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<data><item><id>698</id><titulo>C&#xF3;digo de Fortuna do Munic&#xED;pio de Itabaiana</titulo><numero>236</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1962-11-16 00:00:00</aprovada><slug>c-digo-de-fortuna-do-munic-pio-de-itabaiana</slug><descricao>&lt;p&gt;C&amp;Oacute;DIGO DE POSTURA&lt;br /&gt;DO MUNIC&amp;Iacute;PIO DE ITABAIANA&lt;br /&gt;LEI N&amp;ordm; 236 de 16 de Novembro de 1962&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(transcri&amp;ccedil;&amp;atilde;o fiel do texto original, do arquivo de Leis da C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).&lt;br /&gt;(PRESSIONE AS TECLAS Ctrl+f para encontrar uma palavra espec&amp;iacute;fica)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Disp&amp;otilde;e sobre o C&amp;oacute;digo de Fortuna do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fa&amp;ccedil;o saber que a C&amp;acirc;mara de Vereadores deste Munic&amp;iacute;pio decretou e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO I&lt;br /&gt;Da Circunscri&amp;ccedil;&amp;atilde;o Territorial, Per&amp;iacute;metros Urbano, Suburbano e Rural. &lt;br /&gt;Art. 1&amp;ordm; - A Circunscri&amp;ccedil;&amp;atilde;o Territorial do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, limita-se atualmente com as dos Munic&amp;iacute;pios de Frei Paulo, Ribeir&amp;oacute;polis, Campo do Brito, Laranjeiras, Itaporanga D'Ajuda, Riachuelo, Divina Pastora, Santa Rosa de Lima, Malhador e Nossa Senhora das Dores e mede 529 quil&amp;ocirc;metros quadrados.&lt;br /&gt;Art. 2&amp;ordm; - A Sede do Munic&amp;iacute;pio &amp;eacute; a cidade de Itabaiana (elevada a esta categoria pela resolu&amp;ccedil;&amp;atilde;o n&amp;ordm; 1.331 de 28 de Agosto de 1888) que &amp;eacute; tamb&amp;eacute;m Sede da Comarca do mesmo nome.&lt;br /&gt;Art. 3&amp;ordm; - O territ&amp;oacute;rio do Munic&amp;iacute;pio para os efeitos administrativos divide-se em duas partes: Rural e Urbana; Subdividindo-se esta &amp;uacute;ltima em Urbana e Suburbana.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - A zona ou per&amp;iacute;metro urbano, compreender&amp;aacute; as ruas, pra&amp;ccedil;as, avenidas, largos, travessas existentes na cidade do Munic&amp;iacute;pio atualmente, assim descriminados:&lt;br /&gt;- RUAS: General Valad&amp;atilde;o, Bar&amp;atilde;o do Rio Branco, 13 de Maio, General Siqueira, Marechal Floriano Peixoto, Manoel Garangau, Augusto Maynard, Ant&amp;ocirc;nio Dultra, Tobias Barreto, Marechal Deodoro da Fonseca, Coronel Sebr&amp;atilde;o, Monsenhor Constantino, Miguel Teixeira, Capit&amp;atilde;o Francisco Ferreira, Manoel da Lapa, Quintino Bocai&amp;uacute;va, Grumete Alcides Calvacante, Itaporanga, General Calazans, Jackson de Figueiredo, 7 de Setembro, Esperidi&amp;atilde;o Noronha, S&amp;atilde;o Paulo, Benjamim Constant, Campo do Brito, Cupertino D&amp;oacute;rea, Capit&amp;atilde;o Mendes, Padre Vicente de Jesus, Prefeito Euclides Paes Mendon&amp;ccedil;a, Santa Cruz, Jos&amp;eacute; Ferreira de Ara&amp;uacute;jo, 13 de Junho, Monsenhor Eraldo Barbosa, Manoel Ant&amp;ocirc;nio de oliveira, Lima J&amp;uacute;nior, Batista Itaja&amp;iacute;, Hil&amp;aacute;rio Melo Resende, Capit&amp;atilde;o Jos&amp;eacute; Ferreira, Desembargador Hunald Cardoso, Francisco Oliveira, Francisco Bragan&amp;ccedil;a, Paulo Cordeiro, Ant&amp;ocirc;nio Augustinho, Josu&amp;eacute; Passos, Ant&amp;ocirc;nio Joaquim da Silva, Perc&amp;iacute;lio Andrade.&lt;br /&gt;PRA&amp;Ccedil;AS: Fausto Cardoso, Jo&amp;atilde;o Pessoa, Bandeira, Tenente Hon&amp;oacute;rio Mendon&amp;ccedil;a, General Jo&amp;atilde;o Pereira, Dom Jos&amp;eacute; Tomaz e Sebr&amp;atilde;o Sobrinho.&lt;br /&gt;LARGOS: Santo Ant&amp;ocirc;nio e Jos&amp;eacute; do Prado Franco.&lt;br /&gt;AVENIDAS: Otoniel D&amp;oacute;rea, Engenheiro Carlos Reis, Luiz Magalh&amp;atilde;es, Boanerges de Almeida Pinheiro, Walter Franco, Jo&amp;atilde;o Teixeira, Leandro Maciel e Pedro Diniz Gon&amp;ccedil;alves.&lt;br /&gt;TRAVESSAS: Jos&amp;eacute; Corn&amp;eacute;lio, Paulino Menezes, Manoel Andrade, Francisco Ferreira, Itaporanga, Francisco Porto, Trechos da Pra&amp;ccedil;a Jo&amp;atilde;o Pessoa e Hon&amp;oacute;rio Mendon&amp;ccedil;a e do Mercado.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - O per&amp;iacute;metro suburbano &amp;eacute; compreendido pela &amp;aacute;rea circundante ao urbano, a partir da &amp;uacute;ltima edifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o nele existente, at&amp;eacute; atingir as marcas do dom&amp;iacute;nio da Irmandade das Almas.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - A zona rural compreende todo territ&amp;oacute;rio do Munic&amp;iacute;pio, salvo os per&amp;iacute;metros referidos nos par&amp;aacute;grafos anteriores.&lt;br /&gt;Art. 4&amp;ordm; - Para os efeitos das medidas de higiene e salubridade p&amp;uacute;blicas, servi&amp;ccedil;o de alimento e edifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o, tr&amp;acirc;nsito, com&amp;eacute;rcio, ind&amp;uacute;strias, ilumina&amp;ccedil;&amp;atilde;o e abastecimento de &amp;aacute;gua, s&amp;atilde;o os principais povoados do Munic&amp;iacute;pio considerados como compreendidos na Zona Urbana.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;NICO - Um ato do Prefeito descriminar&amp;aacute; quais os povoados compreendidos nas disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es deste artigo, devendo tal ato ser submetido a aprova&amp;ccedil;&amp;atilde;o da C&amp;acirc;mara Municipal.&lt;br /&gt;Art. 5&amp;ordm; - Os povoados que forem compreendidos pelas disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es do Artigo 4&amp;ordm; ter&amp;atilde;o os nomes ou denomina&amp;ccedil;&amp;otilde;es que lhe ser&amp;atilde;o dados ainda por ato do Prefeito, tamb&amp;eacute;m com a aprova&amp;ccedil;&amp;atilde;o da C&amp;acirc;mara Municipal.&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO II&lt;br /&gt;Art. 6&amp;ordm; - Fica o prefeito autorizado a mandar proceder levantamento da planta cadastral da cidade sede do Munic&amp;iacute;pio, compreendendo todo o seu per&amp;iacute;metro urbano e suburbano de modo a facilitar o desenvolvimento futuro de Ruas, Pra&amp;ccedil;as, Avenidas, Largos ou Travessas e a expans&amp;atilde;o do aglomerado humano.&lt;br /&gt;Art. 7&amp;ordm; - Nos povoados ou distritos, de qualquer sorte, os alinhamentos obedecer&amp;atilde;o sempre ao esp&amp;iacute;rito do Artigo Anterior.&lt;br /&gt;Art. 8&amp;ordm; - Nenhuma constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ser&amp;aacute; feita na &amp;aacute;rea urbana, no per&amp;iacute;metro suburbano, nos povoados, sem pr&amp;eacute;via licen&amp;ccedil;a da Prefeitura Municipal, que somente a conceder&amp;aacute; a requerimento por escrito feito pelo interessado, pagas por este os emolumentos devidos, de acordo com o estabelecido nas Leis vigentes da Municipalidade.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Os requerimentos para a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o, bem como para os reparos e servi&amp;ccedil;os de conserva&amp;ccedil;&amp;atilde;o, e asseios de pr&amp;eacute;dio, muros ou passeios, devendo declarar:&lt;br /&gt;a) O local da obra ;&lt;br /&gt;b) Sua classifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou natureza, isto &amp;eacute;: Se &amp;eacute; Muro, Casa, Sobrado, Passeio, F&amp;aacute;brica, Estabelecimento Comercial, Casa de Divers&amp;otilde;es, Col&amp;eacute;gio, Hotel, Culto Religioso, Hospital, etc.&lt;br /&gt;Com a apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Planta respectiva se o tiver e que poder&amp;aacute; ser exigida pela Se&amp;ccedil;&amp;atilde;o T&amp;eacute;cnica da Prefeitura.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - A Prefeitura, por interm&amp;eacute;dio de seus agentes dar&amp;aacute; o alinhamento requerido na forma do par&amp;aacute;grafo anterior e fiscalizar&amp;aacute; a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o at&amp;eacute; a obra final.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - Os pr&amp;eacute;dios, muros ou passeio que estiverem fora do alinha-mento ser&amp;atilde;o chamados a ele, logo que seus propriet&amp;aacute;rios tratem de consertos ou reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos mesmos. Pena dos Infratores multa de (Cr$ 1.000,00 ) e embargo da obra.&lt;br /&gt;Art.9o - As licen&amp;ccedil;as para constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o, reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou reparos s&amp;oacute; ser&amp;atilde;o concedidas dadas a informa&amp;ccedil;&amp;atilde;o da sess&amp;atilde;o competente, de que o propriet&amp;aacute;rio n&amp;atilde;o teve d&amp;iacute;vida ativa com a municipalidade.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;NICO - As licen&amp;ccedil;as para constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o prevalecer&amp;atilde;o por um per&amp;iacute;odo de 120 dias da data da concess&amp;atilde;o, ficando sem nenhum efeito se a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o n&amp;atilde;o se der, ou se come&amp;ccedil;ada for suspensa por mais de 60 dias obrigando-se o propriet&amp;aacute;rio a nova licen&amp;ccedil;a para reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o da obra.&lt;br /&gt;Art.10o - Para ser constru&amp;iacute;do um pr&amp;eacute;dio recuado de alinhamento dado pela Prefeitura; &amp;eacute; necess&amp;aacute;rio que nele se fa&amp;ccedil;a gradil murado e o port&amp;atilde;o em frente ao mesmo, obedecendo ent&amp;atilde;o ao alinhamento da respectiva rua, avenida ou pra&amp;ccedil;a.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1o - N&amp;atilde;o &amp;eacute; permitido nos constru&amp;ccedil;&amp;otilde;es ultrapassar o alinhamento da rua, pra&amp;ccedil;a ou travessa, com pilares, colunas, ornamentos, escadarias, etc.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2o - Todos os pr&amp;eacute;dios e muros situados no per&amp;iacute;metro urbano da cidade bem como na sede dos principais povoados, ter&amp;atilde;o seus passeios a cimento, trotoir, ou pedras lisas, rejuntadas a cimento e ter&amp;atilde;o largura e altura dos existentes, sempre de acordo com o nivelamento do solo.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3o - &amp;Eacute; proibido o inicio das edifica&amp;ccedil;&amp;otilde;es pelos departamentos interiores ou fundos. Pena aos infratores multa de Cr$ 1.000,00, e conforme o caso, embargo da obra, demoli&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o pela Prefeitura do que constituiu a in-fra&amp;ccedil;&amp;atilde;o do presente artigo, que cobrar&amp;aacute; a respectiva indeniza&amp;ccedil;&amp;atilde;o do propriet&amp;aacute;rio da obra de modo amig&amp;aacute;vel ou judicial.&lt;br /&gt;Art.11 - O pr&amp;eacute;dio ou muro que amea&amp;ccedil;ar ruir ou desmoronamento, ser&amp;aacute; demolido, a fim de evitar preju&amp;iacute;zo ou dano aos vizinhos e transeuntes .&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;NICO - A demoli&amp;ccedil;&amp;atilde;o cabe ao propriet&amp;aacute;rio, que cumpre consertar o pr&amp;eacute;dio ou muro, faze-lo dentro do prazo m&amp;aacute;ximo de 30 dias, contados da data em que for para isso notificado pela Prefeitura. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais demoli&amp;ccedil;&amp;atilde;o imediatamente feita pela Prefeitura, que haver&amp;aacute; do propriet&amp;aacute;rio negligente a indeniza&amp;ccedil;&amp;atilde;o das despesas feitas, combinadas de modo amig&amp;aacute;vel ou judicial, depois de registrado devidamente este d&amp;eacute;bito na Prefeitura Municipal, sem embargo da pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.&lt;br /&gt;Art. 12&amp;ordm; - Nas edifica&amp;ccedil;&amp;otilde;es ou muros considerados fora do alinhamento das ruas, pra&amp;ccedil;as ou travessas, n&amp;atilde;o se permitir&amp;atilde;o reparos que concorram para a concilida&amp;ccedil;&amp;atilde;o e perman&amp;ecirc;ncia dos mesmos. Pena dos Infratores: A mesma atribu&amp;iacute;da no artigo 8&amp;ordm; e seus par&amp;aacute;grafos.&lt;br /&gt;Art. 13&amp;ordm; - Nenhuma casa poder&amp;aacute; ser edificada no per&amp;iacute;metro urbano da cidade sem que tenha altura m&amp;iacute;nima de quatro metros da soleira ao frechal; os sobrados, nos mesmos casos, dever&amp;atilde;o ter a altura m&amp;iacute;nima de 6 metros.&lt;br /&gt;Art. 14&amp;ordm; - Nas constru&amp;ccedil;&amp;otilde;es ou reconstru&amp;ccedil;&amp;otilde;es de edif&amp;iacute;cios muros e passeios, observar-se-&amp;aacute;, o alinhamento da rua e o nivelamento do solo.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;NICO - Se no decorrer da constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o observar-se desvio de alinhamento, nivelamento ou inobserv&amp;acirc;ncia de outras disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es deste c&amp;oacute;digo, ser&amp;aacute; o infrator punido com a multa de Cr$ 1.000,00 e mais embargo da obra, que s&amp;oacute; poder&amp;aacute; prosseguir observadas as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es da municipalidade a respeito.&lt;br /&gt;Art. 15&amp;ordm; - &amp;Eacute; permitida na forma de vivendas, chal&amp;eacute; ou de outra constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o de tipo r&amp;uacute;stico, no per&amp;iacute;metro urbano, quando recuada do alinhamento da rua, no m&amp;iacute;nimo quatro metros.&lt;br /&gt;Art. 16&amp;ordm; - &amp;Eacute; expressamente proibido a cobertura de casas edificadas ou que se venha a edificar, no per&amp;iacute;metro urbano da cidade, com palha ou sebe. Pena aos Infratores - Multa Cr$1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 17&amp;ordm; - Os muros sem gradil ter&amp;atilde;o a altura de 2 metros . Multa aos Infratores - Cr$1.000,00 e mais a observ&amp;acirc;ncia contida no artigo 8 e seus par&amp;aacute;grafos.&lt;br /&gt;Art. 18&amp;ordm; - Somente &amp;eacute; permitida a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o das fachadas nas casas de um s&amp;oacute; pavimento, quando o seu propriet&amp;aacute;rio ou interessando se sujeite a elev&amp;aacute;-las de acordo com o p&amp;eacute; direito exigido pelo artigo 13&amp;ordm; deste c&amp;oacute;digo.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;NICO - A presente disposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o somente compreender&amp;aacute; a reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o de pr&amp;eacute;dios situados na zona urbana, no per&amp;iacute;metro suburbano e no centro da sede dos principais povoados do munic&amp;iacute;pio, pena aos infratores: a mesma do artigo anterior.&lt;br /&gt;Art. 19&amp;ordm; - Todas as casas destinadas a domic&amp;iacute;lio, estabelecimento de com&amp;eacute;rcio ou ind&amp;uacute;strias, casas de divers&amp;otilde;es, hospitais, col&amp;eacute;gios, hospedarias, etc; dever&amp;atilde;o ter o solo ou piso mais alto pelo menos 15 cm da superf&amp;iacute;cie da rua e capacidade de 14 metros c&amp;uacute;bicos de ar para cada habitante.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Toda constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o dever&amp;aacute; ter por base um alicerce com profundidade e largura necess&amp;aacute;rias a seguran&amp;ccedil;a do pr&amp;eacute;dio, podendo a Prefeitura embargar qualquer obra que n&amp;atilde;o obede&amp;ccedil;a aos preceitos de seguran&amp;ccedil;a arquitet&amp;ocirc;nica, a fim de evitar futuros desabamentos.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - Toda superf&amp;iacute;cie ocupada por qualquer constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o dever&amp;aacute; ser revestida de uma camada imperme&amp;aacute;vel.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - Fica adotado o sistema de fossas fixas, convenientemente localizadas, para as edifica&amp;ccedil;&amp;otilde;es mencionadas no presente c&amp;oacute;digo e com capacidade necess&amp;aacute;ria a ocupa&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou destino do pr&amp;eacute;dio.&lt;br /&gt;&amp;sect; 4&amp;ordm; - Aos atuais pr&amp;eacute;dios e resid&amp;ecirc;ncias ficam, assim obrigados a construir suas fossas fixas, segundo as exig&amp;ecirc;ncias da Lei.&lt;br /&gt;Pena aos Infratores - Cr$ 1.000,00 e a obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o de fazer a obra dentro do prazo, que for determinado pela Prefeitura.&lt;br /&gt;Art. 20&amp;ordm; - &amp;Eacute; expressamente proibido extrair-se terra, barro, areias e pedras das ruas e demais logradouros p&amp;uacute;blicos, bem assim esburaca-los, entulha-los ou plantar &amp;aacute;rvores sem licen&amp;ccedil;a da Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 21&amp;ordm; - Finda a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou reconstru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ningu&amp;eacute;m poder&amp;aacute; manter o restante nem entulhos outros na frente dos pr&amp;eacute;dios por mais de oito dias, bem como manter os andaimes porventura existentes. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00.&lt;br /&gt;Art. 22&amp;ordm; - &amp;Eacute; obrigada por parte dos propriet&amp;aacute;rios a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o do passeio na testada dos pr&amp;eacute;dios e muros constru&amp;iacute;dos ou que venham a construir na cidade. Pena aos Infratores - A infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o estabelecida no artigo 8 e seus par&amp;aacute;grafos.&lt;br /&gt;Art. 23&amp;ordm; - Os passeios ser&amp;atilde;o guarnecidos de meios-fios de 0,20 Cm de altura sobre o n&amp;iacute;vel do cal&amp;ccedil;amento ou superf&amp;iacute;cie da rua, devendo uns ligar aos outros; Nas ruas onde n&amp;atilde;o houver ainda cal&amp;ccedil;amento, os passeios obedecer&amp;atilde;o ao estipulado no par&amp;aacute;grafo 2&amp;ordm; do artigo 10 do presente C&amp;oacute;digo.&lt;br /&gt;Art. 24&amp;ordm; - As novas Ruas que se abrirem na sede do Munic&amp;iacute;pio e nos povoados principais ter&amp;atilde;o a largura m&amp;iacute;nima de 10 Metros de face a face; As avenidas nunca menos de 20 Metros de largura e as pra&amp;ccedil;as 100 Metros de face a face.&lt;br /&gt;Art. 25&amp;ordm; - N&amp;atilde;o &amp;eacute; permitida a coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o de postes, mour&amp;otilde;es, escoras, estacas, degraus, cepos, estrados e outros empecilhos do livre tr&amp;acirc;nsito nas vias p&amp;uacute;blicas, sem licen&amp;ccedil;a da Prefeitura Municipal.&lt;br /&gt;Art. 26&amp;ordm; - As ruas, avenidas, largos e pra&amp;ccedil;as ser&amp;atilde;o arborizadas, de prefer&amp;ecirc;ncia com ess&amp;ecirc;ncias regionais.&lt;br /&gt;Art. 27&amp;ordm; - As ruas, pra&amp;ccedil;as, avenidas, largos e travessas e os demais logradouros p&amp;uacute;blicos ter&amp;atilde;o nomes dados pela C&amp;acirc;mara Municipal, cabendo ao prefeito fazer colocar as respectivas placas denominativas nas esquinas e onde julgar mais convenientes; Ser&amp;atilde;o tamb&amp;eacute;m numerados devidamente os pr&amp;eacute;dios das ruas e demais logradouros p&amp;uacute;blicos, situados no per&amp;iacute;metro urbano e suburbano da cidade, cumprindo a Prefeitura apor a respectiva numera&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;NICO - Os propriet&amp;aacute;rios dos pr&amp;eacute;dios ou seus ocupantes n&amp;atilde;o podem alterar a numera&amp;ccedil;&amp;atilde;o existente, ficando assim obrigados a conservar limpos e bem vis&amp;iacute;veis as placas num&amp;eacute;ricas dos pr&amp;eacute;dios, com as denominativas do logradouro p&amp;uacute;blico. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00.&lt;br /&gt;Art. 28&amp;ordm; - A despesa com as placas num&amp;eacute;ricas dos pr&amp;eacute;dios correr&amp;aacute; por conta dos seus propriet&amp;aacute;rios e ser&amp;aacute; cobrada pela Prefeitura na raz&amp;atilde;o do seu custo de aquisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO III&lt;br /&gt;Das Estradas, Caminhos e livre Tr&amp;acirc;nsito&lt;br /&gt;Art. 29&amp;ordm; - As estradas e caminhos se classificam.&lt;br /&gt;a) Municipais, as que ligam os povoados ou distritos entre si e com a sede do Munic&amp;iacute;pio.&lt;br /&gt;b) Vicinais ou caminhos p&amp;uacute;blicos, as que, partindo de qualquer ponto do Munic&amp;iacute;pio dirija-se para a cidade, bem como as que, partindo das estradas municipais dos distritos, ou povoados, esta&amp;ccedil;&amp;otilde;es de com&amp;eacute;rcio e ind&amp;uacute;stria, de em tr&amp;acirc;nsito habitual a tr&amp;ecirc;s ou mais mora-dores de uma a outra propriedade, n&amp;atilde;o havendo outra sa&amp;iacute;da; n&amp;atilde;o s&amp;atilde;o considerados caminhos p&amp;uacute;blicos os que derem tr&amp;acirc;nsito a um ou mais moradores de uma a outra propriedade nem os que de-rem tr&amp;acirc;nsito entre as propriedades agr&amp;iacute;colas ou quando se tratar de caminhos provis&amp;oacute;rios.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - As estradas e caminhos p&amp;uacute;blicos ser&amp;atilde;o abertos, conservadas e limpas pela Prefeitura; as vacinais ser&amp;atilde;o descartinadas pelos propriet&amp;aacute;rios dos terrenos marginais cabendo a Prefeitura conserta-las e conserva-las. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.500,00.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - Nas estradas de rodagem municipais, somente &amp;eacute; permitido o tr&amp;acirc;nsito de autom&amp;oacute;veis, marinetes, caminh&amp;otilde;es, motocicletas e bicicletas, sendo expressamente proibido nelas o tr&amp;acirc;nsito de outros ve&amp;iacute;culos e animais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00 pagos no momento em que se verificar e lavrar o auto de infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o, sem embargo da apreens&amp;atilde;o do ve&amp;iacute;culo ou animal, que ser&amp;aacute; recolhido em pr&amp;oacute;prio municipal, para garantia do pagamento da multa imposta.&lt;br /&gt;Art. 30&amp;ordm; - Nas estradas, caminhos e corredores comuns &amp;eacute; livre o tr&amp;acirc;nsito de qualquer ve&amp;iacute;culo e de animais, respeitando-se sempre o direito dos transeuntes respondendo cada um pelos danos ou abusos que cometer de acordo com a legisla&amp;ccedil;&amp;atilde;o espec&amp;iacute;fica.&lt;br /&gt;Art. 31&amp;ordm; - Dentro dos per&amp;iacute;metros urbanos e suburbanos da cidade, bem assim dos distritos ou povoados, &amp;eacute; o ve&amp;iacute;culo motorizado de qualquer natureza obrigado a andar em marcha regular, sempre buzinando, a fim de evitar atropela-mento e acidentes, n&amp;atilde;o lhes sendo permitido trafegar de luz apagada durante a noite. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 observando-se o modo de ser aplicada a pena do &amp;sect; 2&amp;ordm; do artigo 29 do presente c&amp;oacute;digo.&lt;br /&gt;Art. 32&amp;ordm; - &amp;Eacute; tamb&amp;eacute;m proibido dentro das ruas e da cidade seus sub&amp;uacute;rbios, bem como nos povoados, os carros, ou carro&amp;ccedil;as e animais andarem em correria ou disparada, Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 aplicando-se a forma estabelecida para a cobran&amp;ccedil;a da multa do &amp;sect; 2&amp;ordm; do artigo 29.&lt;br /&gt;Art. 33&amp;ordm; - A ningu&amp;eacute;m &amp;eacute; dado poder barrar ou embara&amp;ccedil;ar o tr&amp;acirc;nsito p&amp;uacute;blico com cercas, barragem, valados, mont&amp;otilde;es de areia, barro, pedra, madeira de lixo, materiais de constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o, estacas, postes, lenhas, bancos, barracas, cadeira, quiosques, etc. Pena aos Infratores - A mesma do artigo 29.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - As estradas, caminhos e corredores ter&amp;atilde;o pelo menos 6 metros de largura, ficando expressamente, proibida a abertura de novos que tenham esta dimens&amp;atilde;o. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 sem preju&amp;iacute;zo levanta-mento ou derriba das cercas j&amp;aacute; constru&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - As estradas e caminhos que se encontrarem entre cercas, n&amp;atilde;o tendo dimens&amp;otilde;es de largura, ser&amp;atilde;o alargadas pelos seus propriet&amp;aacute;rios dentro do prazo de seis meses, contados da data em que para isso for, notificados pela Prefeitura; Pena aos Infratores - A mesma e na forma estabelecida para a infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o do par&amp;aacute;grafo anterior.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - A ningu&amp;eacute;m &amp;eacute; permitido estreitar, fechar ou desviar estradas, caminhos e corredores de serventia p&amp;uacute;blica sem pr&amp;eacute;via autoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o da Prefeitura, n&amp;atilde;o igualmente permitido retirar ou destruir sinais indicativos nas estradas e caminhos, bem como inutilizar postes, marcos, fontes, pontilh&amp;otilde;es e valetas para o escoamento das &amp;aacute;guas pluviais ou fluviais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00, sem preju&amp;iacute;zo da penalidade que tiver incorrido o infrator pela Lei das contraven&amp;ccedil;&amp;otilde;es penais da Rep&amp;uacute;blica.&lt;br /&gt;Art. 34&amp;ordm; - Os ve&amp;iacute;culos de qualquer natureza ser&amp;atilde;o anualmente registrados pela Prefeitura, em livro competente, com os nomes dos seus propriet&amp;aacute;rios, n&amp;uacute;mero de ordem, ocupa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, capacidade de carga de ve&amp;iacute;culo, e ficar&amp;atilde;o sujeitos ao pagamento dos emolumentos constante da Lei do Or&amp;ccedil;amento Municipal.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - O ve&amp;iacute;culo que n&amp;atilde;o esteja devidamente matriculado e n&amp;atilde;o exiba a respectiva placa num&amp;eacute;rica dessa matr&amp;iacute;cula, ou o que esteja sendo conduzido por pessoas n&amp;atilde;o regularmente habilitadas, ser&amp;aacute; apreendido e levado ao dep&amp;oacute;sito da Municipalidade, s&amp;oacute; sendo entregue ao seu propriet&amp;aacute;rio ou condutor depois de pagas as taxas e impostos devidos e compridos as demais formalidades exigidas por este c&amp;oacute;digo e demais Lei Federais e Estaduais vigentes.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - Os condutores de carro&amp;ccedil;as, carregadas ou n&amp;atilde;o s&amp;oacute; poder&amp;atilde;o guia-las a p&amp;eacute;, condutores de carro&amp;ccedil;as de bois s&amp;atilde;o obrigados a trazer na frente dos animais, um ajudante ou chamador. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, cobrada na forma do &amp;sect; 1&amp;ordm;.&lt;br /&gt;Art. 35&amp;ordm; - &amp;Eacute; expressamente proibido:&lt;br /&gt;a) andar montado guiar ou demorar sobre os passeios dos pr&amp;eacute;dios, e em jardins p&amp;uacute;blicos;&lt;br /&gt;b) abandonar animais ou ve&amp;iacute;culos na via p&amp;uacute;blica de modo a impedir o tr&amp;acirc;nsito;&lt;br /&gt;c) atar animais as portadas ou nos postes de ilumina&amp;ccedil;&amp;atilde;o p&amp;uacute;blica;&lt;br /&gt;d) demorar com animais ou ve&amp;iacute;culos na via p&amp;uacute;blica de modo a impedir ou dificultar o tr&amp;acirc;nsito p&amp;uacute;blico;&lt;br /&gt;e) carregar o animal ou ve&amp;iacute;culo com carga superior a sua capacidade ou for&amp;ccedil;a;&lt;br /&gt;f) trabalhar com animal doente, bravio, ferido ou muito magro;&lt;br /&gt;g) tr&amp;acirc;nsito de ve&amp;iacute;culo puxado por animal nos dias de Domingo, dias santos ou feriados, salvo quando estes forem de feiras dentro das ruas da cidade ou povoados, exceto os que conduzirem &amp;aacute;gua, g&amp;ecirc;neros aliment&amp;iacute;cios, pessoas doentes, bagagem e forragem; Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00 sem embargo apreens&amp;atilde;o do animal ou ve&amp;iacute;culo para garantia do pagamento da multa imposta pela infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o contida.&lt;br /&gt;Art. 36&amp;ordm; - Os materiais destinados a constru&amp;ccedil;&amp;otilde;es bem como a lenha destinada ao consumo p&amp;uacute;blico ser&amp;atilde;o descarregados ou desembargados nos pontos para esse fim destinados pela Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;NICO - &amp;Eacute; proibida a perman&amp;ecirc;ncia de lenha ou volumes de qualquer natureza sobre passeios, como na via p&amp;uacute;blica, de modo a impedir o tr&amp;acirc;nsito, por esfor&amp;ccedil;o tempo que exceda de 8 horas salvo licen&amp;ccedil;a especial concedida previamente pela Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da imediata do objeto que deu causa a infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO IV&lt;br /&gt;HIGIENE E SALUBRIDADE&lt;br /&gt;Art. 37&amp;ordm; - &amp;Eacute; expressamente proibido, sobre qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das &amp;aacute;guas nos canos, valas, regueiras e margetas, nas ruas, pra&amp;ccedil;as , largos, avenidas e demais logradouros p&amp;uacute;blicos, desviando, alterando, deteriorando, ou obstruindo tais serventais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, al&amp;eacute;m da obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o de indenizar &amp;agrave; Municipalidade as despesas que efetuam com a reposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 38&amp;ordm; - N&amp;atilde;o &amp;eacute; permitida a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o de canos de esgotos de &amp;aacute;guas servidas com despejos para as Vias p&amp;uacute;blicas. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, ficando o propriet&amp;aacute;rio infrator de destru&amp;iacute;-los dentro do prazo de 48 horas a contar da respectiva notifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o, fim do qual a Prefeitura far&amp;aacute; a demoli&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou destrui&amp;ccedil;&amp;atilde;o por conta do propriet&amp;aacute;rio, fazendo-se por ele indenizar, de foro, amig&amp;aacute;vel ou judicialmente, na forma da Lei processual vigente.&lt;br /&gt;Art. 39&amp;ordm; - Constitui infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o legal; mexer as &amp;aacute;guas sujas ou fazer qualquer imundice nas fontes, a&amp;ccedil;udes, c&amp;oacute;rregos, po&amp;ccedil;os e tanques p&amp;uacute;blicos ou particulares. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 40&amp;ordm; - N&amp;atilde;o &amp;eacute; permitido lavar roupas ou qualquer objetos de uso dom&amp;eacute;sticos, ve&amp;iacute;culos, animais e objetos de uso comercial ou industrial nas fontes, a&amp;ccedil;udes, c&amp;oacute;rregos n&amp;atilde;o destinados a este fim e nos quais se abaste&amp;ccedil;a a popula&amp;ccedil;&amp;atilde;o. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;NICO - Por meio de edital a Prefeitura designar&amp;aacute; os logradouros p&amp;uacute;blicos para banhos de animais, lavagem de roupa etc.&lt;br /&gt;Art. 41&amp;ordm; - N&amp;atilde;o &amp;eacute; permitido lavar roupa, seca-las ou enxuga-las nas vias p&amp;uacute;blicas, dentro do per&amp;iacute;metro urbano da cidade; N&amp;atilde;o sendo igualmente permitido secar, enxugar, salgar ou expor nas vias p&amp;uacute;blicas couros ou peles de qualquer esp&amp;eacute;cie. Pena aos infratores - Multa de Cr$ 500,00.&lt;br /&gt;Art. 42&amp;ordm; - Na ocorr&amp;ecirc;ncia de qualquer caso de mol&amp;eacute;stia de car&amp;aacute;ter epid&amp;ecirc;mico, de que tenha conhecimento o Prefeito Municipal dar&amp;aacute; do mesmo imediato conhecimento ao departamento de Sa&amp;uacute;de P&amp;uacute;blica do Estado.&lt;br /&gt;Art. 43&amp;ordm; - Em tempo de epidemia ser&amp;aacute; no Munic&amp;iacute;pio observado o regulamento Geral de Sa&amp;uacute;de P&amp;uacute;blica do Estado nos casos omissos no presente c&amp;oacute;digo, o qual, de qualquer sorte ficar&amp;aacute; subordinado aquele regulamento se com ele coincidirem, mantidos os servi&amp;ccedil;os de Vacina&amp;ccedil;&amp;atilde;o e Revacina&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 44&amp;ordm; - O propriet&amp;aacute;rio ou seu representante que alugar pr&amp;eacute;dio em que se tenha manifestado de qualquer mol&amp;eacute;stia transmiss&amp;iacute;vel ou contagiosa, sem que tenha sido antes de alug&amp;aacute;-lo observadas as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es e mais prescri&amp;ccedil;&amp;otilde;es ordenadas pelas autoridades sanit&amp;aacute;rias, Municipal ou Estadual, incorrer&amp;aacute; na pena de multa de Cr$ 2.000,00.&lt;br /&gt;Art. 45&amp;ordm; - &amp;Eacute; proibido lan&amp;ccedil;ar nas ruas e demais vias p&amp;uacute;blicas, nas sarjetas e encanamentos corpos s&amp;oacute;lidos ou l&amp;iacute;quidos que causem danos aos transeuntes ou comprometam a higiene e salubridade p&amp;uacute;blica. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;NICO - &amp;Eacute; tamb&amp;eacute;m proibido lan&amp;ccedil;ar lixo ou queim&amp;aacute;-los nas vias p&amp;uacute;blicas, bem como expor animais mortos, os quais dever&amp;atilde;o ser convenientemente sepultados pelos donos sob pena de pagamentos de multa de Cr$ 1.000,00 pela infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o cometida.&lt;br /&gt;Art. 46&amp;ordm; - A remo&amp;ccedil;&amp;atilde;o domicili&amp;aacute;ria da cidade, como os donos das ruas e pra&amp;ccedil;as continua a ser feito quer no per&amp;iacute;metro urbano, quer no suburbano por meio de coleta e transporte e ve&amp;iacute;culos apropriados para este fim destinados pela Prefeitura, que ainda determinar&amp;aacute; o local em que deve ser depositado todo o lixo o que deve ser feito numa dist&amp;acirc;ncia de 1 (um) Km das edifica&amp;ccedil;&amp;otilde;es domiciliares, podendo tamb&amp;eacute;m ser incinerado ou enterrado, tudo de modo que n&amp;atilde;o venha a causar danos a salubridade p&amp;uacute;blica. N&amp;atilde;o ser&amp;atilde;o considerados lixos paras os efeitos da remo&amp;ccedil;&amp;atilde;o da Municipalidade; Os res&amp;iacute;duos das f&amp;aacute;bricas, oficinas, garagem, materiais excrement&amp;iacute;cios e restos de forragem das cocheiras e est&amp;aacute;bulos, palhas, folhas, e ervas, que dever&amp;atilde;o ser removidos pelos propriet&amp;aacute;rios ou inquilinos dos pr&amp;eacute;dios de onde provierem.&lt;br /&gt;Art. 47&amp;ordm; - Os servi&amp;ccedil;os de varreduras das ruas, travessas e pra&amp;ccedil;as, ser&amp;aacute; feito preferencialmente das 5 &amp;agrave;s 7 horas, e de modo a n&amp;atilde;o molestar ou cal&amp;ccedil;ar inc&amp;ocirc;modo aos transeuntes.&lt;br /&gt;Art. 48&amp;ordm; - Todo habitante de um pr&amp;eacute;dio, no per&amp;iacute;metro urbano da cidade &amp;eacute; obrigado a colocar na cal&amp;ccedil;ada em frente ao pr&amp;eacute;dio na porta ou em qualquer lugar de f&amp;aacute;cil acesso na hora e dia determinado pela Prefeitura, o lixo di&amp;aacute;rio das habita&amp;ccedil;&amp;otilde;es em vasilhas apropriadas, devidamente coberta a fim de ser facilmente apanhado e removido pelos ve&amp;iacute;culos encarregados da limpeza e remo&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Antes do dia ou dias designados pela Prefeitura para a coleta do lixo, este dever&amp;aacute; ser guardado em vasilha, colocados em lugar afastados dos dormit&amp;oacute;rios e salas de refei&amp;ccedil;&amp;otilde;es.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - Todos os habitantes da cidade e dos povoados s&amp;atilde;o obrigados a trazerem ou conservarem varrido os passeios das suas resid&amp;ecirc;ncias inclusive os dos jardins e muros laterais, se houverem.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - &amp;Eacute; expressamente proibidos a queima de lixo ou monturos nos quintais das edifica&amp;ccedil;&amp;otilde;es durante o dia, podendo ser entretanto depois das 22 horas, respondendo o propriet&amp;aacute;rio pelos poss&amp;iacute;veis danos que venham causar aos vizinhos. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 49&amp;ordm; - Todos e qualquer foco de infec&amp;ccedil;&amp;atilde;o existente em um pr&amp;eacute;dio, sentido ou no quintal do mesmo ser&amp;atilde;o destru&amp;iacute;dos pelo seu habitante ou seu propriet&amp;aacute;rio, dentro do prazo de 24 horas depois da respectiva intima&amp;ccedil;&amp;atilde;o cumprindo que as latrinadas sejam desinfetadas ao menos uma vez por semana. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 50&amp;ordm; - Nos hot&amp;eacute;is, pens&amp;otilde;es, col&amp;eacute;gios, padarias, mercearias, butequins, barbearias ou qualquer lugar de habita&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou trabalho coletivo, os corredores e demais depend&amp;ecirc;ncias dever&amp;atilde;o ser conservados com extremo asseio; Esses lugares dever&amp;atilde;o ainda ser suficientemente claros e ventilados ficando ao abrigo de qualquer encana&amp;ccedil;&amp;atilde;o de latrina. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de sua interdi&amp;ccedil;&amp;atilde;o at&amp;eacute; serem postos nas condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es de higiene exigida.&lt;br /&gt;Art. 51&amp;ordm; - As pessoas atacadas de mol&amp;eacute;stias contagiosas, cur&amp;aacute;veis ou n&amp;atilde;o, s&amp;atilde;o proibidas de expor a venda nos mercados, feiras de qualquer qualidade. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00, sem embargo de apreens&amp;atilde;o dos g&amp;ecirc;neros, que ser&amp;atilde;o imediatamente recolhidos ao dep&amp;oacute;sito da Prefeitura, para garantia do pagamento da multa imposta, podendo igualmente serem inutilizados, a ju&amp;iacute;zo das autoridades sanit&amp;aacute;rias do Munic&amp;iacute;pio.&lt;br /&gt;Art. 52&amp;ordm; - N&amp;atilde;o &amp;eacute; permitido em qualquer posto do Munic&amp;iacute;pio, expor a venda g&amp;ecirc;neros falsificados ou estragado , bem como frutas verdes, mal sazonadas ou apodrecidas. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00 cobrada pelo modo dentro do per&amp;iacute;metro urbano da cidade, como tamb&amp;eacute;m no centro dos povoados e no per&amp;iacute;metro urbano, todos os propriet&amp;aacute;rios, ficam obrigados a fazerem anualmente, no correr dos meses de novembro a dezembro, o asseio da fachada dos seus pr&amp;eacute;dios, pintando-os ou caiando-os devidamente. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de circundantes aqueles para esse n&amp;atilde;o convirjam.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - As sepulturas ou covas feitas no ch&amp;atilde;o, ter&amp;atilde;o pelo menos um 1,50 de profundidade e ser&amp;atilde;o depois de feitos o enterramento do cad&amp;aacute;ver devida-mente assinalado pela eleva&amp;ccedil;&amp;atilde;o das terras, sobressalentes devendo, serem numerados convenientemente.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - Quando o sepultamento for feito, em carneiro ou catacumbas depois de convenientemente fechados, s&amp;oacute; poder&amp;atilde;o, ser abertos depois de decorridos tr&amp;ecirc;s anos de fechamento e pelo ou menos 10 anos de &amp;oacute;bito por mol&amp;eacute;stias epid&amp;ecirc;micas transmiss&amp;iacute;veis ou contagiosas; Os carneiros ou catacumbas em que forem sepultadas crian&amp;ccedil;as at&amp;eacute; dois anos de idade, poder&amp;atilde;o ser abertos depois de decorridos dois anos de sepultamento, salvo os casos de &amp;oacute;bitos, pelas mol&amp;eacute;stias contagiosas j&amp;aacute; referidas neste par&amp;aacute;grafo. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 54&amp;ordm; - Os pr&amp;eacute;dios destinados a aluguel ou arrendamentos s&amp;oacute; poder&amp;atilde;o ser habitados depois de devidamente asseados, pintados, ou caiados, recebendo para isso o necess&amp;aacute;rio habite-se da Prefeitura Municipal. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 55&amp;ordm; - Toda a casa interditada por falta de seguran&amp;ccedil;a ou asseio, ter&amp;aacute; elevado ao dobro o imposto predial correspondente a contar da data de interdi&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou seu t&amp;eacute;rmino.&lt;br /&gt;Art. 56&amp;ordm; - Os propriet&amp;aacute;rios de terreno da zona urbana bem como no per&amp;iacute;metro suburbano e na sede dos povoados ser&amp;atilde;o obrigados a conserv&amp;aacute;-los ro&amp;ccedil;ados, aterrados e esgotados, beneficiados a superficiais mesmos e dando-lhes o devido escoamento das &amp;aacute;guas fluviais, afim de torna-los salubre e evitar neles qualquer foco de infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o. Pena aos Infratores - a mesma estabelecida aos infratores do Art.54.&lt;br /&gt;Art. 57&amp;ordm; - N&amp;atilde;o &amp;eacute; permitido criar ou manter porcos soltos no quintal e em chiqueiros no per&amp;iacute;metro urbano. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 que poder&amp;aacute; ser cobrada, refletida e consecutivamente de 15 e 15 dias, at&amp;eacute; que cerce o motivo da infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 58&amp;ordm; - Os cemit&amp;eacute;rios p&amp;uacute;blicos ser&amp;atilde;o fiscalizados pela Prefeitura, por interm&amp;eacute;dio de um serventu&amp;aacute;rio para esse fim designado pela Prefeitura; &amp;Agrave; Prefeitura, cabe designar os pontos ou locais onde passam ser constru&amp;iacute;dos, cemit&amp;eacute;rios, interdit&amp;aacute;-los quando julguem que estejam constitu&amp;iacute;dos focos de infec&amp;ccedil;&amp;atilde;o e perniciosos &amp;agrave; salubridade p&amp;uacute;blica.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - De modo algum ser&amp;aacute; permitida a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o de cemit&amp;eacute;rios aproximados dos rios, fontes, tanques ou qualquer manancial, em que se abaste&amp;ccedil;a a popula&amp;ccedil;&amp;atilde;o, bem como n&amp;atilde;o se permitir&amp;aacute; a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o de qualquer desse mananciais, ainda que o natural escoamento das &amp;aacute;guas de terrenos.&lt;br /&gt;Art. 59&amp;ordm; - Os pr&amp;eacute;dios onde se tiverem dado casos de mol&amp;eacute;stias transmiss&amp;iacute;veis contagiosas ou de car&amp;aacute;ter epid&amp;ecirc;mico ou em que terminar a enfermidade por cura ou falecimento, ser&amp;atilde;o rigorosamente desinfetados; apreendidos ou logo incinerados, como contaminados e impr&amp;oacute;prios para qualquer uso, ficando o pr&amp;eacute;dio no todo ou em parte interditado para habita&amp;ccedil;&amp;atilde;o, conforme entender a autoridade sanit&amp;aacute;ria e pelo, prazo que esta determine.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;NICO - As casas ou depend&amp;ecirc;ncias, onde tais mol&amp;eacute;stias se verificarem onde para puderem ser novamente habitadas, devendo ser caiadas ou limpas nos c&amp;ocirc;modos onde puder existir cont&amp;aacute;gio, tudo a ju&amp;iacute;zo da autoridade sanit&amp;aacute;ria Municipal ou Estadual, sem o que, n&amp;atilde;o receber&amp;atilde;o e de que trata o artigo na forma deste regulamento deste c&amp;oacute;digo. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo da interdi&amp;ccedil;&amp;atilde;o at&amp;eacute; que este se fizer necess&amp;aacute;ria.&lt;br /&gt;Art. 60&amp;ordm; - As pessoas que se retirarem de edif&amp;iacute;cios em que tiverem casos das mol&amp;eacute;stias de que trata o artigo anterior deste c&amp;oacute;digo, quaisquer objetos ou roupa de uso que possam servir de ve&amp;iacute;culos para o cont&amp;aacute;gio ou infec&amp;ccedil;&amp;atilde;o sem ordem das autoridades sanit&amp;aacute;rias incorrem na Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo, da imediata apreens&amp;atilde;o dos objetos ou roupas retiradas.&lt;br /&gt;Art. 61&amp;ordm; - A Pol&amp;iacute;cia Sanit&amp;aacute;ria do Munic&amp;iacute;pio, que ser&amp;aacute; exercida pelo Prefeito, pelos m&amp;eacute;dicos por este contratados ou designados, fiscais, e delegados de higiene local, tem por fim prevenir, corrigir, e reprimir das disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es de higiene e salubridade p&amp;uacute;blica contida neste C&amp;oacute;digo e nas Leis Federais ou do Estado.&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO V&lt;br /&gt;COCHEIRAS, EST&amp;Aacute;BULOS E ANIMAIS SOLTOS&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Art. 62&amp;ordm; - As cocheiras e est&amp;aacute;bulos, dentro do per&amp;iacute;metro Urbano, como nas sedes dos povoados somente ser&amp;atilde;o permitidos quando afastados das habita&amp;ccedil;&amp;otilde;es, ruas, travessas, avenidas ou pra&amp;ccedil;as por uma dist&amp;acirc;ncia nunca inferior a 80 Metros, obrigados os seus propriet&amp;aacute;rios a mant&amp;ecirc;-los na mais rigorosa condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es de higiene e asseio.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - O ch&amp;atilde;o ou piso das cocheiras ou est&amp;aacute;bulos dever&amp;atilde;o ser cal&amp;ccedil;ados de pedras resistentes, tendo necess&amp;aacute;rio o escoamento dos res&amp;iacute;duos l&amp;iacute;quidos e des&amp;aacute;guas de lavagem.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - A altura das cocheiras e est&amp;aacute;bulos, nunca poder&amp;aacute; ser inferior a 3 Metros, afim de que tenha penetra&amp;ccedil;&amp;atilde;o livre a luz e o ar em abund&amp;acirc;ncia. Pena aos Infratores - Do presente artigo do 1&amp;ordm; e 2&amp;ordm; par&amp;aacute;grafo multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da fazenda os infratores, no prazo que lhe for marcado pela Prefeitura desaparecer os motivos que derem causa a infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - N&amp;atilde;o &amp;eacute; permitido a perman&amp;ecirc;ncia de animais doentes nas co-cheiras ou est&amp;aacute;bulos em que haja outros animais n&amp;atilde;o atacados de mol&amp;eacute;stias, nos est&amp;aacute;bulos destinados a venda de leite e seus derivados, somente pode permanecer os animais visivelmente sadios e n&amp;atilde;o atacados de qualquer mol&amp;eacute;stia. Pena aos Infratores - A mesma do par&amp;aacute;grafo anterior.&lt;br /&gt;&amp;sect; 4&amp;ordm; - O leite exposto &amp;agrave; venda ser&amp;aacute; conservado e conduzido em vasilhame de alum&amp;iacute;nio, ferro esmaltado ou zincado, de vidro ou lou&amp;ccedil;a devidamente tampados, para evitar que seja contaminados pela sujeira, folhas de &amp;aacute;rvores, e outros corpos estranhos, sendo imediatamente derramados e inutilizados o leite que for encontrado impuro pela fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o Municipal, bem como o que for considerado estragado. Pena aos infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;&amp;sect; 5&amp;ordm; - O exame de leite ou qualhada destinado ao consumo p&amp;uacute;blico ser&amp;aacute; sempre facultado ao encarregado da sua fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o todas as vezes que se fizer mister, afim de ser reconhecida a sua pureza e salubridade devendo ser imediatamente apreendido o derivado de quem se recusar ao exame, obrigado, n&amp;atilde;o sendo dado ao propriet&amp;aacute;rio de est&amp;aacute;bulo opor-se a esses exames sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 63&amp;ordm; - &amp;Eacute; vedado as pessoas atacadas de mol&amp;eacute;stia transmiss&amp;iacute;veis e contagiosas ordenharem vacas ou cabras, cuidar da alimenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o das mesmas dos vasilhames destinados ao leite e bem assim vend&amp;ecirc;-los aos consumidores. Pena aos Infratores - A mesma estabelecida para a infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o do &amp;sect; do artigo anterior.&lt;br /&gt;Art. 64&amp;ordm; - Os excretos dos animais mantidos nas cocheiras e nos est&amp;aacute;bulos dever&amp;atilde;o ser removidos todas as manh&amp;atilde;s em carros ou carro&amp;ccedil;as apropriadas e depositadas em lugar conveniente, distantes das habita&amp;ccedil;&amp;otilde;es no m&amp;iacute;nimo de 80 Metros. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 65&amp;ordm; - N&amp;atilde;o &amp;eacute; permitido a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou alojamento ou c&amp;ocirc;modos para empregados nas depend&amp;ecirc;ncias das cocheiras ou est&amp;aacute;bulos. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, e a obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o do infrator demolis e quer deu causa a infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 66&amp;ordm; - &amp;Eacute; permitido a ordenha&amp;ccedil;&amp;atilde;o de vacas leiteiras pela via p&amp;uacute;blica e a venda de seu leite, desde que se trata de animais sadios e mesmos devidamente encabrestados e acompanhados de ordenhador.&lt;br /&gt;Art. 67&amp;ordm; - Os est&amp;aacute;bulos e cocheiras dever&amp;atilde;o ter o espa&amp;ccedil;o suficiente para o alojamento, o c&amp;ocirc;modo dos animais dever&amp;atilde;o ser murados de alvenaria ou tijolos ou cercados de a pique ou arame farpado em festas que ofere&amp;ccedil;am a necess&amp;aacute;ria resist&amp;ecirc;ncia e seguran&amp;ccedil;a n&amp;atilde;o sendo permitida a cobertura de palha. Pena aos infratores: multa de CR 1.000,00, e mais a obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o do propriet&amp;aacute;rio infrator dar comprimento as exig&amp;ecirc;ncias referidas no prazo que lhe for conferido, pelo Prefeito e ju&amp;iacute;zo deste.&lt;br /&gt;Art. 68&amp;ordm; - &amp;Eacute; proibida a pastagem de animais quadr&amp;uacute;pedes na zona Urbana e no per&amp;iacute;metro suburbano da Cidade.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Os bovinos, vacas, muares, eq&amp;uuml;inos, cavalos, caprinos e su&amp;iacute;nos, que forem encontrados soltos abandonados ou errantes nas vias p&amp;uacute;blicas ser&amp;atilde;o apreendidos e recolhidos ao dep&amp;oacute;sito Municipal dando somente sair&amp;atilde;o depois de paga a multa na prevista or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria do Munic&amp;iacute;pio e mais as despesas feitas com a manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos animais no coima.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - &amp;Eacute; mantida a matr&amp;iacute;cula para os c&amp;atilde;es de estima&amp;ccedil;&amp;atilde;o mediante pagamento desses emolumentos devidos pela aquisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o da chapa num&amp;eacute;rica respectiva, na forma estabelecida pela cidade Lei, or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;ria; c&amp;atilde;es n&amp;atilde;o matriculados encontrados soltos e vagando nas vias p&amp;uacute;blicas ser&amp;atilde;o apanhados e coimados pelo modo previsto no &amp;sect; anterior.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - No caso de surgirem dificuldades para o decoima e apreens&amp;atilde;o de c&amp;atilde;es , lan&amp;iacute;geros e caprinos e especialmente su&amp;iacute;nos, pode o Prefeito determinar aos seus agentes para abaterem os ditos animais a tiros podendo neste caso, serem aproveitado os lan&amp;iacute;geros su&amp;iacute;nos e caprinos, apoderando-se deles os seus donos se o quiserem.&lt;br /&gt;&amp;sect; 4&amp;ordm; - Os animais de qualquer esp&amp;eacute;cie quando atacados de hidrofobia, ser&amp;atilde;o imediatamente mortos a tiro, n&amp;atilde;o sendo de modo algum permitido o aproveitamento dos mesmos para qualquer fim.&lt;br /&gt;&amp;sect; 5&amp;ordm; - Os c&amp;atilde;es matriculados ser&amp;atilde;o anualmente escritos na Prefeitura, em livro especialmente destinados para este fim, com declara&amp;ccedil;&amp;atilde;o do dono, resid&amp;ecirc;ncia e nome ra&amp;ccedil;a, nome e cores do animal e dever&amp;atilde;o usar na coleira a respectiva chapa da matr&amp;iacute;cula respectiva.&lt;br /&gt;Art. 69&amp;ordm; - &amp;Eacute; tamb&amp;eacute;m expressamente proibida a cria&amp;ccedil;&amp;atilde;o de galinhas e cong&amp;ecirc;neres nas vias p&amp;uacute;blicas, dentro do per&amp;iacute;metro urbano da cidade.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;nico - Os galin&amp;aacute;ceos que forem encontrados nas ruas travessas, pra&amp;ccedil;as, avenidas, jardins da cidade, ser&amp;atilde;o extintos ou apreendidos e, neste caso, conduzidos ao dep&amp;oacute;sito Municipal, a fim de serem distribu&amp;iacute;dos com as pessoas reconhecidamente pobres que se encontram enfermas ou de fam&amp;iacute;lia numerosa.&lt;br /&gt;Art. 70&amp;ordm; - Os animais, a que se refere o par&amp;aacute;grafo 1&amp;ordm; do art. 68&amp;ordm; que forem encontrados devasta&amp;ccedil;&amp;atilde;o ro&amp;ccedil;as e planta&amp;ccedil;&amp;otilde;es que n&amp;atilde;o perten&amp;ccedil;am aos donos dos mesmos, permanecer&amp;atilde;o no dep&amp;oacute;sito Municipal ou currais da municipalidade, pelos seguintes prazos; os animais grandes, 30 dias, os lan&amp;iacute;geros, caprinos, os su&amp;iacute;nos e c&amp;atilde;es e dias.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Findo esses prazos, se n&amp;atilde;o aparecerem os donos dos animais, ser&amp;atilde;o eles vendidos em hasta p&amp;uacute;blica e o fundo l&amp;iacute;quido escriturado como renda da Prefeitura.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2 &amp;ordm;- &amp;Agrave; venda em hasta P&amp;uacute;blica, preceder&amp;aacute; a publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de editais na forma e lugares de costume, sendo os prazos destes editais de quinze dias para os animais grandes e de cinco para os mi&amp;uacute;dos.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;ordm; - Se antes da arremata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de qualquer animal coimado ou apreendido aparecendo seu dono, lhe ser&amp;aacute; o animal entregue, desde que previa-mente pague a Prefeitura todas as despesas feitas com a manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o e apreens&amp;atilde;o e mais a multa da infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o cometida.&lt;br /&gt;&amp;sect; 4&amp;ordm; - A hasta P&amp;uacute;blica ser&amp;aacute; sempre realizada a parte da Prefeitura precedendo a necess&amp;aacute;ria avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o, que ser&amp;aacute; feita por duas pessoas id&amp;ocirc;neas designadas pelo Prefeito, sendo ao arrematante, dado cofia autentica do ato da ar-remata&amp;ccedil;&amp;atilde;o para seu documento.&lt;br /&gt;&amp;sect; 5&amp;ordm; - As despesas com a conserva&amp;ccedil;&amp;atilde;o e sustento dos animais coimados ser&amp;atilde;o cobrados a raz&amp;atilde;o de CR$ 50,00 di&amp;aacute;rios para os animais grandes &amp;eacute; de CR$ 20,00 para os mi&amp;uacute;dos.&lt;br /&gt;&amp;sect; 6&amp;ordm; Nos editais ser&amp;atilde;o descritos os animais com os sinais que os tornem conhecidos pelos seus donos.&lt;br /&gt;&amp;sect; 7&amp;ordm; - Os avalizadores e leiloeiro, como as testemunhas , (2) presencia no alto do coima ou apreens&amp;atilde;o &amp;eacute; tamb&amp;eacute;m o condutor do animal coimado ou apreendido ter&amp;atilde;o direito aos seguintes emolumentos: CR$ 20,00 por cabe&amp;ccedil;a de animal mi&amp;uacute;do, na forma estabelecida para o &amp;sect; 5&amp;ordm; .&lt;br /&gt;Art. 71&amp;ordm; - Os atos de coima apreens&amp;atilde;o, multas e arremata&amp;ccedil;&amp;atilde;o de animais ser&amp;atilde;o lan&amp;ccedil;ados na Prefeitura, em livro especial para este fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Prefeito, sendo esses termos ou atos lavrados por qualquer funcion&amp;aacute;rio da Prefeitura, o qual ser&amp;aacute; assinado pelo condutor, testemunhas e o encarregado da respectiva lavratura do ato ou termo de coima apreens&amp;atilde;o ou entregado animal ao dep&amp;oacute;sito Municipal, termos de arremata&amp;ccedil;&amp;atilde;o ser&amp;atilde;o tamb&amp;eacute;m assinados pelo dito funcion&amp;aacute;rio pelos avaliadores, leiloeiros e arrematantes.&lt;br /&gt;Art. 72&amp;ordm;- Os c&amp;atilde;es, coimados, terminado o prazo de 3 dias, sem que tenham aparecido os seus donos ser&amp;atilde;o mortos e enterrados pela Prefeitura.&lt;br /&gt;Art. 73&amp;ordm; - As prescri&amp;ccedil;&amp;otilde;es do presente cap&amp;iacute;tulo s&amp;atilde;o extensivas aos animais que forem encontrados nas ro&amp;ccedil;as, capineiras, pastagens, quintais e cabanas, hortas e s&amp;iacute;tios podendo a apreens&amp;atilde;o, ser feita por qualquer pessoa, prejudicanda, que tamb&amp;eacute;m poder&amp;aacute; ser o condutor (acompanhado de duas testemunhas; os que manhosamente apreender ou coimar animal alheio, fora das condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es aqui condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es aqui mencionadas ficar&amp;atilde;o sujeitas as despesas al&amp;eacute;m da indeniza&amp;ccedil;&amp;atilde;o devida a parte prejudicada.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;nico - a ningu&amp;eacute;m &amp;eacute; dado ferir ou matar os animais sob o protesto de estarem reiteradamente dentro de suas ro&amp;ccedil;as ou propriedades, sendo obrigado a pagar os danos causados ao dono do animal, mesmo que as cercas estejam de acordo com o estabelecimento neste, c&amp;oacute;digo; O dono dos animais feridos ou mortos ficam obrigados a indenizar os danos causados pelos seus animais aos propriet&amp;aacute;rios das ro&amp;ccedil;as, s&amp;iacute;tios, pastagens etc. uma vez que as respectivas cercas estejam de acordo com as condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es exigidas pela Municipalidade no presente c&amp;oacute;digo.&lt;br /&gt;Art. 74&amp;ordm; - Todo propriet&amp;aacute;rio agr&amp;iacute;cola ou rural que tiver suas terras invadidas por animais de qualquer esp&amp;eacute;cie poder&amp;aacute; reter esses animais e exigir do respectivo dano pagamento de CR$ 100,00 por cabe&amp;ccedil;a se tratar de animais vaca, boi, cavalo, su&amp;iacute;no, muar ou asinino &amp;eacute; de CR$ 50,00 di&amp;aacute;rios ; de outros animais salvo os su&amp;iacute;nos que poder&amp;atilde;o ser mortos no ato ou que estiverem fazendo qualquer dano &amp;agrave; propriedade agr&amp;iacute;cola n&amp;atilde;o pertencente ao dano do mesmo su&amp;iacute;no, devendo este ato ser devidamente testemunhado por duas pessoas id&amp;ocirc;neas,&lt;br /&gt;Art. 75&amp;ordm; - Al&amp;eacute;m de pagamento, a que se refere os dois artigos anteriores, os donos desses animais retidos nas propriedades agr&amp;iacute;colas, ch&amp;aacute;caras, s&amp;iacute;tios etc., ficam ainda obrigados ao pagamento de coima ou multa devida a Prefeitura Municipal.&lt;br /&gt;cap&amp;iacute;tulo vi&lt;br /&gt;Da Agricultura, Ind&amp;uacute;stria Pastorial.&lt;br /&gt;Cercas e Lucimadas.&lt;br /&gt;Art. 76&amp;ordm; - &amp;Eacute; permitida presumindo-se em todo territ&amp;oacute;rio do Munic&amp;iacute;pio, na cultura de qualquer esp&amp;eacute;cie de planta vegetal Ter sido feita pelo propriet&amp;aacute;rio das terras as suas custas toda a planta&amp;ccedil;&amp;atilde;o existente at&amp;eacute; que o contr&amp;aacute;rio se prove devidamente.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Aquele que semeia ou planta em terreno alheio, sem pr&amp;eacute;vio consentimento do propriet&amp;aacute;rio perde para este as sementes, planta e frutos.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;ordm; - Presume-se m&amp;aacute; f&amp;eacute; no propriet&amp;aacute;rio quando o trabalho de semeia e planta se faz em sua presen&amp;ccedil;a sem impugna&amp;ccedil;&amp;atilde;o sua cabendo, neste caso a colheita a quem semeou e plantou.&lt;br /&gt;Art. 77&amp;ordm; - Todos os propriet&amp;aacute;rios ou rendeiros de terrenos de planta&amp;ccedil;&amp;otilde;es comum neste munic&amp;iacute;pio s&amp;atilde;o estritamente obrigados a conservarem as cercas correspondentes &amp;agrave;s ruas testadas ainda que n&amp;atilde;o as cultivem, durante a &amp;eacute;poca das planta&amp;ccedil;&amp;otilde;es at&amp;eacute; a colheita final de todos. Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 a fim da obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o de indenizarem os preju&amp;iacute;zos aos donos causados aos outros pela sua decidida omiss&amp;atilde;o ou na f&amp;eacute;, deixando ruim as cercas necess&amp;aacute;rias.&lt;br /&gt;Art. 78&amp;ordm; - As cercas de ro&amp;ccedil;as para qualquer plantio ser&amp;atilde;o constru&amp;iacute;das com fio de arame e ter&amp;atilde;o 1.20 de altura, medindo entre cada posto ou estaca a dist&amp;acirc;ncia de 1 metro no m&amp;aacute;ximo e 3fios de arame no m&amp;iacute;nimo.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;ordm; - Ser&amp;atilde;o admitidas para as pequenas propriedades agr&amp;iacute;colas cercas de macambiras e valados devendo estes ter no m&amp;iacute;nimo 2 metros de largura (20 de profundidade), essas cercas ser&amp;atilde;o feitas de modo que intercepta a passagem de animais quadr&amp;uacute;pedes.&lt;br /&gt;Art. 2&amp;ordm; - A cerca de qualquer ro&amp;ccedil;a ou pasto que servir para mais de um propriet&amp;aacute;rio cujos terrenos forem anexos no caso de desacordo entre eles pertencer&amp;aacute; exclusivamente ao propriet&amp;aacute;rio que a tiver constru&amp;iacute;do, consoante estabelece a legisla&amp;ccedil;&amp;atilde;o civil da Rep&amp;uacute;blica, cumprindo ao propriet&amp;aacute;rio o vizinho fazer , construir separadamente a sua cerca de serventia deixando um espa&amp;ccedil;o m&amp;iacute;nimo de 30 cent&amp;iacute;metros de cerca j&amp;aacute; existente da propriedade vizinha - Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o de fazer cessar o motivo da infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o no prazo m&amp;aacute;ximo de 30 dias.&lt;br /&gt;Art. 79&amp;ordm; - Nos terrenos usuais da cria&amp;ccedil;&amp;atilde;o em aberto conforme concess&amp;otilde;es anteriores s&amp;oacute; se far&amp;atilde;o planta&amp;ccedil;&amp;otilde;es sob cercas feitas com seguran&amp;ccedil;a e de sorte que n&amp;atilde;o d&amp;ecirc;em pastagem a qualquer animal igualmente nos terrenos usuais de planta&amp;ccedil;&amp;atilde;o em aberto, conforme disp&amp;otilde;e a concess&amp;atilde;o estipulada pela municipalidade, ningu&amp;eacute;m poder&amp;aacute; criar animais soltos sendo obrigado a Ter e manter cercas de madeiras ou de arame farpado na conformidade de disposto no artigo anterior deste c&amp;oacute;digo. Pena aos infratores: multas de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o de fazer cessar ou desaparecer a causa da infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o no prazo m&amp;aacute;ximo de 8 dias al&amp;eacute;m da indeniza&amp;ccedil;&amp;atilde;o devida pelos preju&amp;iacute;zos ou danos causados a outrem.&lt;br /&gt;Art. 80&amp;ordm; - Quem fizer ou quiser manter pastos para animais grandes juntos &amp;agrave;s terras lavradas ou planta&amp;ccedil;&amp;otilde;es &amp;eacute; obrigado a cerc&amp;aacute;-las com cerca de Lei, que fa&amp;ccedil;am em seguran&amp;ccedil;a as planta&amp;ccedil;&amp;otilde;es vizinhas, para esse criat&amp;oacute;rio, &amp;eacute; considerada cerca de Lei a qualquer, cuja estiver constru&amp;iacute;da na conformidade de disposto, digo, disposto no artigo anterior, pena aos infratores: A mesma estabelecida pela infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Art. 79&amp;ordm;.&lt;br /&gt;Art. 81&amp;ordm; - Nos pastos ou chiqueiros destinados a cria&amp;ccedil;&amp;atilde;o de gado lan&amp;iacute;gero su&amp;iacute;no ou caprino ter&amp;atilde;o as respectivas cercas 8 fios de arame farpado pelo menos medindo entre cada poste ou estaca a dist&amp;acirc;ncia m&amp;aacute;xima de 1 metro.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;nico - Tais soltas pastos ou chiqueiros poder&amp;atilde;o ser constru&amp;iacute;dos de pau a pique ou tran&amp;ccedil;ado, revestidos das necess&amp;aacute;rias seguran&amp;ccedil;as n&amp;atilde;o sendo permitido o criat&amp;oacute;rio de gado mi&amp;uacute;do em aberto isso em todo territ&amp;oacute;rio Municipal; as cercas de pau a pique ter&amp;atilde;o 2 metros de altura as de tran&amp;ccedil;ado 1 metro no m&amp;iacute;nimo. Pena aos infratores: A mesma do Art. 79&amp;ordm;.&lt;br /&gt;Art. 82&amp;ordm; - Quem fizer planta&amp;ccedil;&amp;otilde;es &amp;agrave; beira de estrada ou qualquer logradouro p&amp;uacute;blico dever&amp;aacute; cerca-las devidamente sob pena de pagamento de multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a qualquer reclama&amp;ccedil;&amp;atilde;o da multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a reclama&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou indeniza&amp;ccedil;&amp;atilde;o aos danos ou preju&amp;iacute;zos que venham sofrer.&lt;br /&gt;Art. 83&amp;ordm; - Aquele que apreender em sua propriedade animal alheio e conserva-lo em seu poder por mais de 48 horas sem procurar entrega-lo ao dep&amp;oacute;sito da Municipalidade incorrer&amp;aacute; na multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 84&amp;ordm; - Qualquer dano causado pelos animais em cercas e outros benfeitorias, bem como &amp;agrave;s culturas, obriga aos donos destes animais a indenizar ao propriet&amp;aacute;rio prejudicado nos preju&amp;iacute;zos sofridos; se n&amp;atilde;o houver acordo sobre o valor da indeniza&amp;ccedil;&amp;atilde;o, ser&amp;aacute; ela ent&amp;atilde;o exigida judicialmente a autoridade competente e pelos tramites estabelecidos na vigente Lei processual.&lt;br /&gt;Art. 85&amp;ordm; - Tendo-se em vista o que determina os Arts. 83 e 84 do presente C&amp;oacute;digo, asinino vacum, bovino e eq&amp;uuml;ino que for encontrado ou deixado em pastos ou lugares em fechos da Lei, que fiquem em terras lavradias e entrar em planta&amp;ccedil;&amp;otilde;es de algu&amp;eacute;m dever&amp;aacute; ser apreendido pelo prejudicado perante duas testemunhas conduzindo assim ao dep&amp;oacute;sito da municipalidade onde ficar&amp;aacute; coimado, seguindo-se as determina&amp;ccedil;&amp;otilde;es dos artigos anteriores do Cap&amp;iacute;tulo V do presente C&amp;oacute;digo.&lt;br /&gt;Art. 86&amp;ordm; - Nas proximidades agr&amp;iacute;colas, todo o criador &amp;eacute; obrigado a ter o seu gado de qualquer esp&amp;eacute;cie, convenientemente custeado e guardado de modo a n&amp;atilde;o poder invadir as propriedades vizinhas, quer seja estas terras em cultura ou outras benfeitorias quer simples pastagens. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 87&amp;ordm; - N&amp;atilde;o &amp;eacute; permitida a entrada em terreno baldio para buscar animais sem pr&amp;eacute;via licen&amp;ccedil;a do respectivo propriet&amp;aacute;rio, salvo aos vizinhos quando reputado serem seus animais e em cujo seguimento possam ser levados al&amp;eacute;m de suas divisas, n&amp;atilde;o sendo igualmente permitida a entrada em terreno de propriedade particular para buscar &amp;aacute;gua, madeira ou lenha, barro, pedras, areias ou frutas sem pr&amp;eacute;via permiss&amp;atilde;o dos seus donos. Pena aos infratores: Cr$ 1.000,00, al&amp;eacute;m da apreens&amp;atilde;o da madeira, fruto de qualquer outro objeto em seu favor do seu respectivo propriet&amp;aacute;rio.&lt;br /&gt;Art. 88&amp;ordm; - Sempre que em propriedade rural aparecerem animais cujos donos forem reconhecidos no Art. 70&amp;deg; e seus par&amp;aacute;grafos, e n&amp;atilde;o houver quem os reclame dentro do prazo de 8 dias, o dono da propriedade terminando esse prazo dever&amp;aacute; dar por escrito conhecimento do fato ao Prefeito Municipal. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;nico - Recebida a comunica&amp;ccedil;&amp;atilde;o o Prefeito de logo providenciar&amp;aacute; na conformidade estabelecida pelo Art.&lt;br /&gt;Art. 89&amp;ordm; - Todo e qualquer propriet&amp;aacute;rio rural ou rendeiro que quiser queimar ro&amp;ccedil;as, dever&amp;aacute; previamente fazer um aceiro bem limpo, com 5 metros de largura, no m&amp;iacute;nimo e avisar dois dias antes aos respectivos confinantes, para que possam assistir a queimada que preferentemente dever&amp;aacute; ser a noite. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00, al&amp;eacute;m da obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o de pagar a quem de direito o dano ou preju&amp;iacute;zo que lhe causar.&lt;br /&gt;Art. 90&amp;ordm; - A ningu&amp;eacute;m &amp;eacute; permitido deitar fogo em ro&amp;ccedil;as, campos ou mato alheio sem pr&amp;eacute;vio consentimento express&amp;atilde;o dos seus donos, incorrendo o infrator na pena estabelecida no artigo anterior, na conformidade das Leis Federais pertinentes a esp&amp;eacute;cie.&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO VII&lt;br /&gt;MATADOURO E CURRAIS, TALHOS, MERCADOS,&lt;br /&gt;FEIRAS E AFERI&amp;Ccedil;&amp;Otilde;ES&lt;br /&gt;Art. 91&amp;ordm; - Todo o gado Vacum, bovino, su&amp;iacute;no, lan&amp;iacute;gero e caprino que tenha de ser vendido ao consumo p&amp;uacute;blico s&amp;oacute; dever&amp;aacute; ser abatido no matadouro ou currais para este fim destinados pela Prefeitura.&lt;br /&gt;&amp;sect; 1&amp;deg; - A ningu&amp;eacute;m &amp;eacute; dado abater para o consumo p&amp;uacute;blico animal que esteja ou se presuma estar atacado de qualquer mol&amp;eacute;stia.&lt;br /&gt;&amp;sect; 2&amp;deg; - Nenhum animal &amp;eacute; dado a abater para o consumo sem a presen&amp;ccedil;a da fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o sanit&amp;aacute;ria do Munic&amp;iacute;pio, que exercer&amp;aacute; por meio de profissional para este seus fiscais, para isto especialmente designado pelo Prefeito.&lt;br /&gt;&amp;sect; 3&amp;deg; - Compete ao fiscal da Prefeitura e guarda do matadouro ou curral, as provid&amp;ecirc;ncias para o seu asseio observ&amp;acirc;ncia dos preceitos de higiene e dos instrumentos necess&amp;aacute;rios aos servi&amp;ccedil;os de matan&amp;ccedil;a.&lt;br /&gt;&amp;sect; 4&amp;deg; - Somente ser&amp;aacute; permitido o abatimento da r&amp;ecirc;s que tenha sido recolhida ao curral p&amp;uacute;blico at&amp;eacute; as 10 horas pelo menos do momento da matan&amp;ccedil;a.&lt;br /&gt;&amp;sect; 5&amp;deg; - N&amp;atilde;o ser&amp;aacute; permitido o abatimento de animal algum no estado de gravidez salvo se est&amp;aacute; for t&amp;atilde;o recente que nenhum ind&amp;iacute;cio ou sistema a fa&amp;ccedil;a conhecer.&lt;br /&gt;&amp;sect; 6&amp;deg; - Morta a r&amp;ecirc;s e depois do necess&amp;aacute;rio exame ent&amp;atilde;o esquartejada e conduzida para as bancas do talho em carro ou carro&amp;ccedil;a do Munic&amp;iacute;pio ou devidamente autorizado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 92&amp;ordm; - Quando no matadouro o m&amp;eacute;dico ou fiscal da municipalidade verificar que a r&amp;ecirc;s &amp;eacute; imprest&amp;aacute;vel por nociva a sa&amp;uacute;de da popula&amp;ccedil;&amp;atilde;o, far&amp;aacute; retirar a mesma r&amp;ecirc;s ou enterra-la se j&amp;aacute; estiver abatida, no caso de Ter sido a r&amp;ecirc;s julgada imprest&amp;aacute;vel por delibera&amp;ccedil;&amp;atilde;o apenas do fiscal o dono s&amp;oacute; poder&amp;aacute; opor-se a essa delibera&amp;ccedil;&amp;atilde;o se por exame m&amp;eacute;dico feito a sua custa, provar o bem estado sanit&amp;aacute;rio da r&amp;ecirc;s; fora desse caso a oposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o ainda punida com a multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 93&amp;ordm; - Nenhum animal ser&amp;aacute; abatido para o consumo p&amp;uacute;blico sem que seu dono tenha o imposto e taxas devidas a municipalidade e no caso de re-incid&amp;ecirc;ncia suspens&amp;atilde;o da atividade. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;Art. 94&amp;ordm; - Nos Distritos e Povoados onde n&amp;atilde;o haja matadouro ou currais p&amp;uacute;blicos a matan&amp;ccedil;a de gado de qualquer natureza ser&amp;aacute; feita de acordo com as imposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es dadas pela Prefeitura, observado-se sempre que poss&amp;iacute;vel as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es deste C&amp;oacute;digo, sendo tamb&amp;eacute;m, o local da matan&amp;ccedil;a designado pela Prefeitura. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrada na forma da multa por infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o do artigo 131.&lt;br /&gt;Art. 95&amp;ordm; - &amp;Eacute; vedada a entrada de c&amp;atilde;es no matadouro ou qualquer outro lugar destinado para a matan&amp;ccedil;a de gado devendo ser imediatamente coimados os c&amp;atilde;es que penetrarem nos ditos lugares.&lt;br /&gt;Art. 96&amp;ordm; - A matan&amp;ccedil;a ou qualquer outro servi&amp;ccedil;o a ela adstrita ser&amp;aacute; executada exclusivamente por pessoal fornecido pelos marchantes n&amp;atilde;o sendo admitidos menores no mesmo servi&amp;ccedil;o nele observado-se sempre o impedimento de que trata o artigo anterior deste C&amp;oacute;digo e sob a dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o do fiscal da municipalidade, seguindo-se os processos aconselhados para a higiene e asseio do servi&amp;ccedil;o, em geral o servi&amp;ccedil;o de matan&amp;ccedil;a come&amp;ccedil;ar&amp;aacute; na hora que a Prefeitura houver deter-minado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;nico - &amp;Eacute; vedado deixarem os marchantes em dep&amp;oacute;sito no mata-douro ou suas depend&amp;ecirc;ncias couros ou peles dos animais abatidos. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais a imediata remo&amp;ccedil;&amp;atilde;o do objeto que deu causa a infra&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 97&amp;ordm; - Ningu&amp;eacute;m poder&amp;aacute; abater gado para o consumo p&amp;uacute;blico fora do matadouro ou curral para este fim destinado pela Prefeitura e se em casos especiais com pr&amp;eacute;via licen&amp;ccedil;a da Prefeitura, poder&amp;aacute; ser o gado abatido fora dos referidos lugares tornando-se mesmo nesses casos exigida a presen&amp;ccedil;a do funcion&amp;aacute;rio encarregado da fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o sanit&amp;aacute;ria municipal.&lt;br /&gt;Art. 98&amp;ordm; - Os res&amp;iacute;duos dos animais abatidos no matadouro ou currais p&amp;uacute;blicos ser&amp;atilde;o por conta da Prefeitura, removidas logo ap&amp;oacute;s a matan&amp;ccedil;a do gado para o local a este fim destinado.&lt;br /&gt;Art. 99&amp;ordm; - Ser&amp;atilde;o rejeitados no matadouro ou currais p&amp;uacute;blicos no munic&amp;iacute;pio, como impr&amp;oacute;prios a matan&amp;ccedil;a destinada a alimenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o p&amp;uacute;blica:&lt;br /&gt;a) os animais magros e que tenham passado 2 dias sem comer;&lt;br /&gt;b) Os animais atacados de mol&amp;eacute;stia julgados nocivos e perigosa a sa&amp;uacute;de;&lt;br /&gt;c) Os machos de esp&amp;eacute;cie bovina de mais de 2 anos, que forem inteiros ou que tiverem sido castrados recentemente;&lt;br /&gt;d) As vacas de leite, as que estiverem em estado de prenhez do 3&amp;deg; m&amp;ecirc;s em diante, as paridas de dois meses, os fetos de qualquer tempo extra&amp;iacute;dos do ventre das vacas.&lt;br /&gt;Art. 100&amp;deg; - As v&amp;iacute;sceras dos animais abatidos no matadouro ou currais p&amp;uacute;blicos ser&amp;atilde;o entregues pelos marchantes aos cuidados de pessoas adultas e visivelmente sadias para a necess&amp;aacute;ria limpeza e tratamento, servi&amp;ccedil;os esses que n&amp;atilde;o poder&amp;aacute; ser feito nas depend&amp;ecirc;ncias do matadouro ou curral, mais somente nos lugares para este fim indicados pela Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.&lt;br /&gt;Art. 101&amp;deg; - O matadouro e curral da municipalidade ter&amp;atilde;o a necess&amp;aacute;ria seguran&amp;ccedil;a de modo a impedir a fuga de gado a eles levado para a matan&amp;ccedil;a bem como da respectiva carne at&amp;eacute; o momento da sua condu&amp;ccedil;&amp;atilde;o para os talhos. O matadouro dever&amp;aacute; ter o seu piso cimentado de modo ao f&amp;aacute;cil escoamento dos res&amp;iacute;duos l&amp;iacute;quidos, a lavagem dos mesmos, que ser&amp;atilde;o devidamente canalizados para lugar conveniente de modo a n&amp;atilde;o se tornarem f&amp;eacute;tidos e nocivos a salubridade local; os currais ser&amp;atilde;o cal&amp;ccedil;ados ou empirra&amp;ccedil;ados com a declividade necess&amp;aacute;ria ao escoamento do res&amp;iacute;duo l&amp;iacute;quido e &amp;aacute;guas servidas ou pluviais.&lt;br /&gt;&amp;sect; &amp;Uacute;nico - O matadouro ter&amp;aacute; boa cobertura e boa luz, portas e arestas suficientes a sua constante ventila&amp;ccedil;&amp;atilde;o arejamento e claridade suficiente, possuindo tornos de ferro para dependura das carnes que dever&amp;atilde;o estar sempre cobertas para evitar o enxame de moscas e outros insetos tr</descricao><criado>1962-11-16 00:00:00</criado><alterado>1962-11-16 00:00:00</alterado></item><outros><item><id>4160</id><titulo>Portaria N&#xBA; 001/2023</titulo><numero>001/2023</numero><categoria_id>10</categoria_id><slug>portaria-no-001-2023</slug><descricao>&lt;p&gt;Nomeia membros da Comiss&amp;atilde;o Permanente de Licita&amp;ccedil;&amp;atilde;o - CPL, da C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana/SE.&lt;/p&gt;</descricao><criado>2026-04-22 12:10:46</criado><alterado>2026-04-22 13:13:48</alterado></item><item><id>4159</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 190/2025 - Disp&#xF5;e sobre o acompanhamento fonoaudiol&#xF3;gico para professores da rede municipal de ensino</titulo><numero>190/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino</slug><criado>2026-03-03 15:30:52</criado><alterado>2026-03-03 15:30:52</alterado></item><item><id>4158</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 179/2025 - Disp&#xF5;e sobre o projeto de Lei " Institui a Semana Municipal de Conscientiza&#xE7;&#xE3;o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a&#xE7;&#xF5;es de informa&#xE7;&#xE3;o, preven&#xE7;&#xE3;o e valoriza&#xE7;&#xE3;o da profiss&#xE3;o d</titulo><numero>179/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa</slug><criado>2026-03-03 14:23:35</criado><alterado>2026-03-03 14:23:35</alterado></item></outros><arquivos/></data>
