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<data><item><id>696</id><titulo>Modifica a Estrutura Organizacional da Administra&#xE7;&#xE3;o Municipal e disp&#xF5;e sobre o Sistema de Cargos, Fun&#xE7;&#xF5;es e Sal&#xE1;rios dos Servidores P&#xFA;blicos Civis do Munic&#xED;pio de Itabaiana</titulo><numero>847</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1997-12-02 00:00:00</aprovada><slug>modifica-a-estrutura-organizacional-da-administra-o-municipal-e-disp-e-sobre-o-sistema-de-cargos-fun-es-e-sal-rios-dos-servidores-p-blicos-civis-do-munic-pio-de-itabaiana</slug><descricao>&lt;p&gt;LEI N&amp;ordm; 847/97&lt;br /&gt;De 02 de Outubro de 1997.&lt;br /&gt;(transcri&amp;ccedil;&amp;atilde;o fiel do texto original, do arquivo de Leis da C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).&lt;br /&gt;(PRESSIONE AS TECLAS Ctrl+f para encontrar uma palavra espec&amp;iacute;fica)&lt;br /&gt;Modifica a Estrutura Organizacional da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Municipal e disp&amp;otilde;e sobre o Sistema de Cargos, Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es e Sal&amp;aacute;rios dos Servidores P&amp;uacute;blicos Civis do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana no Estado de Sergipe e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Presidente da C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana - Se, no uso de suas atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es legais baseado no Art. 38 Incisos I e III da Lei Org&amp;acirc;nica Municipal.&lt;br /&gt;Fa&amp;ccedil;o saber que a C&amp;acirc;mara Municipal de Vereadores aprovou e o Senhor Prefeito sanciona a seguinte Lei: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;T&amp;Iacute;TULO I&lt;br /&gt;DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL&lt;br /&gt;Art. 1&amp;ordm; - Integram a estrutura organizacional b&amp;aacute;sica da Prefeitura Municipal de Itabaiana, os seguintes &amp;oacute;rg&amp;atilde;os:&lt;br /&gt;I &amp;Oacute;rg&amp;atilde;os de Apoio e Assessoramento: &lt;br /&gt;a. Gabinete do Prefeito - GAPRE; &lt;br /&gt;b. Secretaria de Assuntos Jur&amp;iacute;dicos - SEJUR; &lt;br /&gt;c. Procuradoria Geral do Munic&amp;iacute;pio - PROGE;&lt;br /&gt;II &amp;Oacute;rg&amp;atilde;os de Natureza Instrumental &lt;br /&gt;a. Secretaria de Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Geral - SEAGE &lt;br /&gt;b. Secretaria de Finan&amp;ccedil;as - SEFIN&lt;br /&gt;III &amp;Oacute;rg&amp;atilde;os de Natureza Operacional a. Secretaria de Obras e Servi&amp;ccedil;os Urbanos - SOSUR &lt;br /&gt;b. Secretaria da Educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e Cultura - SEDEC &lt;br /&gt;c. Secretaria de Esporte, Eventos e Turismo - SETUR; &lt;br /&gt;d. Secretaria da Sa&amp;uacute;de - SESAD &lt;br /&gt;e. Secretaria da A&amp;ccedil;&amp;atilde;o Social - SEASC &lt;br /&gt;f. Secretaria do Desenvolvimento Rural - SEDUR &lt;br /&gt;g. Secretaria da Ind&amp;uacute;stria e Com&amp;eacute;rcio - SEMIC &lt;br /&gt;h. Secretaria de Comunica&amp;ccedil;&amp;atilde;o Social - SECOM&lt;br /&gt;IV &amp;Oacute;rg&amp;atilde;os de Natureza Especial; &lt;br /&gt;a. Secretaria Especial de Governo; &lt;br /&gt;b. Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares; &lt;br /&gt;c. Secretaria Especial de Energia e Recursos H&amp;iacute;dricos; &lt;br /&gt;d. Secretaria Especial de Planejamento.&lt;br /&gt;Art. 2&amp;ordm; - Compete ao Gabinete do Prefeito: &lt;br /&gt;I Coordenar e executar a assist&amp;ecirc;ncia geral direta e imediata ao Prefeito, sua representa&amp;ccedil;&amp;atilde;o pol&amp;iacute;tica social e jur&amp;iacute;dica, podendo inclusive, prestar depoimento pessoal, atrav&amp;eacute;s do seu titular; &lt;br /&gt;II Receber preparar e encaminhar os expedientes e despachos do Prefeito Municipal, encaminh&amp;aacute;-los aos &amp;oacute;rg&amp;atilde;os competentes e acompanhar o seu cumprimento; &lt;br /&gt;III Controlar as audi&amp;ecirc;ncias p&amp;uacute;blicas, manter atualizada a agenda de assuntos e compromissos do chefe do executivo municipal, organizar e executar as atividades do cerimonial; &lt;br /&gt;IV Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 3&amp;ordm; - Compete &amp;agrave; Secretaria de Assuntos Jur&amp;iacute;dicos: &lt;br /&gt;I Assessorar direta e indiretamente o Prefeito Municipal e demais &amp;oacute;rg&amp;atilde;os integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, em assuntos de natureza jur&amp;iacute;dica; &lt;br /&gt;II Emitir parecer nas quest&amp;otilde;es jur&amp;iacute;dicas que lhe sejam submetidas pelos &amp;oacute;rg&amp;atilde;os municipais; &lt;br /&gt;III Elaborar contratos, conv&amp;ecirc;nios e outros acordos a serem firmados pelo Poder Executivo Municipal; &lt;br /&gt;IV Emitir parecer sobre os procedimentos licitat6rios do Poder Executivo Municipal, bem como os instrumentos contratuais, conv&amp;ecirc;nios, ajustes e acordos; &lt;br /&gt;V Emitir parecer sobre atos que envolvam muta&amp;ccedil;&amp;atilde;o patrimonial, do Poder Executivo Municipal; &lt;br /&gt;VI Defender os interesses do Poder Executivo Municipal em ju&amp;iacute;zo, com dedica&amp;ccedil;&amp;atilde;o e zelo; &lt;br /&gt;VII Cumprir religiosamente os prazos jur&amp;iacute;dicos, evitando preju&amp;iacute;zo para o Poder Executivo Municipal; &lt;br /&gt;VIII Assessorar a Comiss&amp;atilde;o de Licita&amp;ccedil;&amp;atilde;o , opinando sobre aspectos jur&amp;iacute;dicos. &lt;br /&gt;IX Executar outras tarefas correlatas que Lhes sejam atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 4&amp;ordm; - Compete &amp;agrave; Secretaria de Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Geral do Munic&amp;iacute;pio: &lt;br /&gt;I Assessorar o Prefeito no desempenho de suas atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es constitucionais e legais; &lt;br /&gt;II Representar, em ju&amp;iacute;zo, o Munic&amp;iacute;pio, podendo prestar depoimento pessoal, atrav&amp;eacute;s do seu titular; &lt;br /&gt;III Elaborar, controlar e encaminhar Mensagens e Projetos de Lei &amp;agrave; C&amp;acirc;mara de Vereadores e acompanhar sua tramita&amp;ccedil;&amp;atilde;o; &lt;br /&gt;IV Elaborar, coordenar e controlar a publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Leis, Decretos e outros atos oficiais do Executivo Municipal; &lt;br /&gt;V Planejar e executar o programa de Defesa Civil e acompanhar as atividades de alistamento militar; &lt;br /&gt;VI Promover o suprimento, a administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e controle de material, patrim&amp;ocirc;nio m&amp;oacute;vel e im&amp;oacute;vel; &lt;br /&gt;VII Administrar o arquivo e o almoxarifado da Prefeitura; &lt;br /&gt;VIII Desenvolver e acompanhar a administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o de pessoal, recrutamento, sele&amp;ccedil;&amp;atilde;o, treinamento, controle e pagamento; &lt;br /&gt;IX Coordenar os servi&amp;ccedil;os de transportes do Munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;X Coordenar os servi&amp;ccedil;os auxiliares, expediente, de seguran&amp;ccedil;a e da Guarda Municipal; &lt;br /&gt;XI Coordenar e controlar a assist&amp;ecirc;ncia administrativa aos demais &amp;oacute;rg&amp;atilde;os do Poder Executivo Municipal; &lt;br /&gt;XII Consolidar e apresentar o relat&amp;oacute;rio anual e presta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de contas da Prefeitura; &lt;br /&gt;XIII Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 5&amp;ordm; - Compete &amp;agrave; Secretaria de Finan&amp;ccedil;as:&lt;br /&gt;I Coordenar a elabora&amp;ccedil;&amp;atilde;o anual da Lei de Diretrizes Or&amp;ccedil;ament&amp;aacute;rias e do Plano Plurianual; &lt;br /&gt;II Coordenar e acompanhar a execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o do or&amp;ccedil;amento anual do Munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;III Executar a pol&amp;iacute;tica financeira e fiscal do Munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;IV Promover a arrecada&amp;ccedil;&amp;atilde;o de tributos e taxas; &lt;br /&gt;V Desenvolver e manter o cadastro geral de contribuintes; &lt;br /&gt;VI Executar o controle de t&amp;iacute;tulos e valores mobili&amp;aacute;rios; &lt;br /&gt;VII Proceder o registro cont&amp;aacute;bil e patrimonial e administrar os servi&amp;ccedil;os da d&amp;iacute;vida ativa; &lt;br /&gt;VIII Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 6&amp;ordm; - Compete &amp;agrave; Secretaria de Obras e Servi&amp;ccedil;os Urbanos: &lt;br /&gt;I Promover a elabora&amp;ccedil;&amp;atilde;o de planos e projetos relativos &amp;agrave; obras p&amp;uacute;blicas municipais; &lt;br /&gt;II Executar programas de reforma e conserva&amp;ccedil;&amp;atilde;o de pr&amp;eacute;dios p&amp;uacute;blicos; &lt;br /&gt;III Construir, reformar e conservar a malha vi&amp;aacute;ria urbana e de centros micro-urbanos do munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;IV Promover a reforma urbana, atrav&amp;eacute;s do incentivo &amp;agrave; implanta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de loteamentos urbanos; &lt;br /&gt;V Coordenar e executar as atividades de limpeza p&amp;uacute;blica da cidade; &lt;br /&gt;VI Manter os servi&amp;ccedil;os p&amp;uacute;blicos municipais de abastecimento, urbaniza&amp;ccedil;&amp;atilde;o e ilumina&amp;ccedil;&amp;atilde;o p&amp;uacute;blica; &lt;br /&gt;VII Construir, manter e conservar logradouros p&amp;uacute;blicos como parques, jardins, ruas avenidas e necr&amp;oacute;poles; &lt;br /&gt;VIII Promover a constru&amp;ccedil;&amp;atilde;o e a conserva&amp;ccedil;&amp;atilde;o das estradas municipais; &lt;br /&gt;IX Supervisionar e executar o servi&amp;ccedil;o de vigil&amp;acirc;ncia nos logradouros e unidades publicas municipais; &lt;br /&gt;X Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 7&amp;ordm; - Compete &amp;agrave; Secretaria de Educa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e Cultura: &lt;br /&gt;I Administrar o Sistema Municipal de Ensino, atrav&amp;eacute;s do planejamento integrado; &lt;br /&gt;II Desenvolver a Pol&amp;iacute;tica do Magist&amp;eacute;rio P&amp;uacute;blico Municipal; &lt;br /&gt;III Administrar a biblioteca e as unidades escolares; &lt;br /&gt;IV Administrar o patrim&amp;ocirc;nio hist&amp;oacute;rico, arqueol&amp;oacute;gico, cultural e art&amp;iacute;stico do Munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;V Administrar os estabelecimentos e promover o desenvolvimento de entidades culturais e art&amp;iacute;sticas; &lt;br /&gt;VI Incentivar e promover o interesse pelas letras e artes dentre os mun&amp;iacute;cipes; &lt;br /&gt;VII Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 8&amp;ordm; - Compete &amp;agrave; Secretaria de Esporte, Eventos e Turismo: &lt;br /&gt;I Desenvolver e Promover a planifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o e o desenvolvimento do esporte no Munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;II Administrar as pra&amp;ccedil;as de esportes e recrea&amp;ccedil;&amp;atilde;o e &amp;aacute;reas de lazer; &lt;br /&gt;III Promover o incentivo e o desenvolvimento do turismo, do folclore e outras manifesta&amp;ccedil;&amp;otilde;es populares, culturais e art&amp;iacute;sticas; &lt;br /&gt;IV Incentivar e promover a realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de eventos , em datas tradicionalmente comemorativas para o Munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;V Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 9&amp;ordm; - Compete &amp;agrave; Secretaria de Sa&amp;uacute;de: &lt;br /&gt;I Desenvolver e Executar a pol&amp;iacute;tica de sa&amp;uacute;de do Munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;II Desenvolver atividades de assist&amp;ecirc;ncia m&amp;eacute;dico-odontol&amp;oacute;gica &amp;agrave; popula&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;III Desenvolver o combate &amp;agrave;s doen&amp;ccedil;as infecciosas, parasit&amp;aacute;rias e de vigil&amp;acirc;ncia epidemiol&amp;oacute;gica; &lt;br /&gt;IV Administrar as unidades de sa&amp;uacute;de do Munic&amp;iacute;pio e outras, em regime de comodato; &lt;br /&gt;V Desenvolver a pol&amp;iacute;tica de saneamento e bem estar social, promovendo a fiscaliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o permanente de moradias, bares, feiras, mercados, clubes, restaurantes e outros relacionados diretamente com a sa&amp;uacute;de p&amp;uacute;blica no meio urbano e rural; &lt;br /&gt;VI Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 10&amp;ordm; - Compete &amp;aacute; Secretaria da A&amp;ccedil;&amp;atilde;o Social: &lt;br /&gt;I Coordenar e executar os programas de suplementa&amp;ccedil;&amp;atilde;o alimentar; &lt;br /&gt;II Desenvolver programas comunit&amp;aacute;rios de assist&amp;ecirc;ncia social, especialmente ao menor, ao idoso, ao deficiente e &amp;agrave; popula&amp;ccedil;&amp;atilde;o carente; &lt;br /&gt;III Desenvolver programas de moradia , emprego e renda; &lt;br /&gt;IV Administrar creches e centros sociais urbanos; &lt;br /&gt;V Promover e orientar a popula&amp;ccedil;&amp;atilde;o sobre a cria&amp;ccedil;&amp;atilde;o e implanta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Conselhos Populares, Associa&amp;ccedil;&amp;otilde;es de Bairros e Povoados e outros tipos de organiza&amp;ccedil;&amp;otilde;es comunit&amp;aacute;rias; &lt;br /&gt;VI Incentivar e colaborar para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Crian&amp;ccedil;a e do Adolescente e demais &amp;oacute;rg&amp;atilde;os afins; &lt;br /&gt;VII Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 11&amp;ordm; - Compete &amp;agrave; Secretaria de Desenvolvimento Rural: &lt;br /&gt;I Promover a pol&amp;iacute;tica de desenvolvimento rural do Munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;II Supervisionar o sistema de abastecimento, ensilagem e armazenamento, coordenando, inclusive, a administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o de mercados, feiras livres e matadouros; &lt;br /&gt;III Promover meios para a melhoria da comercializa&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos produtos regionais; &lt;br /&gt;IV Manter atualizados dados e informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es sobre meios e t&amp;eacute;cnicas para o aprimoramento das culturas exploradas no munic&amp;iacute;pio, da pecu&amp;aacute;ria e da piscicultura; &lt;br /&gt;V Desenvolver a pol&amp;iacute;tica de controle e preserva&amp;ccedil;&amp;atilde;o do meio ambiente; &lt;br /&gt;VI Promover a articula&amp;ccedil;&amp;atilde;o com &amp;oacute;rg&amp;atilde;os estaduais e federais, visando o desenvolvimento do cooperativismo, da coloniza&amp;ccedil;&amp;atilde;o e da assist&amp;ecirc;ncia t&amp;eacute;cnica aos produtores rurais; &lt;br /&gt;VII Promover o controle da defesa sanit&amp;aacute;ria animal e vegetal; &lt;br /&gt;VIII Coordenar a rea1lza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de feiras e exposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es agropecu&amp;aacute;rias; &lt;br /&gt;IX Supervisionar a implanta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de po&amp;ccedil;os artesianos e o abastecimento d'&amp;aacute;gua das comunidades rurais &lt;br /&gt;X Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 12&amp;ordm; - Compete &amp;agrave; Secretaria da Ind&amp;uacute;stria e Com&amp;eacute;rcio: &lt;br /&gt;I Promover a pol&amp;iacute;tica de desenvolvimento industrial do munic&amp;iacute;pio; &lt;br /&gt;II Promover meios para a industrializa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e comercializa&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos produtos regionais, especialmente os hortifrutigranjeiros; &lt;br /&gt;III Incentivar a implanta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de novas ind&amp;uacute;strias, a moderniza&amp;ccedil;&amp;atilde;o das j&amp;aacute; existentes, a amplia&amp;ccedil;&amp;atilde;o do parque agro-industrial e redefinir &amp;aacute;reas para instala&amp;ccedil;&amp;atilde;o de novos n&amp;uacute;cleos industriais; &lt;br /&gt;IV Promover a implanta&amp;ccedil;&amp;atilde;o do cadastro industrial e comercial do munic&amp;iacute;pio, &lt;br /&gt;V Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 13&amp;ordm; - Compete &amp;agrave; Secretaria de Comunica&amp;ccedil;&amp;atilde;o Social: &lt;br /&gt;I Promover a pol&amp;iacute;tica de comunica&amp;ccedil;&amp;atilde;o social do munic&amp;iacute;pio, visando resguardar e preservar a transpar&amp;ecirc;ncia da administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e a imagem p&amp;uacute;blica do executivo municipal; &lt;br /&gt;II Supervisionar e controlar a publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Leis, Decretos e outros atos oficiais do Executivo , bem como a apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Relat&amp;oacute;rio Anual, presta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de contas e quaisquer documentos de divulga&amp;ccedil;&amp;atilde;o e promo&amp;ccedil;&amp;atilde;o das a&amp;ccedil;&amp;otilde;es da administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o municipal; &lt;br /&gt;III Coordenar e controlar a divulga&amp;ccedil;&amp;atilde;o e distribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o de pe&amp;ccedil;as e documentos promocionais da administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o municipal; &lt;br /&gt;IV Assessorar e orientar o Chefe do Executivo, na prepara&amp;ccedil;&amp;atilde;o de entrevistas, discursos e outras manifesta&amp;ccedil;&amp;otilde;es de car&amp;aacute;ter p&amp;uacute;blico; &lt;br /&gt;V Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribu&amp;iacute;das.&lt;br /&gt;Art. 14&amp;ordm; - O detalhamento da Estrutura Organizacional ocorrer&amp;aacute; no prazo m&amp;aacute;ximo de 120 (cento e vinte) dias, quando da regulamenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o desta Lei, atrav&amp;eacute;s de Decreto Municipal, onde dever&amp;aacute; estar descriminada a estrutura de cada Secretaria, Departamento, etc., bem como as atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es de cada unidade org&amp;acirc;nica, dos cargos em comiss&amp;atilde;o e das fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es gratificadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;T&amp;Iacute;TULO II&lt;br /&gt;Do Sistema de Cargos, Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es e Sal&amp;aacute;rios do Pessoal Civil&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO I&lt;br /&gt;Das Disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es Preliminares&lt;br /&gt;Art. 15&amp;ordm; - O Sistema de Cargos, Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es e Sal&amp;aacute;rios do Pessoal Civil do Poder Executivo, seguir&amp;aacute; as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es estabelecidas nesta Lei.&lt;br /&gt;Art. 16&amp;ordm; - O Sistema de Cargos e Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es compreender&amp;aacute; cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comiss&amp;atilde;o, e fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es gratificadas, definidos nos termos das tabelas I e II, em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.&lt;br /&gt;Art. 17&amp;ordm; - Os cargos a que se refere o artigo 16&amp;ordm; desta Lei, ter&amp;atilde;o suas remunera&amp;ccedil;&amp;otilde;es calculadas e fixadas nos termos das tabelas III, IV, V e VI em anexo, que ficam fazendo parte integrante desta Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO II&lt;br /&gt;Dos Quadros&lt;br /&gt;Art. 18&amp;ordm; - O Sistema de Cargos e Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es ser&amp;aacute; constitu&amp;iacute;do do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Cargos de Provimento em Comiss&amp;atilde;o e Quadro de Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es Gratificadas.&lt;br /&gt;Art. 19&amp;ordm; - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:&lt;br /&gt;I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - o conjunto de cargos efetivos e dos servidores que ocupam os mesmos cargos, se preenchidos os requisitos necess&amp;aacute;rios para o seu provimento, conforme estabelecido no Sistema de Cargos, Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es e Sal&amp;aacute;rios de que trata esta Lei;&lt;br /&gt;II QUADRO DE CARGOS EM COMISS&amp;Atilde;O - o conjunto de cargos com fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es diferenciadas, organizados em n&amp;iacute;veis e categorias e agrupados de acordo com as atividades que lhes s&amp;atilde;o comuns;&lt;br /&gt;III QUADRO DE FUN&amp;Ccedil;&amp;Otilde;ES GRATIFICADAS - o conjunto de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es diferenciadas, organizadas em n&amp;iacute;veis e categorias e agrupadas de acordo com as atividades comuns aos diversos &amp;oacute;rg&amp;atilde;os;&lt;br /&gt;IV N&amp;Iacute;VEL - o deslocamento que identifica a posi&amp;ccedil;&amp;atilde;o do cargo na estrutura dos Grupos Ocupacionais, segundo o grau de qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:&lt;br /&gt;a. N&amp;iacute;vel B&amp;aacute;sico - constitu&amp;iacute;do dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas ap&amp;oacute;s pouco tempo de aprendizagem, e escolaridade at&amp;eacute; 4&amp;ordf; s&amp;eacute;rie do 1&amp;ordm; Grau; &lt;br /&gt;b. N&amp;iacute;vel Intermedi&amp;aacute;rio - constitu&amp;iacute;do de cargos que exigem de seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas de complexidade regular, executadas ap&amp;oacute;s o intervalo razo&amp;aacute;vel de tempo de aprendizagem e escolaridade a n&amp;iacute;vel de 1&amp;ordm; Grau; &lt;br /&gt;c. N&amp;iacute;vel M&amp;eacute;dio - constitu&amp;iacute;do dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas complexas, executadas ap&amp;oacute;s o m&amp;iacute;nimo de 1 ano de aprendizagem e escolaridade de forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o t&amp;eacute;cnica profissional equivalente ao 2&amp;ordm; Grau completo; &lt;br /&gt;d. N&amp;iacute;vel Superior - constitu&amp;iacute;do dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos profissionais ou especializados, com forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o de n&amp;iacute;vel superior;&lt;br /&gt;V CARGO - conjunto de deveres e responsabilidades cometidas em car&amp;aacute;ter n&amp;atilde;o transit&amp;oacute;rio, a funcion&amp;aacute;rios, com denomina&amp;ccedil;&amp;atilde;o pr&amp;oacute;pria e cujo exerc&amp;iacute;cio corresponde a determinada faixa salarial;&lt;br /&gt;VI GRUPO HIER&amp;Aacute;RQUICO - o agrupamento de Cargos com o mesmo n&amp;iacute;vel de dificuldades e a mesma faixa salarial;&lt;br /&gt;VII FAIXA SALARIAL - &amp;Eacute; o conjunto de n&amp;iacute;veis salariais que comp&amp;otilde;em um grupo hier&amp;aacute;rquico, onde s&amp;atilde;o fixados os sal&amp;aacute;rios m&amp;aacute;ximos e m&amp;iacute;nimos;&lt;br /&gt;VIII N&amp;Iacute;VEL SALARIAL - &amp;Eacute; o valor fixado na escala salarial de um grupo hier&amp;aacute;rquico;&lt;br /&gt;IX FUN&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O GRATIFICADA - &amp;Eacute; o conjunto de deveres, tarefas e responsabilidade cometidas preferencialmente ao funcion&amp;aacute;rio, em car&amp;aacute;ter tempor&amp;aacute;rio, por encargo de chefia a que corresponde uma gratifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o n&amp;atilde;o incorpor&amp;aacute;vel ao sal&amp;aacute;rio do cargo;&lt;br /&gt;X REMUNERA&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O - &amp;Eacute; a soma do sal&amp;aacute;rio , gratifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o e incentivos funcionais do emprego;&lt;br /&gt;XI ADMISS&amp;Atilde;O - &amp;Eacute; o ato pelo qual a autoridade competente do munic&amp;iacute;pio, autoriza o ingresso no Quadro de Pessoal, de candidatos aprovados em Concurso P&amp;uacute;blico, devidamente habilitado para preencher certo cargo;&lt;br /&gt;XII DESIGNA&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O - &amp;Eacute; o ato pelo qual o Prefeito Municipal formaliza a escolha de pessoal para ocupar as fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es gratificadas, preferencialmente dentre funcion&amp;aacute;rios do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal;&lt;br /&gt;XIII NOMEA&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O &amp;Eacute; o ato pelo qual o Prefeito Municipal formaliza a escolha de pessoal para ocupar os cargos efetivos e comissionados do Poder Executivo Municipal;&lt;br /&gt;XIV EXONERA&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O - o ato pelo qual o Prefeito Municipal demite seus funcion&amp;aacute;rios observando a ampla defesa contida em seu estatuto;&lt;br /&gt;XV TABELA SALARIAL - &amp;Eacute; o conjunto de n&amp;iacute;veis e faixas salariais fixadas para os diversos grupos hier&amp;aacute;rquicos que comp&amp;otilde;em o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.&lt;br /&gt;Art. 20&amp;ordm; - Os cargos e fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es que comp&amp;otilde;em o Plano de Cargos, Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es e Sal&amp;aacute;rios ser&amp;atilde;o descritos observando-se os requisitos, os sum&amp;aacute;rios de atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es e as tarefas cometidas a cada um.&lt;br /&gt;Art. 21&amp;ordm; - O Poder Executivo manter&amp;aacute; o Sistema de Pessoal Civil, cabendo ao &amp;oacute;rg&amp;atilde;o central do mesmo sistema coordenar, supervisionar e orientar a implanta&amp;ccedil;&amp;atilde;o e a administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Sistema de Cargos, Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es e Sal&amp;aacute;rios de que trata esta Lei.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - A Secretaria da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Geral, como &amp;oacute;rg&amp;atilde;o central, expedir&amp;aacute; as normas e instru&amp;ccedil;&amp;otilde;es necess&amp;aacute;rias a manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o e uniformidade do Sistema, bem como a descri&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos mesmos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;T&amp;Iacute;TULO III&lt;br /&gt;DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES CIVIS&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO I&lt;br /&gt;Das Disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es Preliminares&lt;br /&gt;Art. 22&amp;ordm; - Fica institu&amp;iacute;do o Plano de Carreira dos Servidores P&amp;uacute;blicos Civis do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, Estado de Sergipe.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - O Plano de Carreira &amp;eacute; destinado a organizar os cargos P&amp;uacute;blicos de provimento em carreira, fundamentada no principio de qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional, com a finalidade de assegurar continuidade de a&amp;ccedil;&amp;atilde;o administrativa e efici&amp;ecirc;ncia do servi&amp;ccedil;o P&amp;uacute;blico.&lt;br /&gt;Art. 23&amp;ordm; - Para os efeitos desta Lei, entende-se por carreira, o conjunto de classes em que se desdobra um Cargo, e os respectivos Padr&amp;otilde;es, cujas classes s&amp;atilde;o agrupadas hierarquicamente em rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o a requisitos de experi&amp;ecirc;ncia e ou titula&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou escolaridade.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - O desenvolvimento funcional na Carreira corresponde &amp;agrave; progress&amp;atilde;o do servidor de uma classe para outra e seus respectivos padr&amp;otilde;es.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO II&lt;br /&gt;Do Ingresso na Carreira&lt;br /&gt;Art. 24&amp;ordm; - A investidura em cargo p&amp;uacute;blico dar-se-&amp;aacute; na Classe da Carreira do mesmo Cargo na primeira refer&amp;ecirc;ncia do respectivo Padr&amp;atilde;o de Vencimento, atendidos os requisitos de escolaridade e mediante habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o em concurso p&amp;uacute;blico de provas ou de provas de t&amp;iacute;tulos.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Primeiro - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos p&amp;uacute;blicos:&lt;br /&gt;a) de N&amp;iacute;vel B&amp;aacute;sico - certificado ou comprovante de escolaridade, at&amp;eacute; a 4&amp;ordf; s&amp;eacute;rie do 1&amp;ordm; Grau; &lt;br /&gt;b) de N&amp;iacute;vel Intermedi&amp;aacute;rio - certificado ou comprovante de escolaridade, da 8&amp;ordf; s&amp;eacute;rie do 1&amp;ordm;Grau; &lt;br /&gt;c) de N&amp;iacute;vel M&amp;eacute;dio - certificado de curso de 2&amp;ordm; Grau ou de habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o legal de igual N&amp;iacute;vel quando se trata de atividade profissional regulamentada; &lt;br /&gt;d) de N&amp;iacute;vel Superior, diploma de curso superior, expedido por institui&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Ensino Superior reconhecida por Lei.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Segundo - O certificado de N&amp;iacute;vel m&amp;eacute;dio, quando se trata de atividade profissional regulamentada, e o diploma de curso superior dever&amp;atilde;o estar devidamente registrados nos respectivos &amp;oacute;rg&amp;atilde;os competentes.&lt;br /&gt;Art. 25&amp;ordm; - A classifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos candidatos aprovados em Concurso P&amp;uacute;blico de provas e t&amp;iacute;tulos, para investidura no cargo, ser&amp;aacute; feita tomando-se sempre por base a nota, ou o n&amp;uacute;mero de pontos, do maior para o menor, obtido por candidato.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Para efeito de desempate a ser procedido no concurso p&amp;uacute;blico, ser&amp;atilde;o observados, quanto ao candidato aprovado, os seguintes crit&amp;eacute;rios;&lt;br /&gt;I o de major tempo de servi&amp;ccedil;o p&amp;uacute;blico geral; &lt;br /&gt;II o de maior prole; &lt;br /&gt;III o mais idoso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO III&lt;br /&gt;Do Desenvolvimento e da Qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o Profissional&lt;br /&gt;SE&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O I&lt;br /&gt;Do Desenvolvimento&lt;br /&gt;Art. 26&amp;ordm; - O desenvolvimento do servidor na Carreira ocorrer&amp;aacute; mediante avan&amp;ccedil;o horizontal, observadas as seguintes formas: &lt;br /&gt;I por tempo de servi&amp;ccedil;o; &lt;br /&gt;II por t&amp;iacute;tulo.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Primeiro - O desenvolvimento na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, dar-se-&amp;aacute; automaticamente, ap&amp;oacute;s o interst&amp;iacute;cio de tr&amp;aacute;s anos de efetivo exerc&amp;iacute;cio na refer&amp;ecirc;ncia imediatamente seguinte, mantidos a mesma Classe e o mesmo Padr&amp;atilde;o de Vencimento.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Segundo - O desenvolvimento na forma do inciso II do "caput" deste artigo, ocorrer&amp;aacute; pela participa&amp;ccedil;&amp;atilde;o do servidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo, ou pelo exerc&amp;iacute;cio de cargos ou fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es de dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o, chefia ou assessoramento e dar-se-&amp;aacute; mediante avan&amp;ccedil;o da refer&amp;ecirc;ncia em que se encontrar para outra, dentro da mesma Classe e do mesmo Padr&amp;atilde;o de Vencimento, e ser&amp;aacute; regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Terceiro - Para efeito de avan&amp;ccedil;o previsto no inciso II, do "caput" deste artigo, somente ser&amp;atilde;o v&amp;aacute;lidos os t&amp;iacute;tulos conferidos por entidades oficiais, ou devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Poder P&amp;uacute;blico Municipal.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Quarto - A regulamenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o pelo Poder P&amp;uacute;blico Municipal, de que tratam os par&amp;aacute;grafos 1&amp;ordm;, 2&amp;ordm;, e 3&amp;ordm; , deste artigo, dever&amp;aacute; ocorrer no prazo de at&amp;eacute; 180 (cento e oitenta) dias de vig&amp;ecirc;ncia desta Lei.&lt;br /&gt;Art. 27.&amp;ordm; - Observado o que disp&amp;otilde;e o art. 26.&amp;ordm; desta Lei, o servidor ter&amp;aacute; direito a que seja computado para efeito de avan&amp;ccedil;o horizontal por tempo de servi&amp;ccedil;o:&lt;br /&gt;I - o tempo de servi&amp;ccedil;o prestado em cargo comissionado ou comiss&amp;atilde;o e em fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o gratificada nos &amp;oacute;rg&amp;atilde;os e entidades da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Municipal; &lt;br /&gt;II - o tempo de exerc&amp;iacute;cio em atividade pr&amp;oacute;pria da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Municipal, para cujo desempenho seja necess&amp;aacute;rio experi&amp;ecirc;ncia ou qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional inerente ao Cargo ocupado pelo servidor.&lt;br /&gt;Art. 28&amp;ordm; - Para efeito do avan&amp;ccedil;o horizontal por tempo de servi&amp;ccedil;o, n&amp;atilde;o ser&amp;aacute; considerado:&lt;br /&gt;I - o tempo de licen&amp;ccedil;a n&amp;atilde;o remunerada; &lt;br /&gt;II - o tempo em que o servidor esteja sujeito a pris&amp;atilde;o em decorr&amp;ecirc;ncia de condena&amp;ccedil;&amp;atilde;o criminal transitada em julgado.&lt;br /&gt;Art. 29&amp;ordm; - O desenvolvimento funcional do servidor poder&amp;aacute; ocorrer, ainda, mediante a sua mudan&amp;ccedil;a do cargo que ocupa para outro cargo de unia categoria hierarquicamente superior, dentro do mesmo N&amp;iacute;vel ou de outro que exija escolaridade mais elevada, do mesmo Grupo Ocupacional ou de outro.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - O desenvolvimento funcional por mudan&amp;ccedil;a de cargo, a que se refere o "caput" deste artigo, somente ocorrer&amp;aacute; mediante concurso p&amp;uacute;blico de provas e t&amp;iacute;tulos.&lt;br /&gt;Art. 30&amp;ordm; - Ser&amp;aacute; constitu&amp;iacute;da, no &amp;acirc;mbito da Secretaria Municipal de Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o, uma comiss&amp;atilde;o permanente composta por no m&amp;iacute;nimo tr&amp;ecirc;s servidores, com a finalidade de apreciar e opinar a respeito das solicita&amp;ccedil;&amp;otilde;es ou pedidos, dos t&amp;iacute;tulos e dos demais assuntos relativos a ingresso e desenvolvimento do servidor na carreira.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Primeiro - A comiss&amp;atilde;o de que trata o "caput" deste artigo ser&amp;aacute; constitu&amp;iacute;da de servidores de &amp;oacute;rg&amp;atilde;os da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, facultado ao Chefe do Executivo o direito de contratar t&amp;eacute;cnicos especializados para integr&amp;aacute;-la e /ou assessor&amp;aacute;-la.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Segundo - Os relat&amp;oacute;rios de avalia&amp;ccedil;&amp;atilde;o ser&amp;atilde;o submetidos a aprova&amp;ccedil;&amp;atilde;o da Comiss&amp;atilde;o a que se refere o "caput" deste artigo. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SE&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O II&lt;br /&gt;Da Qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o Profissional&lt;br /&gt;Art. 31&amp;ordm; - A qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional, como base da valoriza&amp;ccedil;&amp;atilde;o do servidor, compreender&amp;aacute; programa de forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial, constitu&amp;iacute;do de segmentos te&amp;oacute;ricos e pr&amp;aacute;ticos, e programas regulares de aperfei&amp;ccedil;oamento e especializa&amp;ccedil;&amp;atilde;o , inclusive de natureza gerencial, para fins de avan&amp;ccedil;o.&lt;br /&gt;Art. 32&amp;ordm; - A qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional, de que trata o artigo 31&amp;ordm; desta Lei, ser&amp;aacute; planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, e atender&amp;aacute;, quanto:&lt;br /&gt;I - &amp;agrave; forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial - prepara&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos candidatos aprovados em concurso p&amp;uacute;blico, e chamados ao servi&amp;ccedil;o, para o exerc&amp;iacute;cio das atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es dos cargos, transmitindo-lhes conhecimentos, m&amp;eacute;todos, t&amp;eacute;cnicas e habilidades adequadas;&lt;br /&gt;II - &amp;agrave; prepara&amp;ccedil;&amp;atilde;o regular - programas regulares de aperfei&amp;ccedil;oamento e especializa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, complementa&amp;ccedil;&amp;atilde;o e atualiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o da forma&amp;ccedil;&amp;atilde;o inicial, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es inerentes &amp;agrave; respectiva classe e &amp;agrave; classe imediatamente superior, inclusive para o exerc&amp;iacute;cio de fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es de dire&amp;ccedil;&amp;atilde;o, chefia e assessoramento.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Decreto do Poder Executivo Municipal estabelecer&amp;aacute;;&lt;br /&gt;I - as &amp;aacute;reas b&amp;aacute;sicas de conhecimento, as habilidades e t&amp;eacute;cnicas necess&amp;aacute;rias, inclusive de ger&amp;ecirc;ncia; &lt;br /&gt;II - os crit&amp;eacute;rios de avalia&amp;ccedil;&amp;otilde;es dos programas de qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional para o avan&amp;ccedil;o; &lt;br /&gt;III - a dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos cursos de aperfei&amp;ccedil;oamento e especializa&amp;ccedil;&amp;atilde;o para o avan&amp;ccedil;o.&lt;br /&gt;Art. 33&amp;ordm; - Os cursos regulares de qualifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o profissional poder&amp;atilde;o ser realizados por Institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es p&amp;uacute;blicas ou por institui&amp;ccedil;&amp;otilde;es privadas reconhecidas oficialmente.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Al&amp;eacute;m dos cursos regulares poder&amp;atilde;o ser oferecidos outros que aprimorem o desempenho funcional do servidor, capacitando-o em favor da melhoria da qualidade no desenvolvimento da execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o de suas tarefas especificas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;T&amp;Iacute;TULO IV&lt;br /&gt;DAS OUTRAS DISPOSI&amp;Ccedil;&amp;Otilde;ES&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO I&lt;br /&gt;Das Normas de Enquadramento&lt;br /&gt;Art. 34&amp;ordm; - O enquadramento dos Servidores no Plano de Cargos, Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es e Sal&amp;aacute;rios e no Plano de Carreira dos Servidores P&amp;uacute;blicos Civis da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica, estabelecidos nos termos da Lei, observar&amp;aacute; as normas dispostas neste cap&amp;iacute;tulo.&lt;br /&gt;Art. 35&amp;ordm; - O enquadramento do servidor ser&amp;aacute; realizado em duas formas:&lt;br /&gt;I - Enquadramento Salarial - que compreender&amp;aacute; a lota&amp;ccedil;&amp;atilde;o do servidor no Quadro e no Cargo, dentro da respectiva Classe e na Refer&amp;ecirc;ncia que lhe couber, que definir&amp;aacute; o valor de seu vencimento. &lt;br /&gt;II - Enquadramento Funcional - que compreender&amp;aacute; a designa&amp;ccedil;&amp;atilde;o do servidor para a fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o que lhe couber, de acordo com o cargo no qual for enquadrado.&lt;br /&gt;Art. 36&amp;ordm; - O enquadramento no cargo, que se dar&amp;aacute; na Classe inicial, ressalvados os casos previstos nesta Lei, far-se-&amp;aacute; por tr&amp;ecirc;s modalidades:&lt;br /&gt;I - Enquadramento direto no cargo; &lt;br /&gt;II - Enquadramento por reclassifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o; &lt;br /&gt;III - Enquadramento sob condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Primeiro - O enquadramento direto refere-se &amp;agrave; passagem autom&amp;aacute;tica do quadro anterior para o novo Quadro Permanente decorrente do Plano de Cargos de que trata esta Lei, mantido o mesmo cargo com a mesma denomina&amp;ccedil;&amp;atilde;o, desde que preenchidos e comprovados os requisitos para o seu provimento.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Segundo - O enquadramento por reclassifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o refere-se &amp;agrave; passagem para o novo Quadro Permanente, mudando tamb&amp;eacute;m para um novo Cargo em que o anterior tenha sido reclassificado, conforme estabelecido na situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o anterior e na situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o nova da Consolida&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Cargos, desde que o servidor comprove os requisitos para o provimento do novo cargo.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Terceiro - O enquadramento sob condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es refere-se &amp;agrave; coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o do servidor em Quadro Suplementar quando n&amp;atilde;o preenchidos ou comprovados os requisitos necess&amp;aacute;rios para o provimento em Cargo do Quadro Permanente.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Quarto - Os servidores enquadrados sob condi&amp;ccedil;&amp;otilde;es e que venham a preencher os requisitos necess&amp;aacute;rios, ser&amp;atilde;o reclassificados no Cargo e respectiva Classe e enquadrados no Quadro Permanente.&lt;br /&gt;Art. 37&amp;ordm; - O enquadramento salarial do servidor, no Cargo e respectiva Classe em que for enquadrado funcionalmente, dar-se-&amp;aacute; no Padr&amp;atilde;o de Vencimento na mesma Classe, e, de in&amp;iacute;cio, na refer&amp;ecirc;ncia de n&amp;uacute;mero correspondente a do ent&amp;atilde;o N&amp;iacute;vel em que se encontrava no Plano de Cargos anterior, ou seja, antes da implanta&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Plano de Cargos de que trata esta Lei.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Na hip&amp;oacute;tese em que o vencimento antes percebido no N&amp;iacute;vel do Plano anterior, seja maior que o valor de refer&amp;ecirc;ncia correspondente, em n&amp;uacute;mero, do Padr&amp;atilde;o do novo Plano, ou recaia no intervalo de duas refer&amp;ecirc;ncias, ser&amp;aacute; atribu&amp;iacute;da ao servidor a refer&amp;ecirc;ncia imediatamente superior que n&amp;atilde;o seja menor que aquele percebido anteriormente.&lt;br /&gt;Art. 38&amp;ordm; - Para efeito de implanta&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Plano de Carreira, o enquadramento salarial do servidor no Padr&amp;atilde;o de Vencimento referente a Classe do Cargo em que for enquadrado o funcion&amp;aacute;rio, dar-se-&amp;aacute; na refer&amp;ecirc;ncia correspondente ao tempo de servi&amp;ccedil;o p&amp;uacute;blico prestado ao Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, observado, no que couber, o disposto no par&amp;aacute;grafo primeiro do Artigo 36&amp;ordm; desta Lei.&lt;br /&gt;Art. 39&amp;ordm; - Os cargos de provimento efetivo integrantes do Sistema de Cargos, Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es e Sal&amp;aacute;rios, e do Plano de Carreira dos Servidores Civis da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, passam a ser os relacionados na Situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o Nova da consolida&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos Cargos.&lt;br /&gt;Art.40&amp;ordm; - Os cargos de provimento efetivo, a que se refere o Artigo 39&amp;ordm;, de acordo com o sistema de codifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o estabelecido por esta Lei, passam a ter os C&amp;oacute;digos definidos nesta Lei.&lt;br /&gt;Art. 41&amp;ordm; - Os funcion&amp;aacute;rios ocupantes de cargos extintos, transformados ou adaptados por for&amp;ccedil;a desta Lei, ser&amp;atilde;o enquadrados de acordo com o respectivo grau de escolaridade em um outro cargo equivalente.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Os funcion&amp;aacute;rios ocupantes do cargo de T&amp;eacute;cnico em Contabilidade e Auxiliar de Contabilidade e outros cargos transformados ou extintos, que tenham tempo de servi&amp;ccedil;o prestado &amp;agrave; administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o municipal superior a 10 (dez) anos, ser&amp;atilde;o enquadrados no QUADRO SUPLEMENTAR, de acordo com a experi&amp;ecirc;ncia, o n&amp;iacute;vel de complexidade e responsabilidade das tarefas que executa, o n&amp;iacute;vel salarial e o respectivo tempo e n&amp;iacute;vel de escolaridade, em n&amp;iacute;vel equivalente ou imediatamente superior ao padr&amp;atilde;o salarial correspondente a do ent&amp;atilde;o n&amp;iacute;vel em que se encontrava no Plano de Cargos anterior.&lt;br /&gt;Art. 42&amp;ordm; - Ao funcion&amp;aacute;rio do Munic&amp;iacute;pio, ser&amp;aacute; dado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar reclama&amp;ccedil;&amp;atilde;o sabre o seu enquadramento, a contar da data da portaria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CAP&amp;Iacute;TULO II&lt;br /&gt;Das Disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es Gerais, Transit&amp;oacute;rias e Finais&lt;br /&gt;Art. 43&amp;ordm; - O servidor da administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o p&amp;uacute;blica colocado &amp;agrave; disposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o da Prefeitura Municipal de Itabaiana e designado para o servi&amp;ccedil;o de cargo em comiss&amp;atilde;o, poder&amp;aacute; optar pelo vencimento do cargo em comiss&amp;atilde;o ou, pelo vencimento do cargo de origem, acrescidos de 60% (sessenta por cento) da remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o do cargo em comiss&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo &amp;Uacute;nico - Estende-se ao servidor da Prefeitura Municipal de Itabaiana, quando designado para o exerc&amp;iacute;cio de cargo em comiss&amp;atilde;o o direito de op&amp;ccedil;&amp;atilde;o previsto no "caput" deste artigo.&lt;br /&gt;Art. 44&amp;ordm; - Fazem parte integrante desta Lei, os seguintes Anexos:&lt;br /&gt;I. Anexo - I - Consolida&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos Cargos Efetivos; &lt;br /&gt;II. Anexo - II - Consolida&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos Cargos em Comiss&amp;atilde;o e Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es Gratificadas; &lt;br /&gt;III. Anexo - III - Tabela de Padr&amp;otilde;es Salariais dos Cargos Efetivos; &lt;br /&gt;IV. Anexo - IV - Tabela de Padr&amp;otilde;es Salariais dos Cargos Efetivos do Magist&amp;eacute;rio; &lt;br /&gt;V. Anexo - V - Tabela de Padr&amp;otilde;es Salariais do Quadro Suplementar; &lt;br /&gt;VI. Anexo -VI - Tabela de Padr&amp;otilde;es Salariais dos Cargos em Comiss&amp;atilde;o e Fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es Gratificadas.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Primeiro - A Tabela de padr&amp;otilde;es salariais dos cargos efetivos constantes do anexo III refere-se a valores equivalentes a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas di&amp;aacute;rias.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Segundo - O funcion&amp;aacute;rio que desempenhar suas fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es em jornada de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas di&amp;aacute;rias, poder&amp;aacute; perceber somente, &amp;agrave; crit&amp;eacute;rio da administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o, o equivalente a 50% (cinq&amp;uuml;enta por cento) ou 75% (setenta e cinco por cento) respectivamente, do valor constante da tabela.&lt;br /&gt;Art. 45&amp;ordm; - Aos ocupantes de cargos em comiss&amp;atilde;o e fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es gratificadas poder&amp;aacute; ser atribu&amp;iacute;da, a crit&amp;eacute;rio do Chefe do Executivo, atrav&amp;eacute;s de Decreto, uma verba de representa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de gabinete de at&amp;eacute; 100% (cem por cento) da remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o do respectivo Cargo ou fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o, observados os preceitos constitucionais.&lt;br /&gt;Art. 46&amp;ordm; - Ao servidor que desenvolver fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es especiais em tempo integral, poder&amp;aacute; ser atribu&amp;iacute;do, a crit&amp;eacute;rio do Chefe do Executivo, atrav&amp;eacute;s de decreto ,uma Gratifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Desempenho de at&amp;eacute; 100% (cem por cento) da remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o do respectivo cargo , observados os preceitos constitucionais.&lt;br /&gt;Art. 47&amp;ordm; - Os cargos de AGENTE DE ENSINO e ASSISTENTE DE ENSINO constantes do Quadro de Cargos Efetivos, tem car&amp;aacute;ter provis&amp;oacute;rio e foram inclu&amp;iacute;dos para o devido enquadramento dos professores em efetivo exerc&amp;iacute;cio no magist&amp;eacute;rio municipal e cujo n&amp;iacute;vel de escolaridade corresponde, ao 1&amp;ordm; grau e 2&amp;ordm; grau acad&amp;ecirc;mico ou t&amp;eacute;cnico, respectivamente.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Primeiro - Os funcion&amp;aacute;rios enquadrado nestes cargos, por for&amp;ccedil;a de exig&amp;ecirc;ncia contida na Lei de Diretrizes de Base, ter&amp;atilde;o o prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data do seu enquadramento, para obter a habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o espec&amp;iacute;fica, m&amp;iacute;nima de 2&amp;ordm; grau, para o Magist&amp;eacute;rio;&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Segundo - Os cargos referidos no "caput" deste artigo ser&amp;atilde;o automaticamente transformados em cargos efetivos do magist&amp;eacute;rio, &amp;agrave; medida em que, o seu respectivo ocupante galgar a habilita&amp;ccedil;&amp;atilde;o espec&amp;iacute;fica para o Magist&amp;eacute;rio e de acordo com o n&amp;iacute;vel atingido.&lt;br /&gt;Par&amp;aacute;grafo Terceiro - Aqueles que n&amp;atilde;o cumprirem esta exig&amp;ecirc;ncia legal, no prazo previsto no par&amp;aacute;grafo primeiro deste artigo, ser&amp;atilde;o automaticamente demitidos. &lt;br /&gt;Art. 48&amp;ordm; - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar a Estrutura Organizacional do Munic&amp;iacute;pio, a esta Lei, mediante Decreto, num prazo m&amp;aacute;ximo de 90 (noventa) dias.&lt;br /&gt;Art. 49&amp;ordm; - O Poder Executivo Municipal, mediante decreto expedir&amp;aacute; normas regulamentares para execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o desta Lei num prazo m&amp;aacute;ximo de at&amp;eacute; 120 (cento e vinte) dias.&lt;br /&gt;Art. 50&amp;ordm; - Esta Lei entrar&amp;aacute; em vigor na data de sua publica&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;br /&gt;Art. 51&amp;ordm;- Revogam-se as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es em contr&amp;aacute;rio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana / Se, em 02 de outubro de 1997.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Luciano Bispo&lt;br /&gt;PREFEITO MUNICIPAL&lt;br /&gt;Jos&amp;eacute; Nivaldo dos Santos&lt;br /&gt;SEC. MUN. DE ADMINISTRA&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O&lt;/p&gt;</descricao><criado>1997-12-02 00:00:00</criado><alterado>1997-12-02 00:00:00</alterado></item><outros><item><id>4160</id><titulo>Portaria N&#xBA; 001/2023</titulo><numero>001/2023</numero><categoria_id>10</categoria_id><slug>portaria-no-001-2023</slug><descricao>&lt;p&gt;Nomeia membros da Comiss&amp;atilde;o Permanente de Licita&amp;ccedil;&amp;atilde;o - CPL, da C&amp;acirc;mara Municipal de Itabaiana/SE.&lt;/p&gt;</descricao><criado>2026-04-22 12:10:46</criado><alterado>2026-04-22 13:13:48</alterado></item><item><id>4159</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 190/2025 - Disp&#xF5;e sobre o acompanhamento fonoaudiol&#xF3;gico para professores da rede municipal de ensino</titulo><numero>190/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-190-2025-dispoe-sobre-o-acompanhamento-fonoaudiologico-para-professores-da-rede-municipal-de-ensino</slug><criado>2026-03-03 15:30:52</criado><alterado>2026-03-03 15:30:52</alterado></item><item><id>4158</id><titulo>Projeto de Lei N&#xBA; 179/2025 - Disp&#xF5;e sobre o projeto de Lei " Institui a Semana Municipal de Conscientiza&#xE7;&#xE3;o sobre a Fonoaudiologia, a ser comemorada anualmente na semana do dia 9 de dezembro, com a&#xE7;&#xF5;es de informa&#xE7;&#xE3;o, preven&#xE7;&#xE3;o e valoriza&#xE7;&#xE3;o da profiss&#xE3;o d</titulo><numero>179/2025</numero><categoria_id>6</categoria_id><autores>17</autores><slug>projeto-de-lei-no-179-2025-dispoe-sobre-o-projeto-de-lei-institui-a-semana-municipal-de-conscientizacao-sobre-a-fonoaudiologia-a-ser-comemorada-anualmente-na-semana-do-dia-9-de-dezembro-com-acoes-de-informacao-prevencao-e-valorizacao-da-profissao-de-fonoa</slug><criado>2026-03-03 14:23:35</criado><alterado>2026-03-03 14:23:35</alterado></item></outros><arquivos/></data>
