003EArt. 68\u0026ordm; - \u0026Eacute; proibida a pastagem de animais quadr\u0026uacute;pedes na zona Urbana e no per\u0026iacute;metro suburbano da Cidade.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Os bovinos, vacas, muares, eq\u0026uuml;inos, cavalos, caprinos e su\u0026iacute;nos, que forem encontrados soltos abandonados ou errantes nas vias p\u0026uacute;blicas ser\u0026atilde;o apreendidos e recolhidos ao dep\u0026oacute;sito Municipal dando somente sair\u0026atilde;o depois de paga a multa na prevista or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria do Munic\u0026iacute;pio e mais as despesas feitas com a manuten\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos animais no coima.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - \u0026Eacute; mantida a matr\u0026iacute;cula para os c\u0026atilde;es de estima\u0026ccedil;\u0026atilde;o mediante pagamento desses emolumentos devidos pela aquisi\u0026ccedil;\u0026atilde;o da chapa num\u0026eacute;rica respectiva, na forma estabelecida pela cidade Lei, or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria; c\u0026atilde;es n\u0026atilde;o matriculados encontrados soltos e vagando nas vias p\u0026uacute;blicas ser\u0026atilde;o apanhados e coimados pelo modo previsto no \u0026sect; anterior.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - No caso de surgirem dificuldades para o decoima e apreens\u0026atilde;o de c\u0026atilde;es , lan\u0026iacute;geros e caprinos e especialmente su\u0026iacute;nos, pode o Prefeito determinar aos seus agentes para abaterem os ditos animais a tiros podendo neste caso, serem aproveitado os lan\u0026iacute;geros su\u0026iacute;nos e caprinos, apoderando-se deles os seus donos se o quiserem.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - Os animais de qualquer esp\u0026eacute;cie quando atacados de hidrofobia, ser\u0026atilde;o imediatamente mortos a tiro, n\u0026atilde;o sendo de modo algum permitido o aproveitamento dos mesmos para qualquer fim.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 5\u0026ordm; - Os c\u0026atilde;es matriculados ser\u0026atilde;o anualmente escritos na Prefeitura, em livro especialmente destinados para este fim, com declara\u0026ccedil;\u0026atilde;o do dono, resid\u0026ecirc;ncia e nome ra\u0026ccedil;a, nome e cores do animal e dever\u0026atilde;o usar na coleira a respectiva chapa da matr\u0026iacute;cula respectiva.\u003Cbr \/\u003EArt. 69\u0026ordm; - \u0026Eacute; tamb\u0026eacute;m expressamente proibida a cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o de galinhas e cong\u0026ecirc;neres nas vias p\u0026uacute;blicas, dentro do per\u0026iacute;metro urbano da cidade.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - Os galin\u0026aacute;ceos que forem encontrados nas ruas travessas, pra\u0026ccedil;as, avenidas, jardins da cidade, ser\u0026atilde;o extintos ou apreendidos e, neste caso, conduzidos ao dep\u0026oacute;sito Municipal, a fim de serem distribu\u0026iacute;dos com as pessoas reconhecidamente pobres que se encontram enfermas ou de fam\u0026iacute;lia numerosa.\u003Cbr \/\u003EArt. 70\u0026ordm; - Os animais, a que se refere o par\u0026aacute;grafo 1\u0026ordm; do art. 68\u0026ordm; que forem encontrados devasta\u0026ccedil;\u0026atilde;o ro\u0026ccedil;as e planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es que n\u0026atilde;o perten\u0026ccedil;am aos donos dos mesmos, permanecer\u0026atilde;o no dep\u0026oacute;sito Municipal ou currais da municipalidade, pelos seguintes prazos; os animais grandes, 30 dias, os lan\u0026iacute;geros, caprinos, os su\u0026iacute;nos e c\u0026atilde;es e dias.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Findo esses prazos, se n\u0026atilde;o aparecerem os donos dos animais, ser\u0026atilde;o eles vendidos em hasta p\u0026uacute;blica e o fundo l\u0026iacute;quido escriturado como renda da Prefeitura.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2 \u0026ordm;- \u0026Agrave; venda em hasta P\u0026uacute;blica, preceder\u0026aacute; a publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o de editais na forma e lugares de costume, sendo os prazos destes editais de quinze dias para os animais grandes e de cinco para os mi\u0026uacute;dos.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Se antes da arremata\u0026ccedil;\u0026atilde;o de qualquer animal coimado ou apreendido aparecendo seu dono, lhe ser\u0026aacute; o animal entregue, desde que previa-mente pague a Prefeitura todas as despesas feitas com a manuten\u0026ccedil;\u0026atilde;o e apreens\u0026atilde;o e mais a multa da infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o cometida.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - A hasta P\u0026uacute;blica ser\u0026aacute; sempre realizada a parte da Prefeitura precedendo a necess\u0026aacute;ria avalia\u0026ccedil;\u0026atilde;o, que ser\u0026aacute; feita por duas pessoas id\u0026ocirc;neas designadas pelo Prefeito, sendo ao arrematante, dado cofia autentica do ato da ar-remata\u0026ccedil;\u0026atilde;o para seu documento.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 5\u0026ordm; - As despesas com a conserva\u0026ccedil;\u0026atilde;o e sustento dos animais coimados ser\u0026atilde;o cobrados a raz\u0026atilde;o de CR$ 50,00 di\u0026aacute;rios para os animais grandes \u0026eacute; de CR$ 20,00 para os mi\u0026uacute;dos.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 6\u0026ordm; Nos editais ser\u0026atilde;o descritos os animais com os sinais que os tornem conhecidos pelos seus donos.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 7\u0026ordm; - Os avalizadores e leiloeiro, como as testemunhas , (2) presencia no alto do coima ou apreens\u0026atilde;o \u0026eacute; tamb\u0026eacute;m o condutor do animal coimado ou apreendido ter\u0026atilde;o direito aos seguintes emolumentos: CR$ 20,00 por cabe\u0026ccedil;a de animal mi\u0026uacute;do, na forma estabelecida para o \u0026sect; 5\u0026ordm; .\u003Cbr \/\u003EArt. 71\u0026ordm; - Os atos de coima apreens\u0026atilde;o, multas e arremata\u0026ccedil;\u0026atilde;o de animais ser\u0026atilde;o lan\u0026ccedil;ados na Prefeitura, em livro especial para este fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Prefeito, sendo esses termos ou atos lavrados por qualquer funcion\u0026aacute;rio da Prefeitura, o qual ser\u0026aacute; assinado pelo condutor, testemunhas e o encarregado da respectiva lavratura do ato ou termo de coima apreens\u0026atilde;o ou entregado animal ao dep\u0026oacute;sito Municipal, termos de arremata\u0026ccedil;\u0026atilde;o ser\u0026atilde;o tamb\u0026eacute;m assinados pelo dito funcion\u0026aacute;rio pelos avaliadores, leiloeiros e arrematantes.\u003Cbr \/\u003EArt. 72\u0026ordm;- Os c\u0026atilde;es, coimados, terminado o prazo de 3 dias, sem que tenham aparecido os seus donos ser\u0026atilde;o mortos e enterrados pela Prefeitura.\u003Cbr \/\u003EArt. 73\u0026ordm; - As prescri\u0026ccedil;\u0026otilde;es do presente cap\u0026iacute;tulo s\u0026atilde;o extensivas aos animais que forem encontrados nas ro\u0026ccedil;as, capineiras, pastagens, quintais e cabanas, hortas e s\u0026iacute;tios podendo a apreens\u0026atilde;o, ser feita por qualquer pessoa, prejudicanda, que tamb\u0026eacute;m poder\u0026aacute; ser o condutor (acompanhado de duas testemunhas; os que manhosamente apreender ou coimar animal alheio, fora das condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es aqui condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es aqui mencionadas ficar\u0026atilde;o sujeitas as despesas al\u0026eacute;m da indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o devida a parte prejudicada.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - a ningu\u0026eacute;m \u0026eacute; dado ferir ou matar os animais sob o protesto de estarem reiteradamente dentro de suas ro\u0026ccedil;as ou propriedades, sendo obrigado a pagar os danos causados ao dono do animal, mesmo que as cercas estejam de acordo com o estabelecimento neste, c\u0026oacute;digo; O dono dos animais feridos ou mortos ficam obrigados a indenizar os danos causados pelos seus animais aos propriet\u0026aacute;rios das ro\u0026ccedil;as, s\u0026iacute;tios, pastagens etc. uma vez que as respectivas cercas estejam de acordo com as condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es exigidas pela Municipalidade no presente c\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003EArt. 74\u0026ordm; - Todo propriet\u0026aacute;rio agr\u0026iacute;cola ou rural que tiver suas terras invadidas por animais de qualquer esp\u0026eacute;cie poder\u0026aacute; reter esses animais e exigir do respectivo dano pagamento de CR$ 100,00 por cabe\u0026ccedil;a se tratar de animais vaca, boi, cavalo, su\u0026iacute;no, muar ou asinino \u0026eacute; de CR$ 50,00 di\u0026aacute;rios ; de outros animais salvo os su\u0026iacute;nos que poder\u0026atilde;o ser mortos no ato ou que estiverem fazendo qualquer dano \u0026agrave; propriedade agr\u0026iacute;cola n\u0026atilde;o pertencente ao dano do mesmo su\u0026iacute;no, devendo este ato ser devidamente testemunhado por duas pessoas id\u0026ocirc;neas,\u003Cbr \/\u003EArt. 75\u0026ordm; - Al\u0026eacute;m de pagamento, a que se refere os dois artigos anteriores, os donos desses animais retidos nas propriedades agr\u0026iacute;colas, ch\u0026aacute;caras, s\u0026iacute;tios etc., ficam ainda obrigados ao pagamento de coima ou multa devida a Prefeitura Municipal.\u003Cbr \/\u003Ecap\u0026iacute;tulo vi\u003Cbr \/\u003EDa Agricultura, Ind\u0026uacute;stria Pastorial.\u003Cbr \/\u003ECercas e Lucimadas.\u003Cbr \/\u003EArt. 76\u0026ordm; - \u0026Eacute; permitida presumindo-se em todo territ\u0026oacute;rio do Munic\u0026iacute;pio, na cultura de qualquer esp\u0026eacute;cie de planta vegetal Ter sido feita pelo propriet\u0026aacute;rio das terras as suas custas toda a planta\u0026ccedil;\u0026atilde;o existente at\u0026eacute; que o contr\u0026aacute;rio se prove devidamente.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Aquele que semeia ou planta em terreno alheio, sem pr\u0026eacute;vio consentimento do propriet\u0026aacute;rio perde para este as sementes, planta e frutos.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Presume-se m\u0026aacute; f\u0026eacute; no propriet\u0026aacute;rio quando o trabalho de semeia e planta se faz em sua presen\u0026ccedil;a sem impugna\u0026ccedil;\u0026atilde;o sua cabendo, neste caso a colheita a quem semeou e plantou.\u003Cbr \/\u003EArt. 77\u0026ordm; - Todos os propriet\u0026aacute;rios ou rendeiros de terrenos de planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es comum neste munic\u0026iacute;pio s\u0026atilde;o estritamente obrigados a conservarem as cercas correspondentes \u0026agrave;s ruas testadas ainda que n\u0026atilde;o as cultivem, durante a \u0026eacute;poca das planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es at\u0026eacute; a colheita final de todos. Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 a fim da obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de indenizarem os preju\u0026iacute;zos aos donos causados aos outros pela sua decidida omiss\u0026atilde;o ou na f\u0026eacute;, deixando ruim as cercas necess\u0026aacute;rias.\u003Cbr \/\u003EArt. 78\u0026ordm; - As cercas de ro\u0026ccedil;as para qualquer plantio ser\u0026atilde;o constru\u0026iacute;das com fio de arame e ter\u0026atilde;o 1.20 de altura, medindo entre cada posto ou estaca a dist\u0026acirc;ncia de 1 metro no m\u0026aacute;ximo e 3fios de arame no m\u0026iacute;nimo.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Ser\u0026atilde;o admitidas para as pequenas propriedades agr\u0026iacute;colas cercas de macambiras e valados devendo estes ter no m\u0026iacute;nimo 2 metros de largura (20 de profundidade), essas cercas ser\u0026atilde;o feitas de modo que intercepta a passagem de animais quadr\u0026uacute;pedes.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - A cerca de qualquer ro\u0026ccedil;a ou pasto que servir para mais de um propriet\u0026aacute;rio cujos terrenos forem anexos no caso de desacordo entre eles pertencer\u0026aacute; exclusivamente ao propriet\u0026aacute;rio que a tiver constru\u0026iacute;do, consoante estabelece a legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o civil da Rep\u0026uacute;blica, cumprindo ao propriet\u0026aacute;rio o vizinho fazer , construir separadamente a sua cerca de serventia deixando um espa\u0026ccedil;o m\u0026iacute;nimo de 30 cent\u0026iacute;metros de cerca j\u0026aacute; existente da propriedade vizinha - Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de fazer cessar o motivo da infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o no prazo m\u0026aacute;ximo de 30 dias.\u003Cbr \/\u003EArt. 79\u0026ordm; - Nos terrenos usuais da cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o em aberto conforme concess\u0026otilde;es anteriores s\u0026oacute; se far\u0026atilde;o planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es sob cercas feitas com seguran\u0026ccedil;a e de sorte que n\u0026atilde;o d\u0026ecirc;em pastagem a qualquer animal igualmente nos terrenos usuais de planta\u0026ccedil;\u0026atilde;o em aberto, conforme disp\u0026otilde;e a concess\u0026atilde;o estipulada pela municipalidade, ningu\u0026eacute;m poder\u0026aacute; criar animais soltos sendo obrigado a Ter e manter cercas de madeiras ou de arame farpado na conformidade de disposto no artigo anterior deste c\u0026oacute;digo. Pena aos infratores: multas de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de fazer cessar ou desaparecer a causa da infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o no prazo m\u0026aacute;ximo de 8 dias al\u0026eacute;m da indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o devida pelos preju\u0026iacute;zos ou danos causados a outrem.\u003Cbr \/\u003EArt. 80\u0026ordm; - Quem fizer ou quiser manter pastos para animais grandes juntos \u0026agrave;s terras lavradas ou planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es \u0026eacute; obrigado a cerc\u0026aacute;-las com cerca de Lei, que fa\u0026ccedil;am em seguran\u0026ccedil;a as planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es vizinhas, para esse criat\u0026oacute;rio, \u0026eacute; considerada cerca de Lei a qualquer, cuja estiver constru\u0026iacute;da na conformidade de disposto, digo, disposto no artigo anterior, pena aos infratores: A mesma estabelecida pela infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Art. 79\u0026ordm;.\u003Cbr \/\u003EArt. 81\u0026ordm; - Nos pastos ou chiqueiros destinados a cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o de gado lan\u0026iacute;gero su\u0026iacute;no ou caprino ter\u0026atilde;o as respectivas cercas 8 fios de arame farpado pelo menos medindo entre cada poste ou estaca a dist\u0026acirc;ncia m\u0026aacute;xima de 1 metro.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - Tais soltas pastos ou chiqueiros poder\u0026atilde;o ser constru\u0026iacute;dos de pau a pique ou tran\u0026ccedil;ado, revestidos das necess\u0026aacute;rias seguran\u0026ccedil;as n\u0026atilde;o sendo permitido o criat\u0026oacute;rio de gado mi\u0026uacute;do em aberto isso em todo territ\u0026oacute;rio Municipal; as cercas de pau a pique ter\u0026atilde;o 2 metros de altura as de tran\u0026ccedil;ado 1 metro no m\u0026iacute;nimo. Pena aos infratores: A mesma do Art. 79\u0026ordm;.\u003Cbr \/\u003EArt. 82\u0026ordm; - Quem fizer planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es \u0026agrave; beira de estrada ou qualquer logradouro p\u0026uacute;blico dever\u0026aacute; cerca-las devidamente sob pena de pagamento de multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a qualquer reclama\u0026ccedil;\u0026atilde;o da multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a reclama\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o aos danos ou preju\u0026iacute;zos que venham sofrer.\u003Cbr \/\u003EArt. 83\u0026ordm; - Aquele que apreender em sua propriedade animal alheio e conserva-lo em seu poder por mais de 48 horas sem procurar entrega-lo ao dep\u0026oacute;sito da Municipalidade incorrer\u0026aacute; na multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 84\u0026ordm; - Qualquer dano causado pelos animais em cercas e outros benfeitorias, bem como \u0026agrave;s culturas, obriga aos donos destes animais a indenizar ao propriet\u0026aacute;rio prejudicado nos preju\u0026iacute;zos sofridos; se n\u0026atilde;o houver acordo sobre o valor da indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o, ser\u0026aacute; ela ent\u0026atilde;o exigida judicialmente a autoridade competente e pelos tramites estabelecidos na vigente Lei processual.\u003Cbr \/\u003EArt. 85\u0026ordm; - Tendo-se em vista o que determina os Arts. 83 e 84 do presente C\u0026oacute;digo, asinino vacum, bovino e eq\u0026uuml;ino que for encontrado ou deixado em pastos ou lugares em fechos da Lei, que fiquem em terras lavradias e entrar em planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es de algu\u0026eacute;m dever\u0026aacute; ser apreendido pelo prejudicado perante duas testemunhas conduzindo assim ao dep\u0026oacute;sito da municipalidade onde ficar\u0026aacute; coimado, seguindo-se as determina\u0026ccedil;\u0026otilde;es dos artigos anteriores do Cap\u0026iacute;tulo V do presente C\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003EArt. 86\u0026ordm; - Nas proximidades agr\u0026iacute;colas, todo o criador \u0026eacute; obrigado a ter o seu gado de qualquer esp\u0026eacute;cie, convenientemente custeado e guardado de modo a n\u0026atilde;o poder invadir as propriedades vizinhas, quer seja estas terras em cultura ou outras benfeitorias quer simples pastagens. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 87\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitida a entrada em terreno baldio para buscar animais sem pr\u0026eacute;via licen\u0026ccedil;a do respectivo propriet\u0026aacute;rio, salvo aos vizinhos quando reputado serem seus animais e em cujo seguimento possam ser levados al\u0026eacute;m de suas divisas, n\u0026atilde;o sendo igualmente permitida a entrada em terreno de propriedade particular para buscar \u0026aacute;gua, madeira ou lenha, barro, pedras, areias ou frutas sem pr\u0026eacute;via permiss\u0026atilde;o dos seus donos. Pena aos infratores: Cr$ 1.000,00, al\u0026eacute;m da apreens\u0026atilde;o da madeira, fruto de qualquer outro objeto em seu favor do seu respectivo propriet\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EArt. 88\u0026ordm; - Sempre que em propriedade rural aparecerem animais cujos donos forem reconhecidos no Art. 70\u0026deg; e seus par\u0026aacute;grafos, e n\u0026atilde;o houver quem os reclame dentro do prazo de 8 dias, o dono da propriedade terminando esse prazo dever\u0026aacute; dar por escrito conhecimento do fato ao Prefeito Municipal. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - Recebida a comunica\u0026ccedil;\u0026atilde;o o Prefeito de logo providenciar\u0026aacute; na conformidade estabelecida pelo Art.\u003Cbr \/\u003EArt. 89\u0026ordm; - Todo e qualquer propriet\u0026aacute;rio rural ou rendeiro que quiser queimar ro\u0026ccedil;as, dever\u0026aacute; previamente fazer um aceiro bem limpo, com 5 metros de largura, no m\u0026iacute;nimo e avisar dois dias antes aos respectivos confinantes, para que possam assistir a queimada que preferentemente dever\u0026aacute; ser a noite. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00, al\u0026eacute;m da obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de pagar a quem de direito o dano ou preju\u0026iacute;zo que lhe causar.\u003Cbr \/\u003EArt. 90\u0026ordm; - A ningu\u0026eacute;m \u0026eacute; permitido deitar fogo em ro\u0026ccedil;as, campos ou mato alheio sem pr\u0026eacute;vio consentimento express\u0026atilde;o dos seus donos, incorrendo o infrator na pena estabelecida no artigo anterior, na conformidade das Leis Federais pertinentes a esp\u0026eacute;cie.\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO VII\u003Cbr \/\u003EMATADOURO E CURRAIS, TALHOS, MERCADOS,\u003Cbr \/\u003EFEIRAS E AFERI\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES\u003Cbr \/\u003EArt. 91\u0026ordm; - Todo o gado Vacum, bovino, su\u0026iacute;no, lan\u0026iacute;gero e caprino que tenha de ser vendido ao consumo p\u0026uacute;blico s\u0026oacute; dever\u0026aacute; ser abatido no matadouro ou currais para este fim destinados pela Prefeitura.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026deg; - A ningu\u0026eacute;m \u0026eacute; dado abater para o consumo p\u0026uacute;blico animal que esteja ou se presuma estar atacado de qualquer mol\u0026eacute;stia.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026deg; - Nenhum animal \u0026eacute; dado a abater para o consumo sem a presen\u0026ccedil;a da fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o sanit\u0026aacute;ria do Munic\u0026iacute;pio, que exercer\u0026aacute; por meio de profissional para este seus fiscais, para isto especialmente designado pelo Prefeito.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026deg; - Compete ao fiscal da Prefeitura e guarda do matadouro ou curral, as provid\u0026ecirc;ncias para o seu asseio observ\u0026acirc;ncia dos preceitos de higiene e dos instrumentos necess\u0026aacute;rios aos servi\u0026ccedil;os de matan\u0026ccedil;a.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026deg; - Somente ser\u0026aacute; permitido o abatimento da r\u0026ecirc;s que tenha sido recolhida ao curral p\u0026uacute;blico at\u0026eacute; as 10 horas pelo menos do momento da matan\u0026ccedil;a.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 5\u0026deg; - N\u0026atilde;o ser\u0026aacute; permitido o abatimento de animal algum no estado de gravidez salvo se est\u0026aacute; for t\u0026atilde;o recente que nenhum ind\u0026iacute;cio ou sistema a fa\u0026ccedil;a conhecer.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 6\u0026deg; - Morta a r\u0026ecirc;s e depois do necess\u0026aacute;rio exame ent\u0026atilde;o esquartejada e conduzida para as bancas do talho em carro ou carro\u0026ccedil;a do Munic\u0026iacute;pio ou devidamente autorizado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 92\u0026ordm; - Quando no matadouro o m\u0026eacute;dico ou fiscal da municipalidade verificar que a r\u0026ecirc;s \u0026eacute; imprest\u0026aacute;vel por nociva a sa\u0026uacute;de da popula\u0026ccedil;\u0026atilde;o, far\u0026aacute; retirar a mesma r\u0026ecirc;s ou enterra-la se j\u0026aacute; estiver abatida, no caso de Ter sido a r\u0026ecirc;s julgada imprest\u0026aacute;vel por delibera\u0026ccedil;\u0026atilde;o apenas do fiscal o dono s\u0026oacute; poder\u0026aacute; opor-se a essa delibera\u0026ccedil;\u0026atilde;o se por exame m\u0026eacute;dico feito a sua custa, provar o bem estado sanit\u0026aacute;rio da r\u0026ecirc;s; fora desse caso a oposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o ainda punida com a multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 93\u0026ordm; - Nenhum animal ser\u0026aacute; abatido para o consumo p\u0026uacute;blico sem que seu dono tenha o imposto e taxas devidas a municipalidade e no caso de re-incid\u0026ecirc;ncia suspens\u0026atilde;o da atividade. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 94\u0026ordm; - Nos Distritos e Povoados onde n\u0026atilde;o haja matadouro ou currais p\u0026uacute;blicos a matan\u0026ccedil;a de gado de qualquer natureza ser\u0026aacute; feita de acordo com as imposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es dadas pela Prefeitura, observado-se sempre que poss\u0026iacute;vel as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es deste C\u0026oacute;digo, sendo tamb\u0026eacute;m, o local da matan\u0026ccedil;a designado pela Prefeitura. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrada na forma da multa por infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o do artigo 131.\u003Cbr \/\u003EArt. 95\u0026ordm; - \u0026Eacute; vedada a entrada de c\u0026atilde;es no matadouro ou qualquer outro lugar destinado para a matan\u0026ccedil;a de gado devendo ser imediatamente coimados os c\u0026atilde;es que penetrarem nos ditos lugares.\u003Cbr \/\u003EArt. 96\u0026ordm; - A matan\u0026ccedil;a ou qualquer outro servi\u0026ccedil;o a ela adstrita ser\u0026aacute; executada exclusivamente por pessoal fornecido pelos marchantes n\u0026atilde;o sendo admitidos menores no mesmo servi\u0026ccedil;o nele observado-se sempre o impedimento de que trata o artigo anterior deste C\u0026oacute;digo e sob a dire\u0026ccedil;\u0026atilde;o do fiscal da municipalidade, seguindo-se os processos aconselhados para a higiene e asseio do servi\u0026ccedil;o, em geral o servi\u0026ccedil;o de matan\u0026ccedil;a come\u0026ccedil;ar\u0026aacute; na hora que a Prefeitura houver deter-minado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - \u0026Eacute; vedado deixarem os marchantes em dep\u0026oacute;sito no mata-douro ou suas depend\u0026ecirc;ncias couros ou peles dos animais abatidos. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais a imediata remo\u0026ccedil;\u0026atilde;o do objeto que deu causa a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 97\u0026ordm; - Ningu\u0026eacute;m poder\u0026aacute; abater gado para o consumo p\u0026uacute;blico fora do matadouro ou curral para este fim destinado pela Prefeitura e se em casos especiais com pr\u0026eacute;via licen\u0026ccedil;a da Prefeitura, poder\u0026aacute; ser o gado abatido fora dos referidos lugares tornando-se mesmo nesses casos exigida a presen\u0026ccedil;a do funcion\u0026aacute;rio encarregado da fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o sanit\u0026aacute;ria municipal.\u003Cbr \/\u003EArt. 98\u0026ordm; - Os res\u0026iacute;duos dos animais abatidos no matadouro ou currais p\u0026uacute;blicos ser\u0026atilde;o por conta da Prefeitura, removidas logo ap\u0026oacute;s a matan\u0026ccedil;a do gado para o local a este fim destinado.\u003Cbr \/\u003EArt. 99\u0026ordm; - Ser\u0026atilde;o rejeitados no matadouro ou currais p\u0026uacute;blicos no munic\u0026iacute;pio, como impr\u0026oacute;prios a matan\u0026ccedil;a destinada a alimenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o p\u0026uacute;blica:\u003Cbr \/\u003Ea) os animais magros e que tenham passado 2 dias sem comer;\u003Cbr \/\u003Eb) Os animais atacados de mol\u0026eacute;stia julgados nocivos e perigosa a sa\u0026uacute;de;\u003Cbr \/\u003Ec) Os machos de esp\u0026eacute;cie bovina de mais de 2 anos, que forem inteiros ou que tiverem sido castrados recentemente;\u003Cbr \/\u003Ed) As vacas de leite, as que estiverem em estado de prenhez do 3\u0026deg; m\u0026ecirc;s em diante, as paridas de dois meses, os fetos de qualquer tempo extra\u0026iacute;dos do ventre das vacas.\u003Cbr \/\u003EArt. 100\u0026deg; - As v\u0026iacute;sceras dos animais abatidos no matadouro ou currais p\u0026uacute;blicos ser\u0026atilde;o entregues pelos marchantes aos cuidados de pessoas adultas e visivelmente sadias para a necess\u0026aacute;ria limpeza e tratamento, servi\u0026ccedil;os esses que n\u0026atilde;o poder\u0026aacute; ser feito nas depend\u0026ecirc;ncias do matadouro ou curral, mais somente nos lugares para este fim indicados pela Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 101\u0026deg; - O matadouro e curral da municipalidade ter\u0026atilde;o a necess\u0026aacute;ria seguran\u0026ccedil;a de modo a impedir a fuga de gado a eles levado para a matan\u0026ccedil;a bem como da respectiva carne at\u0026eacute; o momento da sua condu\u0026ccedil;\u0026atilde;o para os talhos. O matadouro dever\u0026aacute; ter o seu piso cimentado de modo ao f\u0026aacute;cil escoamento dos res\u0026iacute;duos l\u0026iacute;quidos, a lavagem dos mesmos, que ser\u0026atilde;o devidamente canalizados para lugar conveniente de modo a n\u0026atilde;o se tornarem f\u0026eacute;tidos e nocivos a salubridade local; os currais ser\u0026atilde;o cal\u0026ccedil;ados ou empirra\u0026ccedil;ados com a declividade necess\u0026aacute;ria ao escoamento do res\u0026iacute;duo l\u0026iacute;quido e \u0026aacute;guas servidas ou pluviais.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - O matadouro ter\u0026aacute; boa cobertura e boa luz, portas e arestas suficientes a sua constante ventila\u0026ccedil;\u0026atilde;o arejamento e claridade suficiente, possuindo tornos de ferro para dependura das carnes que dever\u0026atilde;o estar sempre cobertas para evitar o enxame de moscas e outros insetos tr","criado":"1962-11-16 00:00:00","alterado":"1962-11-16 00:00:00"},"outros":[{"id":4160,"titulo":"Portaria N\u00ba 001\/2023","numero":"001\/2023","categoria_id":10,"slug":"portaria-no-001-2023","descricao":"\u003Cp\u003ENomeia membros da Comiss\u0026atilde;o Permanente de Licita\u0026ccedil;\u0026atilde;o - CPL, da C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana\/SE.\u003C\/p\u003E","criado":"2026-04-22 12:10:46","alterado":"2026-04-22 13:13:48"},{"id":4159,"titulo":"Projeto de Lei N\u00ba 190\/2025 - Disp\u00f5e sobre o acompanhamento fonoaudiol\u00f3gico para professores da rede municipal de ensino","numero":"190\/2025","categoria_id":6,"autores":"17","slug":"projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino","criado":"2026-03-03 15:30:52","alterado":"2026-03-03 15:30:52"},{"id":4158,"titulo":"Projeto de Lei N\u00ba 179\/2025 - Disp\u00f5e sobre o projeto de Lei \u0022 Institui a Semana Municipal de Conscientiza\u00e7\u00e3o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a\u00e7\u00f5es de informa\u00e7\u00e3o, preven\u00e7\u00e3o e valoriza\u00e7\u00e3o da profiss\u00e3o d","numero":"179\/2025","categoria_id":6,"autores":"17","slug":"projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa","criado":"2026-03-03 14:23:35","alterado":"2026-03-03 14:23:35"}],"arquivos":[]}