{"categorias":[{"id":2,"nome":"Decretos","slug":"decretos","criado":"2021-09-21 15:19:15","alterado":"2026-05-27 09:04:06"},{"id":1,"nome":"Leis","slug":"leis","criado":"2021-09-21 15:19:15","alterado":"2026-05-27 09:04:16"},{"id":10,"nome":"Portarias","slug":"portarias","criado":"2024-05-14 12:10:49","alterado":"2026-05-27 09:03:23"},{"id":7,"nome":"Projetos de Decretos","slug":"projetos-de-decretos","criado":"2023-03-21 08:45:22","alterado":"2026-05-27 09:04:55"},{"id":6,"nome":"Projetos de Leis","slug":"projetos-de-leis","criado":"2023-03-17 14:46:15","alterado":"2026-05-27 09:03:39"},{"id":5,"nome":"Resolu\u00e7\u00f5es","slug":"resolucoes","criado":"2021-09-21 15:19:15","alterado":"2026-05-27 09:03:56"}],"categoria":null,"paginacao":{"atual":236,"proxima":237,"anterior":235,"total_registros":4233,"total_paginas":283},"itens":[{"id":711,"titulo":"Abre Cr\u00e9dito Especial","numero":"10","categoria_id":1,"aprovada":"1948-07-28 00:00:00","slug":"abre-cr-dito-especial","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 10\r\n\u003Cp\u003EDe 28 de julho de 1948\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EAbre Cr\u0026eacute;dito Especial.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana, resolve decretar a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica aberto um cr\u0026eacute;dito especial de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para ocorrer com as despesas com a primeira presta\u0026ccedil;\u0026atilde;o da aquisi\u0026ccedil;\u0026atilde;o de dez (10) a\u0026ccedil;\u0026otilde;es preferenciais da Cia Hidro-el\u0026eacute;trica do S\u0026atilde;o Francisco, feita por esta Prefeitura .\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana, em 28 de Julho de 1948.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1948-07-28 00:00:00","alterado":"1948-07-28 00:00:00"},{"id":710,"titulo":"Abre Cr\u00e9dito Especial","numero":"19","categoria_id":1,"aprovada":"1949-03-09 00:00:00","slug":"abre-cr-dito-especial","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 19\r\n\u003Cp\u003EDe 09 de mar\u0026ccedil;o de 1949.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EAbre Cr\u0026eacute;dito Especial.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana, resolve decretar a seguinte Lei.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt.1\u0026ordm; - Fica aberto um cr\u0026eacute;dito especial de oitenta e sete mil e trezentos e dois cruzeiros (Cr$87.362,00) para pagamento das despezas com execu\u0026ccedil;\u0026atilde;o das obras a serem feitas, obedecendo crit\u0026eacute;rio e fins da quota do Governo Federal institu\u0026iacute;da pelo art. 15 \u0026sect;4\u0026ordm;, da Constitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o Federal.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana, 09 de mar\u0026ccedil;o de 1949.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1949-03-09 00:00:00","alterado":"1949-03-09 00:00:00"},{"id":709,"titulo":"Assegura direito aos funcion\u00e1rios Municipais","numero":"18","categoria_id":1,"aprovada":"1948-12-16 00:00:00","slug":"assegura-direito-aos-funcion-rios-municipais","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 18\r\n\u003Cp\u003EDe 16 de dezembro de 1948.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EAssegura direito aos funcion\u0026aacute;rios Municipais.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt.1\u0026ordm; - Fica assegurado aos funcion\u0026aacute;rios do Munic\u0026iacute;pio, o direito \u0026agrave; percep\u0026ccedil;\u0026atilde;o por tempo de servi\u0026ccedil;o p\u0026uacute;blico, a contar da data que completar 25 anos de efetivo exerc\u0026iacute;cio, da gratifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o adicional correspondente a um ter\u0026ccedil;o dos respectivos vencimentos, prevista no art. 189 da Constitui\u0026ccedil;\u0026atilde;o Estadual.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; - Na contagem do tempo de efetivo exerc\u0026iacute;cio em fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o p\u0026uacute;blica, para a concess\u0026atilde;o do beneficio de que trata o artigo anterior; ser\u0026atilde;o computados os servi\u0026ccedil;os prestados a Uni\u0026atilde;o Federal, ao Estado e aos demais Munic\u0026iacute;pios Sergipanos e o tempo de afastamento do servi\u0026ccedil;o do servi\u0026ccedil;o, por efeito de licen\u0026ccedil;a p\u0026aacute;ra tratamento de sa\u0026uacute;de.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 3\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, 16 de dezembro de 1948.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Jazon Correia\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPrefeito\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EIvo Carvalho\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1948-12-16 00:00:00","alterado":"1948-12-16 00:00:00"},{"id":708,"titulo":"Abre Cr\u00e9dito Especial","numero":"11","categoria_id":1,"aprovada":"1948-08-05 00:00:00","slug":"abre-cr-dito-especial","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 11\r\n\u003Cp\u003EDe 05 de agosto de 1948\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EAbre Cr\u0026eacute;dito Especial.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EO Prefeito Municipal de Itabaiana,\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EFa\u0026ccedil;o saber que C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio decretou eu sanciono a seguinte Lei\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica aberto um cr\u0026eacute;dito especial de Cr$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos cruzeiros) para pagamento das despesas com a manuten\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Tiro de Guerra n\u0026uacute;mero 142 desta cidade, durante o exerc\u0026iacute;cio vigente\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 05 de agosto de 1948.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1948-08-05 00:00:00","alterado":"1948-08-05 00:00:00"},{"id":707,"titulo":"Transfere dota\u00e7\u00e3o","numero":"1","categoria_id":1,"aprovada":"1947-12-16 00:00:00","slug":"transfere-dota-o","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 01\r\n\u003Cp\u003EDe 16 de dezembro de 1947\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ETransfere dota\u0026ccedil;\u0026atilde;o\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana resolve decretar a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm; Fica transferido no or\u0026ccedil;amento vigente a quantia de cr$ 3.500,00 (tr\u0026ecirc;s mil e quinhentos cruzeiros) da verba 8-6-8-88-4. (Despesas diversas) para a sub-consigna\u0026ccedil;\u0026atilde;o da \u0022Verba do Posto de Puericultura\u0022 2-2-8-29-3 (material de consumo).\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o revogada as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana em 16 de dezembro de 1947.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1947-12-16 00:00:00","alterado":"1947-12-16 00:00:00"},{"id":706,"titulo":"Abre Cr\u00e9dito Especial","numero":"2","categoria_id":1,"aprovada":"1947-12-16 00:00:00","slug":"abre-cr-dito-especial","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 02\r\n\u003Cp\u003EDe 16 de dezembro de 1947\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EAbre Cr\u0026eacute;dito Especial\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana resolve decretar a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm; Fica aberto o cr\u0026eacute;dito especial de cr$ 2.172,00 (dois mil cento e setenta e dois cruzeiros) para ocorrer como as despesas feitas com o material de expediente e outros servi\u0026ccedil;os no pleito de 19 de outubro passado.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o revogada as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana em 16 de dezembro de 1947.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1947-12-16 00:00:00","alterado":"1947-12-16 00:00:00"},{"id":705,"titulo":"Eleva Tabelas de Impostos","numero":"3","categoria_id":1,"aprovada":"1947-12-17 00:00:00","slug":"eleva-tabelas-de-impostos","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 03\r\n\u003Cp\u003EDe 17 de dezembro de 1947\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EEleva Tabelas de Impostos\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana resolve decretar a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm; Ficam majoradas as tabelas de arrecada\u0026ccedil;\u0026atilde;o de impostos desta Prefeitura, referentes as letras C, K e M do or\u0026ccedil;amento em vigor conforme as referidas tabelas anexas.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor no pr\u0026oacute;ximo exerc\u0026iacute;cio de 1948, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana em 17 de dezembro de 1947.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1947-12-17 00:00:00","alterado":"1947-12-17 00:00:00"},{"id":704,"titulo":"Cria cargo de Fiscal","numero":"4","categoria_id":1,"aprovada":"1947-12-17 00:00:00","slug":"cria-cargo-de-fiscal","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 04\r\n\u003Cp\u003EDe 17 de dezembro de 1947\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECria cargo de Fiscal\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana resolve decretar a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm; Fica criado no quadro de fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o deste munic\u0026iacute;pio um cargo de fiscal com os vencimentos anuais de cr$3.360,00 (tr\u0026ecirc;s mil e trezentos e sessenta cruzeiros).\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor no pr\u0026oacute;ximo exerc\u0026iacute;cio de 1948, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana em 17 de dezembro de 1947.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1947-12-17 00:00:00","alterado":"1947-12-17 00:00:00"},{"id":703,"titulo":"Fica aberto no or\u00e7amento vigente um cr\u00e9dito especial de Cr$ 4.160,00","numero":"5","categoria_id":1,"aprovada":"1947-12-17 00:00:00","slug":"fica-aberto-no-or-amento-vigente-um-cr-dito-especial-de-cr-4-160-00","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 05\r\n\u003Cp\u003EDe 17 de dezembro de 1947\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana resolve decretar a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica aberto no or\u0026ccedil;amento vigente um cr\u0026eacute;dito especial de Cr$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta cruzeiros) para pagamento dos subs\u0026iacute;dios dos vereadores do presente exerc\u0026iacute;cio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor a partir de 09 de novembro do corrente ano.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt 3\u0026ordm; - Revogam-se as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana em 17 de dezembro de 1947.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1947-12-17 00:00:00","alterado":"1947-12-17 00:00:00"},{"id":702,"titulo":"Fixa Subs\u00eddio do Prefeito e regulamenta vencimentos do funcionalismo","numero":"6","categoria_id":1,"aprovada":"1947-12-23 00:00:00","slug":"fixa-subs-dio-do-prefeito-e-regulamenta-vencimentos-do-funcionalismo","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 06\r\n\u003Cp\u003EDe 23 de dezembro de 1947\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EFixa Subs\u0026iacute;dio do Prefeito e regulamenta vencimentos do funcionalismo.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana resolve decretar a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm; - S\u0026atilde;o fixadas em Cr$ 14.400,00 e cr$3.600,00, anuais respectivamente o subs\u0026iacute;dio e representa\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Prefeito Municipal.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; - Os atuais vencimentos de secret\u0026aacute;rio-tesoureiro ficam elevados para Cr$9.600,00, anuais.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 3\u0026ordm; - Ficam adotados os seguintes padr\u0026otilde;es de vencimentos para os cargos do quadro da Prefeitura, conforme o anexo sem preju\u0026iacute;zo para o funcion\u0026aacute;rio. Par\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - O Prefeito fica autorizado a fazer a classifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos funcion\u0026aacute;rios existentes no respectivo quadro.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 4\u0026ordm; - Os funcion\u0026aacute;rios do Posto de Puericultura, passar\u0026atilde;o a denominar-se Enfermeiro-Chefe, Auxiliar de Enfermeira e Atendente.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 5\u0026ordm; - As gratifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es concedidas ao encarregado da Coima, Guarda-Noturno e Posto de Puericultura passar\u0026atilde;o a figurar nas data\u0026ccedil;\u0026otilde;es globais: das sub-consigna\u0026ccedil;\u0026otilde;es 1.1.8-13-12-1-8-25-1 e 2-2-8-29-1.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 6\u0026ordm; - Aos fiscais \u0026eacute; concedida a percentagem de 5% sobre a arrecada\u0026ccedil;\u0026atilde;o por ser feita exclusivo o encarregado do servi\u0026ccedil;o de lan\u0026ccedil;amento e arrecada\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos mesmos, que ter\u0026aacute; 2% sobre o total de sua arrecada\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 7\u0026ordm; - Aos procuradores da cidade e do interior do munic\u0026iacute;pio \u0026eacute; concedida as percentagens de 20 e 30% respectivamente.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 8\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor a partir de 1\u0026ordm; - de janeiro de 1948.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 9\u0026ordm; - Revogam-se as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana em 23 de dezembro de 1947.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1947-12-23 00:00:00","alterado":"1947-12-23 00:00:00"},{"id":701,"titulo":"Estima a Receita e Fixa a Despesa para 1948","numero":"7","categoria_id":1,"aprovada":"1947-12-26 00:00:00","slug":"estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-para-1948","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 07\r\n\u003Cp\u003EDe 26 de dezembro de 1947\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EEstima a Receita e Fixa a Despesa para 1948.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana resolve decretar a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt.1\u0026ordm; A Receita geral do munic\u0026iacute;pio de Itabaiana, para o exerc\u0026iacute;cio de 1948 \u0026eacute; or\u0026ccedil;ada em Cr$350.000,00 e sua desp\u0026ecirc;sa \u0026eacute; de igual import\u0026acirc;ncia obedecendo ambas o crit\u0026eacute;rio da proposta anexa.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt 2\u0026ordm; Revogam-se as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana em 26 de dezembro de 1947.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1947-12-26 00:00:00","alterado":"1947-12-26 00:00:00"},{"id":700,"titulo":"Cria escola prim\u00e1ria Antonio Agostinho","numero":"8","categoria_id":1,"aprovada":"1948-03-16 00:00:00","slug":"cria-escola-prim-ria-antonio-agostinho","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 08\r\n\u003Cp\u003EDe 16 de mar\u0026ccedil;o de 1948.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ECria escola prim\u0026aacute;ria Antonio Agostinho.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana, resolve decretar a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica criada uma escola municipal de ensino prim\u0026aacute;rio nesta cidade com autoriza\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Departamento Geral de Educa\u0026ccedil;\u0026atilde;o, com a denomina\u0026ccedil;\u0026atilde;o \u0022Antonio Agostinho\u0022.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; - Fica igualmente aberto no presente exerc\u0026iacute;cio, o cr\u0026eacute;dito especial de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) para ocorrer com ass despesas de pagamento de vencimentos do professor e instala\u0026ccedil;\u0026atilde;o da aludida escola.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 3\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor a partir de 1\u0026ordm; de abril do corrente ano, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana, em 16 de Mar\u0026ccedil;o de 1948\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1948-03-16 00:00:00","alterado":"1948-03-16 00:00:00"},{"id":699,"titulo":"Abre Cr\u00e9dito Especial","numero":"9","categoria_id":1,"aprovada":"1948-07-28 00:00:00","slug":"abre-cr-dito-especial","descricao":"\u003Cp\u003ELei n\u0026ordm; 09\r\n\u003Cp\u003EDe 28 de julho de 1948\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EAbre Cr\u0026eacute;dito Especial.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EA C\u0026acirc;mara de Vereadores do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana, resolve decretar a seguinte Lei:\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 1\u0026ordm; - Fica aberto um cr\u0026eacute;dito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para pagamento de da casa n\u0026uacute;mero 1, da rua S\u0026atilde;o Paulo, propriedade de Gen\u0026eacute;zia Heitor de Menezes, indenizada por esta Prefeitura, para prolongamento da Rua Sete de Setembro.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 2\u0026ordm; - Fica igualmente aberto um cr\u0026eacute;dito de Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros) para pagamento de uma faixa de terreno, entre as pra\u0026ccedil;as Jo\u0026atilde;o Pessoa e Bandeira para alargamento da rua entre ambas, indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o feita por esta Prefeitura.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EArt. 3\u0026ordm; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESala das Sess\u0026otilde;es da C\u0026acirc;mara de Vereadores de Itabaiana, em 28 de Julho de 1948.\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003E\u0026nbsp;\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EJos\u0026eacute; Olintho de Oliveira\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EPresidente\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003EMaria Iselt da Fonseca\u003C\/p\u003E\r\n\u003Cp\u003ESecret\u0026aacute;ria\u003C\/p\u003E\r\n\u003C\/p\u003E","criado":"1948-07-28 00:00:00","alterado":"1948-07-28 00:00:00"},{"id":698,"titulo":"C\u00f3digo de Fortuna do Munic\u00edpio de Itabaiana","numero":"236","categoria_id":1,"aprovada":"1962-11-16 00:00:00","slug":"c-digo-de-fortuna-do-munic-pio-de-itabaiana","descricao":"\u003Cp\u003EC\u0026Oacute;DIGO DE POSTURA\u003Cbr \/\u003EDO MUNIC\u0026Iacute;PIO DE ITABAIANA\u003Cbr \/\u003ELEI N\u0026ordm; 236 de 16 de Novembro de 1962\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003E(transcri\u0026ccedil;\u0026atilde;o fiel do texto original, do arquivo de Leis da C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe).\u003Cbr \/\u003E(PRESSIONE AS TECLAS Ctrl+f para encontrar uma palavra espec\u0026iacute;fica)\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre o C\u0026oacute;digo de Fortuna do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana e d\u0026aacute; outras provid\u0026ecirc;ncias.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara de Vereadores deste Munic\u0026iacute;pio decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO I\u003Cbr \/\u003EDa Circunscri\u0026ccedil;\u0026atilde;o Territorial, Per\u0026iacute;metros Urbano, Suburbano e Rural. \u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - A Circunscri\u0026ccedil;\u0026atilde;o Territorial do Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana, limita-se atualmente com as dos Munic\u0026iacute;pios de Frei Paulo, Ribeir\u0026oacute;polis, Campo do Brito, Laranjeiras, Itaporanga D\u0027Ajuda, Riachuelo, Divina Pastora, Santa Rosa de Lima, Malhador e Nossa Senhora das Dores e mede 529 quil\u0026ocirc;metros quadrados.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - A Sede do Munic\u0026iacute;pio \u0026eacute; a cidade de Itabaiana (elevada a esta categoria pela resolu\u0026ccedil;\u0026atilde;o n\u0026ordm; 1.331 de 28 de Agosto de 1888) que \u0026eacute; tamb\u0026eacute;m Sede da Comarca do mesmo nome.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - O territ\u0026oacute;rio do Munic\u0026iacute;pio para os efeitos administrativos divide-se em duas partes: Rural e Urbana; Subdividindo-se esta \u0026uacute;ltima em Urbana e Suburbana.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - A zona ou per\u0026iacute;metro urbano, compreender\u0026aacute; as ruas, pra\u0026ccedil;as, avenidas, largos, travessas existentes na cidade do Munic\u0026iacute;pio atualmente, assim descriminados:\u003Cbr \/\u003E- RUAS: General Valad\u0026atilde;o, Bar\u0026atilde;o do Rio Branco, 13 de Maio, General Siqueira, Marechal Floriano Peixoto, Manoel Garangau, Augusto Maynard, Ant\u0026ocirc;nio Dultra, Tobias Barreto, Marechal Deodoro da Fonseca, Coronel Sebr\u0026atilde;o, Monsenhor Constantino, Miguel Teixeira, Capit\u0026atilde;o Francisco Ferreira, Manoel da Lapa, Quintino Bocai\u0026uacute;va, Grumete Alcides Calvacante, Itaporanga, General Calazans, Jackson de Figueiredo, 7 de Setembro, Esperidi\u0026atilde;o Noronha, S\u0026atilde;o Paulo, Benjamim Constant, Campo do Brito, Cupertino D\u0026oacute;rea, Capit\u0026atilde;o Mendes, Padre Vicente de Jesus, Prefeito Euclides Paes Mendon\u0026ccedil;a, Santa Cruz, Jos\u0026eacute; Ferreira de Ara\u0026uacute;jo, 13 de Junho, Monsenhor Eraldo Barbosa, Manoel Ant\u0026ocirc;nio de oliveira, Lima J\u0026uacute;nior, Batista Itaja\u0026iacute;, Hil\u0026aacute;rio Melo Resende, Capit\u0026atilde;o Jos\u0026eacute; Ferreira, Desembargador Hunald Cardoso, Francisco Oliveira, Francisco Bragan\u0026ccedil;a, Paulo Cordeiro, Ant\u0026ocirc;nio Augustinho, Josu\u0026eacute; Passos, Ant\u0026ocirc;nio Joaquim da Silva, Perc\u0026iacute;lio Andrade.\u003Cbr \/\u003EPRA\u0026Ccedil;AS: Fausto Cardoso, Jo\u0026atilde;o Pessoa, Bandeira, Tenente Hon\u0026oacute;rio Mendon\u0026ccedil;a, General Jo\u0026atilde;o Pereira, Dom Jos\u0026eacute; Tomaz e Sebr\u0026atilde;o Sobrinho.\u003Cbr \/\u003ELARGOS: Santo Ant\u0026ocirc;nio e Jos\u0026eacute; do Prado Franco.\u003Cbr \/\u003EAVENIDAS: Otoniel D\u0026oacute;rea, Engenheiro Carlos Reis, Luiz Magalh\u0026atilde;es, Boanerges de Almeida Pinheiro, Walter Franco, Jo\u0026atilde;o Teixeira, Leandro Maciel e Pedro Diniz Gon\u0026ccedil;alves.\u003Cbr \/\u003ETRAVESSAS: Jos\u0026eacute; Corn\u0026eacute;lio, Paulino Menezes, Manoel Andrade, Francisco Ferreira, Itaporanga, Francisco Porto, Trechos da Pra\u0026ccedil;a Jo\u0026atilde;o Pessoa e Hon\u0026oacute;rio Mendon\u0026ccedil;a e do Mercado.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - O per\u0026iacute;metro suburbano \u0026eacute; compreendido pela \u0026aacute;rea circundante ao urbano, a partir da \u0026uacute;ltima edifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o nele existente, at\u0026eacute; atingir as marcas do dom\u0026iacute;nio da Irmandade das Almas.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - A zona rural compreende todo territ\u0026oacute;rio do Munic\u0026iacute;pio, salvo os per\u0026iacute;metros referidos nos par\u0026aacute;grafos anteriores.\u003Cbr \/\u003EArt. 4\u0026ordm; - Para os efeitos das medidas de higiene e salubridade p\u0026uacute;blicas, servi\u0026ccedil;o de alimento e edifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, tr\u0026acirc;nsito, com\u0026eacute;rcio, ind\u0026uacute;strias, ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o e abastecimento de \u0026aacute;gua, s\u0026atilde;o os principais povoados do Munic\u0026iacute;pio considerados como compreendidos na Zona Urbana.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - Um ato do Prefeito descriminar\u0026aacute; quais os povoados compreendidos nas disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es deste artigo, devendo tal ato ser submetido a aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o da C\u0026acirc;mara Municipal.\u003Cbr \/\u003EArt. 5\u0026ordm; - Os povoados que forem compreendidos pelas disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es do Artigo 4\u0026ordm; ter\u0026atilde;o os nomes ou denomina\u0026ccedil;\u0026otilde;es que lhe ser\u0026atilde;o dados ainda por ato do Prefeito, tamb\u0026eacute;m com a aprova\u0026ccedil;\u0026atilde;o da C\u0026acirc;mara Municipal.\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO II\u003Cbr \/\u003EArt. 6\u0026ordm; - Fica o prefeito autorizado a mandar proceder levantamento da planta cadastral da cidade sede do Munic\u0026iacute;pio, compreendendo todo o seu per\u0026iacute;metro urbano e suburbano de modo a facilitar o desenvolvimento futuro de Ruas, Pra\u0026ccedil;as, Avenidas, Largos ou Travessas e a expans\u0026atilde;o do aglomerado humano.\u003Cbr \/\u003EArt. 7\u0026ordm; - Nos povoados ou distritos, de qualquer sorte, os alinhamentos obedecer\u0026atilde;o sempre ao esp\u0026iacute;rito do Artigo Anterior.\u003Cbr \/\u003EArt. 8\u0026ordm; - Nenhuma constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ser\u0026aacute; feita na \u0026aacute;rea urbana, no per\u0026iacute;metro suburbano, nos povoados, sem pr\u0026eacute;via licen\u0026ccedil;a da Prefeitura Municipal, que somente a conceder\u0026aacute; a requerimento por escrito feito pelo interessado, pagas por este os emolumentos devidos, de acordo com o estabelecido nas Leis vigentes da Municipalidade.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Os requerimentos para a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, bem como para os reparos e servi\u0026ccedil;os de conserva\u0026ccedil;\u0026atilde;o, e asseios de pr\u0026eacute;dio, muros ou passeios, devendo declarar:\u003Cbr \/\u003Ea) O local da obra ;\u003Cbr \/\u003Eb) Sua classifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou natureza, isto \u0026eacute;: Se \u0026eacute; Muro, Casa, Sobrado, Passeio, F\u0026aacute;brica, Estabelecimento Comercial, Casa de Divers\u0026otilde;es, Col\u0026eacute;gio, Hotel, Culto Religioso, Hospital, etc.\u003Cbr \/\u003ECom a apresenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o de Planta respectiva se o tiver e que poder\u0026aacute; ser exigida pela Se\u0026ccedil;\u0026atilde;o T\u0026eacute;cnica da Prefeitura.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - A Prefeitura, por interm\u0026eacute;dio de seus agentes dar\u0026aacute; o alinhamento requerido na forma do par\u0026aacute;grafo anterior e fiscalizar\u0026aacute; a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o at\u0026eacute; a obra final.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Os pr\u0026eacute;dios, muros ou passeio que estiverem fora do alinha-mento ser\u0026atilde;o chamados a ele, logo que seus propriet\u0026aacute;rios tratem de consertos ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos mesmos. Pena dos Infratores multa de (Cr$ 1.000,00 ) e embargo da obra.\u003Cbr \/\u003EArt.9o - As licen\u0026ccedil;as para constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reparos s\u0026oacute; ser\u0026atilde;o concedidas dadas a informa\u0026ccedil;\u0026atilde;o da sess\u0026atilde;o competente, de que o propriet\u0026aacute;rio n\u0026atilde;o teve d\u0026iacute;vida ativa com a municipalidade.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - As licen\u0026ccedil;as para constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o prevalecer\u0026atilde;o por um per\u0026iacute;odo de 120 dias da data da concess\u0026atilde;o, ficando sem nenhum efeito se a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o n\u0026atilde;o se der, ou se come\u0026ccedil;ada for suspensa por mais de 60 dias obrigando-se o propriet\u0026aacute;rio a nova licen\u0026ccedil;a para reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o da obra.\u003Cbr \/\u003EArt.10o - Para ser constru\u0026iacute;do um pr\u0026eacute;dio recuado de alinhamento dado pela Prefeitura; \u0026eacute; necess\u0026aacute;rio que nele se fa\u0026ccedil;a gradil murado e o port\u0026atilde;o em frente ao mesmo, obedecendo ent\u0026atilde;o ao alinhamento da respectiva rua, avenida ou pra\u0026ccedil;a.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1o - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido nos constru\u0026ccedil;\u0026otilde;es ultrapassar o alinhamento da rua, pra\u0026ccedil;a ou travessa, com pilares, colunas, ornamentos, escadarias, etc.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2o - Todos os pr\u0026eacute;dios e muros situados no per\u0026iacute;metro urbano da cidade bem como na sede dos principais povoados, ter\u0026atilde;o seus passeios a cimento, trotoir, ou pedras lisas, rejuntadas a cimento e ter\u0026atilde;o largura e altura dos existentes, sempre de acordo com o nivelamento do solo.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3o - \u0026Eacute; proibido o inicio das edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es pelos departamentos interiores ou fundos. Pena aos infratores multa de Cr$ 1.000,00, e conforme o caso, embargo da obra, demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o pela Prefeitura do que constituiu a in-fra\u0026ccedil;\u0026atilde;o do presente artigo, que cobrar\u0026aacute; a respectiva indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o do propriet\u0026aacute;rio da obra de modo amig\u0026aacute;vel ou judicial.\u003Cbr \/\u003EArt.11 - O pr\u0026eacute;dio ou muro que amea\u0026ccedil;ar ruir ou desmoronamento, ser\u0026aacute; demolido, a fim de evitar preju\u0026iacute;zo ou dano aos vizinhos e transeuntes .\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - A demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o cabe ao propriet\u0026aacute;rio, que cumpre consertar o pr\u0026eacute;dio ou muro, faze-lo dentro do prazo m\u0026aacute;ximo de 30 dias, contados da data em que for para isso notificado pela Prefeitura. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o imediatamente feita pela Prefeitura, que haver\u0026aacute; do propriet\u0026aacute;rio negligente a indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o das despesas feitas, combinadas de modo amig\u0026aacute;vel ou judicial, depois de registrado devidamente este d\u0026eacute;bito na Prefeitura Municipal, sem embargo da pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 12\u0026ordm; - Nas edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es ou muros considerados fora do alinhamento das ruas, pra\u0026ccedil;as ou travessas, n\u0026atilde;o se permitir\u0026atilde;o reparos que concorram para a concilida\u0026ccedil;\u0026atilde;o e perman\u0026ecirc;ncia dos mesmos. Pena dos Infratores: A mesma atribu\u0026iacute;da no artigo 8\u0026ordm; e seus par\u0026aacute;grafos.\u003Cbr \/\u003EArt. 13\u0026ordm; - Nenhuma casa poder\u0026aacute; ser edificada no per\u0026iacute;metro urbano da cidade sem que tenha altura m\u0026iacute;nima de quatro metros da soleira ao frechal; os sobrados, nos mesmos casos, dever\u0026atilde;o ter a altura m\u0026iacute;nima de 6 metros.\u003Cbr \/\u003EArt. 14\u0026ordm; - Nas constru\u0026ccedil;\u0026otilde;es ou reconstru\u0026ccedil;\u0026otilde;es de edif\u0026iacute;cios muros e passeios, observar-se-\u0026aacute;, o alinhamento da rua e o nivelamento do solo.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - Se no decorrer da constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o observar-se desvio de alinhamento, nivelamento ou inobserv\u0026acirc;ncia de outras disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es deste c\u0026oacute;digo, ser\u0026aacute; o infrator punido com a multa de Cr$ 1.000,00 e mais embargo da obra, que s\u0026oacute; poder\u0026aacute; prosseguir observadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es da municipalidade a respeito.\u003Cbr \/\u003EArt. 15\u0026ordm; - \u0026Eacute; permitida na forma de vivendas, chal\u0026eacute; ou de outra constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de tipo r\u0026uacute;stico, no per\u0026iacute;metro urbano, quando recuada do alinhamento da rua, no m\u0026iacute;nimo quatro metros.\u003Cbr \/\u003EArt. 16\u0026ordm; - \u0026Eacute; expressamente proibido a cobertura de casas edificadas ou que se venha a edificar, no per\u0026iacute;metro urbano da cidade, com palha ou sebe. Pena aos Infratores - Multa Cr$1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 17\u0026ordm; - Os muros sem gradil ter\u0026atilde;o a altura de 2 metros . Multa aos Infratores - Cr$1.000,00 e mais a observ\u0026acirc;ncia contida no artigo 8 e seus par\u0026aacute;grafos.\u003Cbr \/\u003EArt. 18\u0026ordm; - Somente \u0026eacute; permitida a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o das fachadas nas casas de um s\u0026oacute; pavimento, quando o seu propriet\u0026aacute;rio ou interessando se sujeite a elev\u0026aacute;-las de acordo com o p\u0026eacute; direito exigido pelo artigo 13\u0026ordm; deste c\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - A presente disposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o somente compreender\u0026aacute; a reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de pr\u0026eacute;dios situados na zona urbana, no per\u0026iacute;metro suburbano e no centro da sede dos principais povoados do munic\u0026iacute;pio, pena aos infratores: a mesma do artigo anterior.\u003Cbr \/\u003EArt. 19\u0026ordm; - Todas as casas destinadas a domic\u0026iacute;lio, estabelecimento de com\u0026eacute;rcio ou ind\u0026uacute;strias, casas de divers\u0026otilde;es, hospitais, col\u0026eacute;gios, hospedarias, etc; dever\u0026atilde;o ter o solo ou piso mais alto pelo menos 15 cm da superf\u0026iacute;cie da rua e capacidade de 14 metros c\u0026uacute;bicos de ar para cada habitante.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Toda constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o dever\u0026aacute; ter por base um alicerce com profundidade e largura necess\u0026aacute;rias a seguran\u0026ccedil;a do pr\u0026eacute;dio, podendo a Prefeitura embargar qualquer obra que n\u0026atilde;o obede\u0026ccedil;a aos preceitos de seguran\u0026ccedil;a arquitet\u0026ocirc;nica, a fim de evitar futuros desabamentos.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Toda superf\u0026iacute;cie ocupada por qualquer constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o dever\u0026aacute; ser revestida de uma camada imperme\u0026aacute;vel.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Fica adotado o sistema de fossas fixas, convenientemente localizadas, para as edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es mencionadas no presente c\u0026oacute;digo e com capacidade necess\u0026aacute;ria a ocupa\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou destino do pr\u0026eacute;dio.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - Aos atuais pr\u0026eacute;dios e resid\u0026ecirc;ncias ficam, assim obrigados a construir suas fossas fixas, segundo as exig\u0026ecirc;ncias da Lei.\u003Cbr \/\u003EPena aos Infratores - Cr$ 1.000,00 e a obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de fazer a obra dentro do prazo, que for determinado pela Prefeitura.\u003Cbr \/\u003EArt. 20\u0026ordm; - \u0026Eacute; expressamente proibido extrair-se terra, barro, areias e pedras das ruas e demais logradouros p\u0026uacute;blicos, bem assim esburaca-los, entulha-los ou plantar \u0026aacute;rvores sem licen\u0026ccedil;a da Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 21\u0026ordm; - Finda a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou reconstru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ningu\u0026eacute;m poder\u0026aacute; manter o restante nem entulhos outros na frente dos pr\u0026eacute;dios por mais de oito dias, bem como manter os andaimes porventura existentes. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 22\u0026ordm; - \u0026Eacute; obrigada por parte dos propriet\u0026aacute;rios a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o do passeio na testada dos pr\u0026eacute;dios e muros constru\u0026iacute;dos ou que venham a construir na cidade. Pena aos Infratores - A infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o estabelecida no artigo 8 e seus par\u0026aacute;grafos.\u003Cbr \/\u003EArt. 23\u0026ordm; - Os passeios ser\u0026atilde;o guarnecidos de meios-fios de 0,20 Cm de altura sobre o n\u0026iacute;vel do cal\u0026ccedil;amento ou superf\u0026iacute;cie da rua, devendo uns ligar aos outros; Nas ruas onde n\u0026atilde;o houver ainda cal\u0026ccedil;amento, os passeios obedecer\u0026atilde;o ao estipulado no par\u0026aacute;grafo 2\u0026ordm; do artigo 10 do presente C\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003EArt. 24\u0026ordm; - As novas Ruas que se abrirem na sede do Munic\u0026iacute;pio e nos povoados principais ter\u0026atilde;o a largura m\u0026iacute;nima de 10 Metros de face a face; As avenidas nunca menos de 20 Metros de largura e as pra\u0026ccedil;as 100 Metros de face a face.\u003Cbr \/\u003EArt. 25\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitida a coloca\u0026ccedil;\u0026atilde;o de postes, mour\u0026otilde;es, escoras, estacas, degraus, cepos, estrados e outros empecilhos do livre tr\u0026acirc;nsito nas vias p\u0026uacute;blicas, sem licen\u0026ccedil;a da Prefeitura Municipal.\u003Cbr \/\u003EArt. 26\u0026ordm; - As ruas, avenidas, largos e pra\u0026ccedil;as ser\u0026atilde;o arborizadas, de prefer\u0026ecirc;ncia com ess\u0026ecirc;ncias regionais.\u003Cbr \/\u003EArt. 27\u0026ordm; - As ruas, pra\u0026ccedil;as, avenidas, largos e travessas e os demais logradouros p\u0026uacute;blicos ter\u0026atilde;o nomes dados pela C\u0026acirc;mara Municipal, cabendo ao prefeito fazer colocar as respectivas placas denominativas nas esquinas e onde julgar mais convenientes; Ser\u0026atilde;o tamb\u0026eacute;m numerados devidamente os pr\u0026eacute;dios das ruas e demais logradouros p\u0026uacute;blicos, situados no per\u0026iacute;metro urbano e suburbano da cidade, cumprindo a Prefeitura apor a respectiva numera\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - Os propriet\u0026aacute;rios dos pr\u0026eacute;dios ou seus ocupantes n\u0026atilde;o podem alterar a numera\u0026ccedil;\u0026atilde;o existente, ficando assim obrigados a conservar limpos e bem vis\u0026iacute;veis as placas num\u0026eacute;ricas dos pr\u0026eacute;dios, com as denominativas do logradouro p\u0026uacute;blico. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 28\u0026ordm; - A despesa com as placas num\u0026eacute;ricas dos pr\u0026eacute;dios correr\u0026aacute; por conta dos seus propriet\u0026aacute;rios e ser\u0026aacute; cobrada pela Prefeitura na raz\u0026atilde;o do seu custo de aquisi\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO III\u003Cbr \/\u003EDas Estradas, Caminhos e livre Tr\u0026acirc;nsito\u003Cbr \/\u003EArt. 29\u0026ordm; - As estradas e caminhos se classificam.\u003Cbr \/\u003Ea) Municipais, as que ligam os povoados ou distritos entre si e com a sede do Munic\u0026iacute;pio.\u003Cbr \/\u003Eb) Vicinais ou caminhos p\u0026uacute;blicos, as que, partindo de qualquer ponto do Munic\u0026iacute;pio dirija-se para a cidade, bem como as que, partindo das estradas municipais dos distritos, ou povoados, esta\u0026ccedil;\u0026otilde;es de com\u0026eacute;rcio e ind\u0026uacute;stria, de em tr\u0026acirc;nsito habitual a tr\u0026ecirc;s ou mais mora-dores de uma a outra propriedade, n\u0026atilde;o havendo outra sa\u0026iacute;da; n\u0026atilde;o s\u0026atilde;o considerados caminhos p\u0026uacute;blicos os que derem tr\u0026acirc;nsito a um ou mais moradores de uma a outra propriedade nem os que de-rem tr\u0026acirc;nsito entre as propriedades agr\u0026iacute;colas ou quando se tratar de caminhos provis\u0026oacute;rios.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - As estradas e caminhos p\u0026uacute;blicos ser\u0026atilde;o abertos, conservadas e limpas pela Prefeitura; as vacinais ser\u0026atilde;o descartinadas pelos propriet\u0026aacute;rios dos terrenos marginais cabendo a Prefeitura conserta-las e conserva-las. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.500,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Nas estradas de rodagem municipais, somente \u0026eacute; permitido o tr\u0026acirc;nsito de autom\u0026oacute;veis, marinetes, caminh\u0026otilde;es, motocicletas e bicicletas, sendo expressamente proibido nelas o tr\u0026acirc;nsito de outros ve\u0026iacute;culos e animais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00 pagos no momento em que se verificar e lavrar o auto de infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o, sem embargo da apreens\u0026atilde;o do ve\u0026iacute;culo ou animal, que ser\u0026aacute; recolhido em pr\u0026oacute;prio municipal, para garantia do pagamento da multa imposta.\u003Cbr \/\u003EArt. 30\u0026ordm; - Nas estradas, caminhos e corredores comuns \u0026eacute; livre o tr\u0026acirc;nsito de qualquer ve\u0026iacute;culo e de animais, respeitando-se sempre o direito dos transeuntes respondendo cada um pelos danos ou abusos que cometer de acordo com a legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o espec\u0026iacute;fica.\u003Cbr \/\u003EArt. 31\u0026ordm; - Dentro dos per\u0026iacute;metros urbanos e suburbanos da cidade, bem assim dos distritos ou povoados, \u0026eacute; o ve\u0026iacute;culo motorizado de qualquer natureza obrigado a andar em marcha regular, sempre buzinando, a fim de evitar atropela-mento e acidentes, n\u0026atilde;o lhes sendo permitido trafegar de luz apagada durante a noite. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 observando-se o modo de ser aplicada a pena do \u0026sect; 2\u0026ordm; do artigo 29 do presente c\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003EArt. 32\u0026ordm; - \u0026Eacute; tamb\u0026eacute;m proibido dentro das ruas e da cidade seus sub\u0026uacute;rbios, bem como nos povoados, os carros, ou carro\u0026ccedil;as e animais andarem em correria ou disparada, Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 aplicando-se a forma estabelecida para a cobran\u0026ccedil;a da multa do \u0026sect; 2\u0026ordm; do artigo 29.\u003Cbr \/\u003EArt. 33\u0026ordm; - A ningu\u0026eacute;m \u0026eacute; dado poder barrar ou embara\u0026ccedil;ar o tr\u0026acirc;nsito p\u0026uacute;blico com cercas, barragem, valados, mont\u0026otilde;es de areia, barro, pedra, madeira de lixo, materiais de constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o, estacas, postes, lenhas, bancos, barracas, cadeira, quiosques, etc. Pena aos Infratores - A mesma do artigo 29.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - As estradas, caminhos e corredores ter\u0026atilde;o pelo menos 6 metros de largura, ficando expressamente, proibida a abertura de novos que tenham esta dimens\u0026atilde;o. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 sem preju\u0026iacute;zo levanta-mento ou derriba das cercas j\u0026aacute; constru\u0026iacute;das.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - As estradas e caminhos que se encontrarem entre cercas, n\u0026atilde;o tendo dimens\u0026otilde;es de largura, ser\u0026atilde;o alargadas pelos seus propriet\u0026aacute;rios dentro do prazo de seis meses, contados da data em que para isso for, notificados pela Prefeitura; Pena aos Infratores - A mesma e na forma estabelecida para a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o do par\u0026aacute;grafo anterior.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - A ningu\u0026eacute;m \u0026eacute; permitido estreitar, fechar ou desviar estradas, caminhos e corredores de serventia p\u0026uacute;blica sem pr\u0026eacute;via autoriza\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Prefeitura, n\u0026atilde;o igualmente permitido retirar ou destruir sinais indicativos nas estradas e caminhos, bem como inutilizar postes, marcos, fontes, pontilh\u0026otilde;es e valetas para o escoamento das \u0026aacute;guas pluviais ou fluviais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00, sem preju\u0026iacute;zo da penalidade que tiver incorrido o infrator pela Lei das contraven\u0026ccedil;\u0026otilde;es penais da Rep\u0026uacute;blica.\u003Cbr \/\u003EArt. 34\u0026ordm; - Os ve\u0026iacute;culos de qualquer natureza ser\u0026atilde;o anualmente registrados pela Prefeitura, em livro competente, com os nomes dos seus propriet\u0026aacute;rios, n\u0026uacute;mero de ordem, ocupa\u0026ccedil;\u0026atilde;o, capacidade de carga de ve\u0026iacute;culo, e ficar\u0026atilde;o sujeitos ao pagamento dos emolumentos constante da Lei do Or\u0026ccedil;amento Municipal.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - O ve\u0026iacute;culo que n\u0026atilde;o esteja devidamente matriculado e n\u0026atilde;o exiba a respectiva placa num\u0026eacute;rica dessa matr\u0026iacute;cula, ou o que esteja sendo conduzido por pessoas n\u0026atilde;o regularmente habilitadas, ser\u0026aacute; apreendido e levado ao dep\u0026oacute;sito da Municipalidade, s\u0026oacute; sendo entregue ao seu propriet\u0026aacute;rio ou condutor depois de pagas as taxas e impostos devidos e compridos as demais formalidades exigidas por este c\u0026oacute;digo e demais Lei Federais e Estaduais vigentes.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Os condutores de carro\u0026ccedil;as, carregadas ou n\u0026atilde;o s\u0026oacute; poder\u0026atilde;o guia-las a p\u0026eacute;, condutores de carro\u0026ccedil;as de bois s\u0026atilde;o obrigados a trazer na frente dos animais, um ajudante ou chamador. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, cobrada na forma do \u0026sect; 1\u0026ordm;.\u003Cbr \/\u003EArt. 35\u0026ordm; - \u0026Eacute; expressamente proibido:\u003Cbr \/\u003Ea) andar montado guiar ou demorar sobre os passeios dos pr\u0026eacute;dios, e em jardins p\u0026uacute;blicos;\u003Cbr \/\u003Eb) abandonar animais ou ve\u0026iacute;culos na via p\u0026uacute;blica de modo a impedir o tr\u0026acirc;nsito;\u003Cbr \/\u003Ec) atar animais as portadas ou nos postes de ilumina\u0026ccedil;\u0026atilde;o p\u0026uacute;blica;\u003Cbr \/\u003Ed) demorar com animais ou ve\u0026iacute;culos na via p\u0026uacute;blica de modo a impedir ou dificultar o tr\u0026acirc;nsito p\u0026uacute;blico;\u003Cbr \/\u003Ee) carregar o animal ou ve\u0026iacute;culo com carga superior a sua capacidade ou for\u0026ccedil;a;\u003Cbr \/\u003Ef) trabalhar com animal doente, bravio, ferido ou muito magro;\u003Cbr \/\u003Eg) tr\u0026acirc;nsito de ve\u0026iacute;culo puxado por animal nos dias de Domingo, dias santos ou feriados, salvo quando estes forem de feiras dentro das ruas da cidade ou povoados, exceto os que conduzirem \u0026aacute;gua, g\u0026ecirc;neros aliment\u0026iacute;cios, pessoas doentes, bagagem e forragem; Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00 sem embargo apreens\u0026atilde;o do animal ou ve\u0026iacute;culo para garantia do pagamento da multa imposta pela infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o contida.\u003Cbr \/\u003EArt. 36\u0026ordm; - Os materiais destinados a constru\u0026ccedil;\u0026otilde;es bem como a lenha destinada ao consumo p\u0026uacute;blico ser\u0026atilde;o descarregados ou desembargados nos pontos para esse fim destinados pela Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - \u0026Eacute; proibida a perman\u0026ecirc;ncia de lenha ou volumes de qualquer natureza sobre passeios, como na via p\u0026uacute;blica, de modo a impedir o tr\u0026acirc;nsito, por esfor\u0026ccedil;o tempo que exceda de 8 horas salvo licen\u0026ccedil;a especial concedida previamente pela Prefeitura. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da imediata do objeto que deu causa a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO IV\u003Cbr \/\u003EHIGIENE E SALUBRIDADE\u003Cbr \/\u003EArt. 37\u0026ordm; - \u0026Eacute; expressamente proibido, sobre qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das \u0026aacute;guas nos canos, valas, regueiras e margetas, nas ruas, pra\u0026ccedil;as , largos, avenidas e demais logradouros p\u0026uacute;blicos, desviando, alterando, deteriorando, ou obstruindo tais serventais. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, al\u0026eacute;m da obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de indenizar \u0026agrave; Municipalidade as despesas que efetuam com a reposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 38\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitida a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de canos de esgotos de \u0026aacute;guas servidas com despejos para as Vias p\u0026uacute;blicas. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, ficando o propriet\u0026aacute;rio infrator de destru\u0026iacute;-los dentro do prazo de 48 horas a contar da respectiva notifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o, fim do qual a Prefeitura far\u0026aacute; a demoli\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou destrui\u0026ccedil;\u0026atilde;o por conta do propriet\u0026aacute;rio, fazendo-se por ele indenizar, de foro, amig\u0026aacute;vel ou judicialmente, na forma da Lei processual vigente.\u003Cbr \/\u003EArt. 39\u0026ordm; - Constitui infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o legal; mexer as \u0026aacute;guas sujas ou fazer qualquer imundice nas fontes, a\u0026ccedil;udes, c\u0026oacute;rregos, po\u0026ccedil;os e tanques p\u0026uacute;blicos ou particulares. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 40\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido lavar roupas ou qualquer objetos de uso dom\u0026eacute;sticos, ve\u0026iacute;culos, animais e objetos de uso comercial ou industrial nas fontes, a\u0026ccedil;udes, c\u0026oacute;rregos n\u0026atilde;o destinados a este fim e nos quais se abaste\u0026ccedil;a a popula\u0026ccedil;\u0026atilde;o. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 2.000,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - Por meio de edital a Prefeitura designar\u0026aacute; os logradouros p\u0026uacute;blicos para banhos de animais, lavagem de roupa etc.\u003Cbr \/\u003EArt. 41\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido lavar roupa, seca-las ou enxuga-las nas vias p\u0026uacute;blicas, dentro do per\u0026iacute;metro urbano da cidade; N\u0026atilde;o sendo igualmente permitido secar, enxugar, salgar ou expor nas vias p\u0026uacute;blicas couros ou peles de qualquer esp\u0026eacute;cie. Pena aos infratores - Multa de Cr$ 500,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 42\u0026ordm; - Na ocorr\u0026ecirc;ncia de qualquer caso de mol\u0026eacute;stia de car\u0026aacute;ter epid\u0026ecirc;mico, de que tenha conhecimento o Prefeito Municipal dar\u0026aacute; do mesmo imediato conhecimento ao departamento de Sa\u0026uacute;de P\u0026uacute;blica do Estado.\u003Cbr \/\u003EArt. 43\u0026ordm; - Em tempo de epidemia ser\u0026aacute; no Munic\u0026iacute;pio observado o regulamento Geral de Sa\u0026uacute;de P\u0026uacute;blica do Estado nos casos omissos no presente c\u0026oacute;digo, o qual, de qualquer sorte ficar\u0026aacute; subordinado aquele regulamento se com ele coincidirem, mantidos os servi\u0026ccedil;os de Vacina\u0026ccedil;\u0026atilde;o e Revacina\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 44\u0026ordm; - O propriet\u0026aacute;rio ou seu representante que alugar pr\u0026eacute;dio em que se tenha manifestado de qualquer mol\u0026eacute;stia transmiss\u0026iacute;vel ou contagiosa, sem que tenha sido antes de alug\u0026aacute;-lo observadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es e mais prescri\u0026ccedil;\u0026otilde;es ordenadas pelas autoridades sanit\u0026aacute;rias, Municipal ou Estadual, incorrer\u0026aacute; na pena de multa de Cr$ 2.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 45\u0026ordm; - \u0026Eacute; proibido lan\u0026ccedil;ar nas ruas e demais vias p\u0026uacute;blicas, nas sarjetas e encanamentos corpos s\u0026oacute;lidos ou l\u0026iacute;quidos que causem danos aos transeuntes ou comprometam a higiene e salubridade p\u0026uacute;blica. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - \u0026Eacute; tamb\u0026eacute;m proibido lan\u0026ccedil;ar lixo ou queim\u0026aacute;-los nas vias p\u0026uacute;blicas, bem como expor animais mortos, os quais dever\u0026atilde;o ser convenientemente sepultados pelos donos sob pena de pagamentos de multa de Cr$ 1.000,00 pela infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o cometida.\u003Cbr \/\u003EArt. 46\u0026ordm; - A remo\u0026ccedil;\u0026atilde;o domicili\u0026aacute;ria da cidade, como os donos das ruas e pra\u0026ccedil;as continua a ser feito quer no per\u0026iacute;metro urbano, quer no suburbano por meio de coleta e transporte e ve\u0026iacute;culos apropriados para este fim destinados pela Prefeitura, que ainda determinar\u0026aacute; o local em que deve ser depositado todo o lixo o que deve ser feito numa dist\u0026acirc;ncia de 1 (um) Km das edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es domiciliares, podendo tamb\u0026eacute;m ser incinerado ou enterrado, tudo de modo que n\u0026atilde;o venha a causar danos a salubridade p\u0026uacute;blica. N\u0026atilde;o ser\u0026atilde;o considerados lixos paras os efeitos da remo\u0026ccedil;\u0026atilde;o da Municipalidade; Os res\u0026iacute;duos das f\u0026aacute;bricas, oficinas, garagem, materiais excrement\u0026iacute;cios e restos de forragem das cocheiras e est\u0026aacute;bulos, palhas, folhas, e ervas, que dever\u0026atilde;o ser removidos pelos propriet\u0026aacute;rios ou inquilinos dos pr\u0026eacute;dios de onde provierem.\u003Cbr \/\u003EArt. 47\u0026ordm; - Os servi\u0026ccedil;os de varreduras das ruas, travessas e pra\u0026ccedil;as, ser\u0026aacute; feito preferencialmente das 5 \u0026agrave;s 7 horas, e de modo a n\u0026atilde;o molestar ou cal\u0026ccedil;ar inc\u0026ocirc;modo aos transeuntes.\u003Cbr \/\u003EArt. 48\u0026ordm; - Todo habitante de um pr\u0026eacute;dio, no per\u0026iacute;metro urbano da cidade \u0026eacute; obrigado a colocar na cal\u0026ccedil;ada em frente ao pr\u0026eacute;dio na porta ou em qualquer lugar de f\u0026aacute;cil acesso na hora e dia determinado pela Prefeitura, o lixo di\u0026aacute;rio das habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es em vasilhas apropriadas, devidamente coberta a fim de ser facilmente apanhado e removido pelos ve\u0026iacute;culos encarregados da limpeza e remo\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Antes do dia ou dias designados pela Prefeitura para a coleta do lixo, este dever\u0026aacute; ser guardado em vasilha, colocados em lugar afastados dos dormit\u0026oacute;rios e salas de refei\u0026ccedil;\u0026otilde;es.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Todos os habitantes da cidade e dos povoados s\u0026atilde;o obrigados a trazerem ou conservarem varrido os passeios das suas resid\u0026ecirc;ncias inclusive os dos jardins e muros laterais, se houverem.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - \u0026Eacute; expressamente proibidos a queima de lixo ou monturos nos quintais das edifica\u0026ccedil;\u0026otilde;es durante o dia, podendo ser entretanto depois das 22 horas, respondendo o propriet\u0026aacute;rio pelos poss\u0026iacute;veis danos que venham causar aos vizinhos. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 49\u0026ordm; - Todos e qualquer foco de infec\u0026ccedil;\u0026atilde;o existente em um pr\u0026eacute;dio, sentido ou no quintal do mesmo ser\u0026atilde;o destru\u0026iacute;dos pelo seu habitante ou seu propriet\u0026aacute;rio, dentro do prazo de 24 horas depois da respectiva intima\u0026ccedil;\u0026atilde;o cumprindo que as latrinadas sejam desinfetadas ao menos uma vez por semana. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 50\u0026ordm; - Nos hot\u0026eacute;is, pens\u0026otilde;es, col\u0026eacute;gios, padarias, mercearias, butequins, barbearias ou qualquer lugar de habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou trabalho coletivo, os corredores e demais depend\u0026ecirc;ncias dever\u0026atilde;o ser conservados com extremo asseio; Esses lugares dever\u0026atilde;o ainda ser suficientemente claros e ventilados ficando ao abrigo de qualquer encana\u0026ccedil;\u0026atilde;o de latrina. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de sua interdi\u0026ccedil;\u0026atilde;o at\u0026eacute; serem postos nas condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es de higiene exigida.\u003Cbr \/\u003EArt. 51\u0026ordm; - As pessoas atacadas de mol\u0026eacute;stias contagiosas, cur\u0026aacute;veis ou n\u0026atilde;o, s\u0026atilde;o proibidas de expor a venda nos mercados, feiras de qualquer qualidade. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00, sem embargo de apreens\u0026atilde;o dos g\u0026ecirc;neros, que ser\u0026atilde;o imediatamente recolhidos ao dep\u0026oacute;sito da Prefeitura, para garantia do pagamento da multa imposta, podendo igualmente serem inutilizados, a ju\u0026iacute;zo das autoridades sanit\u0026aacute;rias do Munic\u0026iacute;pio.\u003Cbr \/\u003EArt. 52\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido em qualquer posto do Munic\u0026iacute;pio, expor a venda g\u0026ecirc;neros falsificados ou estragado , bem como frutas verdes, mal sazonadas ou apodrecidas. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 500,00 cobrada pelo modo dentro do per\u0026iacute;metro urbano da cidade, como tamb\u0026eacute;m no centro dos povoados e no per\u0026iacute;metro urbano, todos os propriet\u0026aacute;rios, ficam obrigados a fazerem anualmente, no correr dos meses de novembro a dezembro, o asseio da fachada dos seus pr\u0026eacute;dios, pintando-os ou caiando-os devidamente. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de circundantes aqueles para esse n\u0026atilde;o convirjam.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - As sepulturas ou covas feitas no ch\u0026atilde;o, ter\u0026atilde;o pelo menos um 1,50 de profundidade e ser\u0026atilde;o depois de feitos o enterramento do cad\u0026aacute;ver devida-mente assinalado pela eleva\u0026ccedil;\u0026atilde;o das terras, sobressalentes devendo, serem numerados convenientemente.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Quando o sepultamento for feito, em carneiro ou catacumbas depois de convenientemente fechados, s\u0026oacute; poder\u0026atilde;o, ser abertos depois de decorridos tr\u0026ecirc;s anos de fechamento e pelo ou menos 10 anos de \u0026oacute;bito por mol\u0026eacute;stias epid\u0026ecirc;micas transmiss\u0026iacute;veis ou contagiosas; Os carneiros ou catacumbas em que forem sepultadas crian\u0026ccedil;as at\u0026eacute; dois anos de idade, poder\u0026atilde;o ser abertos depois de decorridos dois anos de sepultamento, salvo os casos de \u0026oacute;bitos, pelas mol\u0026eacute;stias contagiosas j\u0026aacute; referidas neste par\u0026aacute;grafo. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 54\u0026ordm; - Os pr\u0026eacute;dios destinados a aluguel ou arrendamentos s\u0026oacute; poder\u0026atilde;o ser habitados depois de devidamente asseados, pintados, ou caiados, recebendo para isso o necess\u0026aacute;rio habite-se da Prefeitura Municipal. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 55\u0026ordm; - Toda a casa interditada por falta de seguran\u0026ccedil;a ou asseio, ter\u0026aacute; elevado ao dobro o imposto predial correspondente a contar da data de interdi\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou seu t\u0026eacute;rmino.\u003Cbr \/\u003EArt. 56\u0026ordm; - Os propriet\u0026aacute;rios de terreno da zona urbana bem como no per\u0026iacute;metro suburbano e na sede dos povoados ser\u0026atilde;o obrigados a conserv\u0026aacute;-los ro\u0026ccedil;ados, aterrados e esgotados, beneficiados a superficiais mesmos e dando-lhes o devido escoamento das \u0026aacute;guas fluviais, afim de torna-los salubre e evitar neles qualquer foco de infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o. Pena aos Infratores - a mesma estabelecida aos infratores do Art.54.\u003Cbr \/\u003EArt. 57\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido criar ou manter porcos soltos no quintal e em chiqueiros no per\u0026iacute;metro urbano. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00 que poder\u0026aacute; ser cobrada, refletida e consecutivamente de 15 e 15 dias, at\u0026eacute; que cerce o motivo da infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 58\u0026ordm; - Os cemit\u0026eacute;rios p\u0026uacute;blicos ser\u0026atilde;o fiscalizados pela Prefeitura, por interm\u0026eacute;dio de um serventu\u0026aacute;rio para esse fim designado pela Prefeitura; \u0026Agrave; Prefeitura, cabe designar os pontos ou locais onde passam ser constru\u0026iacute;dos, cemit\u0026eacute;rios, interdit\u0026aacute;-los quando julguem que estejam constitu\u0026iacute;dos focos de infec\u0026ccedil;\u0026atilde;o e perniciosos \u0026agrave; salubridade p\u0026uacute;blica.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - De modo algum ser\u0026aacute; permitida a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de cemit\u0026eacute;rios aproximados dos rios, fontes, tanques ou qualquer manancial, em que se abaste\u0026ccedil;a a popula\u0026ccedil;\u0026atilde;o, bem como n\u0026atilde;o se permitir\u0026aacute; a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o de qualquer desse mananciais, ainda que o natural escoamento das \u0026aacute;guas de terrenos.\u003Cbr \/\u003EArt. 59\u0026ordm; - Os pr\u0026eacute;dios onde se tiverem dado casos de mol\u0026eacute;stias transmiss\u0026iacute;veis contagiosas ou de car\u0026aacute;ter epid\u0026ecirc;mico ou em que terminar a enfermidade por cura ou falecimento, ser\u0026atilde;o rigorosamente desinfetados; apreendidos ou logo incinerados, como contaminados e impr\u0026oacute;prios para qualquer uso, ficando o pr\u0026eacute;dio no todo ou em parte interditado para habita\u0026ccedil;\u0026atilde;o, conforme entender a autoridade sanit\u0026aacute;ria e pelo, prazo que esta determine.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;NICO - As casas ou depend\u0026ecirc;ncias, onde tais mol\u0026eacute;stias se verificarem onde para puderem ser novamente habitadas, devendo ser caiadas ou limpas nos c\u0026ocirc;modos onde puder existir cont\u0026aacute;gio, tudo a ju\u0026iacute;zo da autoridade sanit\u0026aacute;ria Municipal ou Estadual, sem o que, n\u0026atilde;o receber\u0026atilde;o e de que trata o artigo na forma deste regulamento deste c\u0026oacute;digo. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo da interdi\u0026ccedil;\u0026atilde;o at\u0026eacute; que este se fizer necess\u0026aacute;ria.\u003Cbr \/\u003EArt. 60\u0026ordm; - As pessoas que se retirarem de edif\u0026iacute;cios em que tiverem casos das mol\u0026eacute;stias de que trata o artigo anterior deste c\u0026oacute;digo, quaisquer objetos ou roupa de uso que possam servir de ve\u0026iacute;culos para o cont\u0026aacute;gio ou infec\u0026ccedil;\u0026atilde;o sem ordem das autoridades sanit\u0026aacute;rias incorrem na Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo, da imediata apreens\u0026atilde;o dos objetos ou roupas retiradas.\u003Cbr \/\u003EArt. 61\u0026ordm; - A Pol\u0026iacute;cia Sanit\u0026aacute;ria do Munic\u0026iacute;pio, que ser\u0026aacute; exercida pelo Prefeito, pelos m\u0026eacute;dicos por este contratados ou designados, fiscais, e delegados de higiene local, tem por fim prevenir, corrigir, e reprimir das disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es de higiene e salubridade p\u0026uacute;blica contida neste C\u0026oacute;digo e nas Leis Federais ou do Estado.\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO V\u003Cbr \/\u003ECOCHEIRAS, EST\u0026Aacute;BULOS E ANIMAIS SOLTOS\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003EArt. 62\u0026ordm; - As cocheiras e est\u0026aacute;bulos, dentro do per\u0026iacute;metro Urbano, como nas sedes dos povoados somente ser\u0026atilde;o permitidos quando afastados das habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es, ruas, travessas, avenidas ou pra\u0026ccedil;as por uma dist\u0026acirc;ncia nunca inferior a 80 Metros, obrigados os seus propriet\u0026aacute;rios a mant\u0026ecirc;-los na mais rigorosa condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es de higiene e asseio.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - O ch\u0026atilde;o ou piso das cocheiras ou est\u0026aacute;bulos dever\u0026atilde;o ser cal\u0026ccedil;ados de pedras resistentes, tendo necess\u0026aacute;rio o escoamento dos res\u0026iacute;duos l\u0026iacute;quidos e des\u0026aacute;guas de lavagem.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - A altura das cocheiras e est\u0026aacute;bulos, nunca poder\u0026aacute; ser inferior a 3 Metros, afim de que tenha penetra\u0026ccedil;\u0026atilde;o livre a luz e o ar em abund\u0026acirc;ncia. Pena aos Infratores - Do presente artigo do 1\u0026ordm; e 2\u0026ordm; par\u0026aacute;grafo multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da fazenda os infratores, no prazo que lhe for marcado pela Prefeitura desaparecer os motivos que derem causa a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido a perman\u0026ecirc;ncia de animais doentes nas co-cheiras ou est\u0026aacute;bulos em que haja outros animais n\u0026atilde;o atacados de mol\u0026eacute;stias, nos est\u0026aacute;bulos destinados a venda de leite e seus derivados, somente pode permanecer os animais visivelmente sadios e n\u0026atilde;o atacados de qualquer mol\u0026eacute;stia. Pena aos Infratores - A mesma do par\u0026aacute;grafo anterior.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - O leite exposto \u0026agrave; venda ser\u0026aacute; conservado e conduzido em vasilhame de alum\u0026iacute;nio, ferro esmaltado ou zincado, de vidro ou lou\u0026ccedil;a devidamente tampados, para evitar que seja contaminados pela sujeira, folhas de \u0026aacute;rvores, e outros corpos estranhos, sendo imediatamente derramados e inutilizados o leite que for encontrado impuro pela fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o Municipal, bem como o que for considerado estragado. Pena aos infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 5\u0026ordm; - O exame de leite ou qualhada destinado ao consumo p\u0026uacute;blico ser\u0026aacute; sempre facultado ao encarregado da sua fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o todas as vezes que se fizer mister, afim de ser reconhecida a sua pureza e salubridade devendo ser imediatamente apreendido o derivado de quem se recusar ao exame, obrigado, n\u0026atilde;o sendo dado ao propriet\u0026aacute;rio de est\u0026aacute;bulo opor-se a esses exames sob pena de multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 63\u0026ordm; - \u0026Eacute; vedado as pessoas atacadas de mol\u0026eacute;stia transmiss\u0026iacute;veis e contagiosas ordenharem vacas ou cabras, cuidar da alimenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o das mesmas dos vasilhames destinados ao leite e bem assim vend\u0026ecirc;-los aos consumidores. Pena aos Infratores - A mesma estabelecida para a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o do \u0026sect; do artigo anterior.\u003Cbr \/\u003EArt. 64\u0026ordm; - Os excretos dos animais mantidos nas cocheiras e nos est\u0026aacute;bulos dever\u0026atilde;o ser removidos todas as manh\u0026atilde;s em carros ou carro\u0026ccedil;as apropriadas e depositadas em lugar conveniente, distantes das habita\u0026ccedil;\u0026otilde;es no m\u0026iacute;nimo de 80 Metros. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 65\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitido a constru\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou alojamento ou c\u0026ocirc;modos para empregados nas depend\u0026ecirc;ncias das cocheiras ou est\u0026aacute;bulos. Pena aos Infratores - Multa de Cr$ 1.000,00, e a obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o do infrator demolis e quer deu causa a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 66\u0026ordm; - \u0026Eacute; permitido a ordenha\u0026ccedil;\u0026atilde;o de vacas leiteiras pela via p\u0026uacute;blica e a venda de seu leite, desde que se trata de animais sadios e mesmos devidamente encabrestados e acompanhados de ordenhador.\u003Cbr \/\u003EArt. 67\u0026ordm; - Os est\u0026aacute;bulos e cocheiras dever\u0026atilde;o ter o espa\u0026ccedil;o suficiente para o alojamento, o c\u0026ocirc;modo dos animais dever\u0026atilde;o ser murados de alvenaria ou tijolos ou cercados de a pique ou arame farpado em festas que ofere\u0026ccedil;am a necess\u0026aacute;ria resist\u0026ecirc;ncia e seguran\u0026ccedil;a n\u0026atilde;o sendo permitida a cobertura de palha. Pena aos infratores: multa de CR 1.000,00, e mais a obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o do propriet\u0026aacute;rio infrator dar comprimento as exig\u0026ecirc;ncias referidas no prazo que lhe for conferido, pelo Prefeito e ju\u0026iacute;zo deste.\u003Cbr \/\u003EArt. 68\u0026ordm; - \u0026Eacute; proibida a pastagem de animais quadr\u0026uacute;pedes na zona Urbana e no per\u0026iacute;metro suburbano da Cidade.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Os bovinos, vacas, muares, eq\u0026uuml;inos, cavalos, caprinos e su\u0026iacute;nos, que forem encontrados soltos abandonados ou errantes nas vias p\u0026uacute;blicas ser\u0026atilde;o apreendidos e recolhidos ao dep\u0026oacute;sito Municipal dando somente sair\u0026atilde;o depois de paga a multa na prevista or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria do Munic\u0026iacute;pio e mais as despesas feitas com a manuten\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos animais no coima.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - \u0026Eacute; mantida a matr\u0026iacute;cula para os c\u0026atilde;es de estima\u0026ccedil;\u0026atilde;o mediante pagamento desses emolumentos devidos pela aquisi\u0026ccedil;\u0026atilde;o da chapa num\u0026eacute;rica respectiva, na forma estabelecida pela cidade Lei, or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;ria; c\u0026atilde;es n\u0026atilde;o matriculados encontrados soltos e vagando nas vias p\u0026uacute;blicas ser\u0026atilde;o apanhados e coimados pelo modo previsto no \u0026sect; anterior.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - No caso de surgirem dificuldades para o decoima e apreens\u0026atilde;o de c\u0026atilde;es , lan\u0026iacute;geros e caprinos e especialmente su\u0026iacute;nos, pode o Prefeito determinar aos seus agentes para abaterem os ditos animais a tiros podendo neste caso, serem aproveitado os lan\u0026iacute;geros su\u0026iacute;nos e caprinos, apoderando-se deles os seus donos se o quiserem.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - Os animais de qualquer esp\u0026eacute;cie quando atacados de hidrofobia, ser\u0026atilde;o imediatamente mortos a tiro, n\u0026atilde;o sendo de modo algum permitido o aproveitamento dos mesmos para qualquer fim.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 5\u0026ordm; - Os c\u0026atilde;es matriculados ser\u0026atilde;o anualmente escritos na Prefeitura, em livro especialmente destinados para este fim, com declara\u0026ccedil;\u0026atilde;o do dono, resid\u0026ecirc;ncia e nome ra\u0026ccedil;a, nome e cores do animal e dever\u0026atilde;o usar na coleira a respectiva chapa da matr\u0026iacute;cula respectiva.\u003Cbr \/\u003EArt. 69\u0026ordm; - \u0026Eacute; tamb\u0026eacute;m expressamente proibida a cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o de galinhas e cong\u0026ecirc;neres nas vias p\u0026uacute;blicas, dentro do per\u0026iacute;metro urbano da cidade.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - Os galin\u0026aacute;ceos que forem encontrados nas ruas travessas, pra\u0026ccedil;as, avenidas, jardins da cidade, ser\u0026atilde;o extintos ou apreendidos e, neste caso, conduzidos ao dep\u0026oacute;sito Municipal, a fim de serem distribu\u0026iacute;dos com as pessoas reconhecidamente pobres que se encontram enfermas ou de fam\u0026iacute;lia numerosa.\u003Cbr \/\u003EArt. 70\u0026ordm; - Os animais, a que se refere o par\u0026aacute;grafo 1\u0026ordm; do art. 68\u0026ordm; que forem encontrados devasta\u0026ccedil;\u0026atilde;o ro\u0026ccedil;as e planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es que n\u0026atilde;o perten\u0026ccedil;am aos donos dos mesmos, permanecer\u0026atilde;o no dep\u0026oacute;sito Municipal ou currais da municipalidade, pelos seguintes prazos; os animais grandes, 30 dias, os lan\u0026iacute;geros, caprinos, os su\u0026iacute;nos e c\u0026atilde;es e dias.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Findo esses prazos, se n\u0026atilde;o aparecerem os donos dos animais, ser\u0026atilde;o eles vendidos em hasta p\u0026uacute;blica e o fundo l\u0026iacute;quido escriturado como renda da Prefeitura.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2 \u0026ordm;- \u0026Agrave; venda em hasta P\u0026uacute;blica, preceder\u0026aacute; a publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o de editais na forma e lugares de costume, sendo os prazos destes editais de quinze dias para os animais grandes e de cinco para os mi\u0026uacute;dos.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026ordm; - Se antes da arremata\u0026ccedil;\u0026atilde;o de qualquer animal coimado ou apreendido aparecendo seu dono, lhe ser\u0026aacute; o animal entregue, desde que previa-mente pague a Prefeitura todas as despesas feitas com a manuten\u0026ccedil;\u0026atilde;o e apreens\u0026atilde;o e mais a multa da infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o cometida.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026ordm; - A hasta P\u0026uacute;blica ser\u0026aacute; sempre realizada a parte da Prefeitura precedendo a necess\u0026aacute;ria avalia\u0026ccedil;\u0026atilde;o, que ser\u0026aacute; feita por duas pessoas id\u0026ocirc;neas designadas pelo Prefeito, sendo ao arrematante, dado cofia autentica do ato da ar-remata\u0026ccedil;\u0026atilde;o para seu documento.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 5\u0026ordm; - As despesas com a conserva\u0026ccedil;\u0026atilde;o e sustento dos animais coimados ser\u0026atilde;o cobrados a raz\u0026atilde;o de CR$ 50,00 di\u0026aacute;rios para os animais grandes \u0026eacute; de CR$ 20,00 para os mi\u0026uacute;dos.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 6\u0026ordm; Nos editais ser\u0026atilde;o descritos os animais com os sinais que os tornem conhecidos pelos seus donos.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 7\u0026ordm; - Os avalizadores e leiloeiro, como as testemunhas , (2) presencia no alto do coima ou apreens\u0026atilde;o \u0026eacute; tamb\u0026eacute;m o condutor do animal coimado ou apreendido ter\u0026atilde;o direito aos seguintes emolumentos: CR$ 20,00 por cabe\u0026ccedil;a de animal mi\u0026uacute;do, na forma estabelecida para o \u0026sect; 5\u0026ordm; .\u003Cbr \/\u003EArt. 71\u0026ordm; - Os atos de coima apreens\u0026atilde;o, multas e arremata\u0026ccedil;\u0026atilde;o de animais ser\u0026atilde;o lan\u0026ccedil;ados na Prefeitura, em livro especial para este fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Prefeito, sendo esses termos ou atos lavrados por qualquer funcion\u0026aacute;rio da Prefeitura, o qual ser\u0026aacute; assinado pelo condutor, testemunhas e o encarregado da respectiva lavratura do ato ou termo de coima apreens\u0026atilde;o ou entregado animal ao dep\u0026oacute;sito Municipal, termos de arremata\u0026ccedil;\u0026atilde;o ser\u0026atilde;o tamb\u0026eacute;m assinados pelo dito funcion\u0026aacute;rio pelos avaliadores, leiloeiros e arrematantes.\u003Cbr \/\u003EArt. 72\u0026ordm;- Os c\u0026atilde;es, coimados, terminado o prazo de 3 dias, sem que tenham aparecido os seus donos ser\u0026atilde;o mortos e enterrados pela Prefeitura.\u003Cbr \/\u003EArt. 73\u0026ordm; - As prescri\u0026ccedil;\u0026otilde;es do presente cap\u0026iacute;tulo s\u0026atilde;o extensivas aos animais que forem encontrados nas ro\u0026ccedil;as, capineiras, pastagens, quintais e cabanas, hortas e s\u0026iacute;tios podendo a apreens\u0026atilde;o, ser feita por qualquer pessoa, prejudicanda, que tamb\u0026eacute;m poder\u0026aacute; ser o condutor (acompanhado de duas testemunhas; os que manhosamente apreender ou coimar animal alheio, fora das condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es aqui condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es aqui mencionadas ficar\u0026atilde;o sujeitas as despesas al\u0026eacute;m da indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o devida a parte prejudicada.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - a ningu\u0026eacute;m \u0026eacute; dado ferir ou matar os animais sob o protesto de estarem reiteradamente dentro de suas ro\u0026ccedil;as ou propriedades, sendo obrigado a pagar os danos causados ao dono do animal, mesmo que as cercas estejam de acordo com o estabelecimento neste, c\u0026oacute;digo; O dono dos animais feridos ou mortos ficam obrigados a indenizar os danos causados pelos seus animais aos propriet\u0026aacute;rios das ro\u0026ccedil;as, s\u0026iacute;tios, pastagens etc. uma vez que as respectivas cercas estejam de acordo com as condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es exigidas pela Municipalidade no presente c\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003EArt. 74\u0026ordm; - Todo propriet\u0026aacute;rio agr\u0026iacute;cola ou rural que tiver suas terras invadidas por animais de qualquer esp\u0026eacute;cie poder\u0026aacute; reter esses animais e exigir do respectivo dano pagamento de CR$ 100,00 por cabe\u0026ccedil;a se tratar de animais vaca, boi, cavalo, su\u0026iacute;no, muar ou asinino \u0026eacute; de CR$ 50,00 di\u0026aacute;rios ; de outros animais salvo os su\u0026iacute;nos que poder\u0026atilde;o ser mortos no ato ou que estiverem fazendo qualquer dano \u0026agrave; propriedade agr\u0026iacute;cola n\u0026atilde;o pertencente ao dano do mesmo su\u0026iacute;no, devendo este ato ser devidamente testemunhado por duas pessoas id\u0026ocirc;neas,\u003Cbr \/\u003EArt. 75\u0026ordm; - Al\u0026eacute;m de pagamento, a que se refere os dois artigos anteriores, os donos desses animais retidos nas propriedades agr\u0026iacute;colas, ch\u0026aacute;caras, s\u0026iacute;tios etc., ficam ainda obrigados ao pagamento de coima ou multa devida a Prefeitura Municipal.\u003Cbr \/\u003Ecap\u0026iacute;tulo vi\u003Cbr \/\u003EDa Agricultura, Ind\u0026uacute;stria Pastorial.\u003Cbr \/\u003ECercas e Lucimadas.\u003Cbr \/\u003EArt. 76\u0026ordm; - \u0026Eacute; permitida presumindo-se em todo territ\u0026oacute;rio do Munic\u0026iacute;pio, na cultura de qualquer esp\u0026eacute;cie de planta vegetal Ter sido feita pelo propriet\u0026aacute;rio das terras as suas custas toda a planta\u0026ccedil;\u0026atilde;o existente at\u0026eacute; que o contr\u0026aacute;rio se prove devidamente.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Aquele que semeia ou planta em terreno alheio, sem pr\u0026eacute;vio consentimento do propriet\u0026aacute;rio perde para este as sementes, planta e frutos.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026ordm; - Presume-se m\u0026aacute; f\u0026eacute; no propriet\u0026aacute;rio quando o trabalho de semeia e planta se faz em sua presen\u0026ccedil;a sem impugna\u0026ccedil;\u0026atilde;o sua cabendo, neste caso a colheita a quem semeou e plantou.\u003Cbr \/\u003EArt. 77\u0026ordm; - Todos os propriet\u0026aacute;rios ou rendeiros de terrenos de planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es comum neste munic\u0026iacute;pio s\u0026atilde;o estritamente obrigados a conservarem as cercas correspondentes \u0026agrave;s ruas testadas ainda que n\u0026atilde;o as cultivem, durante a \u0026eacute;poca das planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es at\u0026eacute; a colheita final de todos. Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 a fim da obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de indenizarem os preju\u0026iacute;zos aos donos causados aos outros pela sua decidida omiss\u0026atilde;o ou na f\u0026eacute;, deixando ruim as cercas necess\u0026aacute;rias.\u003Cbr \/\u003EArt. 78\u0026ordm; - As cercas de ro\u0026ccedil;as para qualquer plantio ser\u0026atilde;o constru\u0026iacute;das com fio de arame e ter\u0026atilde;o 1.20 de altura, medindo entre cada posto ou estaca a dist\u0026acirc;ncia de 1 metro no m\u0026aacute;ximo e 3fios de arame no m\u0026iacute;nimo.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026ordm; - Ser\u0026atilde;o admitidas para as pequenas propriedades agr\u0026iacute;colas cercas de macambiras e valados devendo estes ter no m\u0026iacute;nimo 2 metros de largura (20 de profundidade), essas cercas ser\u0026atilde;o feitas de modo que intercepta a passagem de animais quadr\u0026uacute;pedes.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - A cerca de qualquer ro\u0026ccedil;a ou pasto que servir para mais de um propriet\u0026aacute;rio cujos terrenos forem anexos no caso de desacordo entre eles pertencer\u0026aacute; exclusivamente ao propriet\u0026aacute;rio que a tiver constru\u0026iacute;do, consoante estabelece a legisla\u0026ccedil;\u0026atilde;o civil da Rep\u0026uacute;blica, cumprindo ao propriet\u0026aacute;rio o vizinho fazer , construir separadamente a sua cerca de serventia deixando um espa\u0026ccedil;o m\u0026iacute;nimo de 30 cent\u0026iacute;metros de cerca j\u0026aacute; existente da propriedade vizinha - Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de fazer cessar o motivo da infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o no prazo m\u0026aacute;ximo de 30 dias.\u003Cbr \/\u003EArt. 79\u0026ordm; - Nos terrenos usuais da cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o em aberto conforme concess\u0026otilde;es anteriores s\u0026oacute; se far\u0026atilde;o planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es sob cercas feitas com seguran\u0026ccedil;a e de sorte que n\u0026atilde;o d\u0026ecirc;em pastagem a qualquer animal igualmente nos terrenos usuais de planta\u0026ccedil;\u0026atilde;o em aberto, conforme disp\u0026otilde;e a concess\u0026atilde;o estipulada pela municipalidade, ningu\u0026eacute;m poder\u0026aacute; criar animais soltos sendo obrigado a Ter e manter cercas de madeiras ou de arame farpado na conformidade de disposto no artigo anterior deste c\u0026oacute;digo. Pena aos infratores: multas de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de fazer cessar ou desaparecer a causa da infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o no prazo m\u0026aacute;ximo de 8 dias al\u0026eacute;m da indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o devida pelos preju\u0026iacute;zos ou danos causados a outrem.\u003Cbr \/\u003EArt. 80\u0026ordm; - Quem fizer ou quiser manter pastos para animais grandes juntos \u0026agrave;s terras lavradas ou planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es \u0026eacute; obrigado a cerc\u0026aacute;-las com cerca de Lei, que fa\u0026ccedil;am em seguran\u0026ccedil;a as planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es vizinhas, para esse criat\u0026oacute;rio, \u0026eacute; considerada cerca de Lei a qualquer, cuja estiver constru\u0026iacute;da na conformidade de disposto, digo, disposto no artigo anterior, pena aos infratores: A mesma estabelecida pela infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Art. 79\u0026ordm;.\u003Cbr \/\u003EArt. 81\u0026ordm; - Nos pastos ou chiqueiros destinados a cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o de gado lan\u0026iacute;gero su\u0026iacute;no ou caprino ter\u0026atilde;o as respectivas cercas 8 fios de arame farpado pelo menos medindo entre cada poste ou estaca a dist\u0026acirc;ncia m\u0026aacute;xima de 1 metro.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - Tais soltas pastos ou chiqueiros poder\u0026atilde;o ser constru\u0026iacute;dos de pau a pique ou tran\u0026ccedil;ado, revestidos das necess\u0026aacute;rias seguran\u0026ccedil;as n\u0026atilde;o sendo permitido o criat\u0026oacute;rio de gado mi\u0026uacute;do em aberto isso em todo territ\u0026oacute;rio Municipal; as cercas de pau a pique ter\u0026atilde;o 2 metros de altura as de tran\u0026ccedil;ado 1 metro no m\u0026iacute;nimo. Pena aos infratores: A mesma do Art. 79\u0026ordm;.\u003Cbr \/\u003EArt. 82\u0026ordm; - Quem fizer planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es \u0026agrave; beira de estrada ou qualquer logradouro p\u0026uacute;blico dever\u0026aacute; cerca-las devidamente sob pena de pagamento de multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a qualquer reclama\u0026ccedil;\u0026atilde;o da multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a reclama\u0026ccedil;\u0026atilde;o ou indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o aos danos ou preju\u0026iacute;zos que venham sofrer.\u003Cbr \/\u003EArt. 83\u0026ordm; - Aquele que apreender em sua propriedade animal alheio e conserva-lo em seu poder por mais de 48 horas sem procurar entrega-lo ao dep\u0026oacute;sito da Municipalidade incorrer\u0026aacute; na multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 84\u0026ordm; - Qualquer dano causado pelos animais em cercas e outros benfeitorias, bem como \u0026agrave;s culturas, obriga aos donos destes animais a indenizar ao propriet\u0026aacute;rio prejudicado nos preju\u0026iacute;zos sofridos; se n\u0026atilde;o houver acordo sobre o valor da indeniza\u0026ccedil;\u0026atilde;o, ser\u0026aacute; ela ent\u0026atilde;o exigida judicialmente a autoridade competente e pelos tramites estabelecidos na vigente Lei processual.\u003Cbr \/\u003EArt. 85\u0026ordm; - Tendo-se em vista o que determina os Arts. 83 e 84 do presente C\u0026oacute;digo, asinino vacum, bovino e eq\u0026uuml;ino que for encontrado ou deixado em pastos ou lugares em fechos da Lei, que fiquem em terras lavradias e entrar em planta\u0026ccedil;\u0026otilde;es de algu\u0026eacute;m dever\u0026aacute; ser apreendido pelo prejudicado perante duas testemunhas conduzindo assim ao dep\u0026oacute;sito da municipalidade onde ficar\u0026aacute; coimado, seguindo-se as determina\u0026ccedil;\u0026otilde;es dos artigos anteriores do Cap\u0026iacute;tulo V do presente C\u0026oacute;digo.\u003Cbr \/\u003EArt. 86\u0026ordm; - Nas proximidades agr\u0026iacute;colas, todo o criador \u0026eacute; obrigado a ter o seu gado de qualquer esp\u0026eacute;cie, convenientemente custeado e guardado de modo a n\u0026atilde;o poder invadir as propriedades vizinhas, quer seja estas terras em cultura ou outras benfeitorias quer simples pastagens. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 87\u0026ordm; - N\u0026atilde;o \u0026eacute; permitida a entrada em terreno baldio para buscar animais sem pr\u0026eacute;via licen\u0026ccedil;a do respectivo propriet\u0026aacute;rio, salvo aos vizinhos quando reputado serem seus animais e em cujo seguimento possam ser levados al\u0026eacute;m de suas divisas, n\u0026atilde;o sendo igualmente permitida a entrada em terreno de propriedade particular para buscar \u0026aacute;gua, madeira ou lenha, barro, pedras, areias ou frutas sem pr\u0026eacute;via permiss\u0026atilde;o dos seus donos. Pena aos infratores: Cr$ 1.000,00, al\u0026eacute;m da apreens\u0026atilde;o da madeira, fruto de qualquer outro objeto em seu favor do seu respectivo propriet\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EArt. 88\u0026ordm; - Sempre que em propriedade rural aparecerem animais cujos donos forem reconhecidos no Art. 70\u0026deg; e seus par\u0026aacute;grafos, e n\u0026atilde;o houver quem os reclame dentro do prazo de 8 dias, o dono da propriedade terminando esse prazo dever\u0026aacute; dar por escrito conhecimento do fato ao Prefeito Municipal. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - Recebida a comunica\u0026ccedil;\u0026atilde;o o Prefeito de logo providenciar\u0026aacute; na conformidade estabelecida pelo Art.\u003Cbr \/\u003EArt. 89\u0026ordm; - Todo e qualquer propriet\u0026aacute;rio rural ou rendeiro que quiser queimar ro\u0026ccedil;as, dever\u0026aacute; previamente fazer um aceiro bem limpo, com 5 metros de largura, no m\u0026iacute;nimo e avisar dois dias antes aos respectivos confinantes, para que possam assistir a queimada que preferentemente dever\u0026aacute; ser a noite. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00, al\u0026eacute;m da obriga\u0026ccedil;\u0026atilde;o de pagar a quem de direito o dano ou preju\u0026iacute;zo que lhe causar.\u003Cbr \/\u003EArt. 90\u0026ordm; - A ningu\u0026eacute;m \u0026eacute; permitido deitar fogo em ro\u0026ccedil;as, campos ou mato alheio sem pr\u0026eacute;vio consentimento express\u0026atilde;o dos seus donos, incorrendo o infrator na pena estabelecida no artigo anterior, na conformidade das Leis Federais pertinentes a esp\u0026eacute;cie.\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO VII\u003Cbr \/\u003EMATADOURO E CURRAIS, TALHOS, MERCADOS,\u003Cbr \/\u003EFEIRAS E AFERI\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES\u003Cbr \/\u003EArt. 91\u0026ordm; - Todo o gado Vacum, bovino, su\u0026iacute;no, lan\u0026iacute;gero e caprino que tenha de ser vendido ao consumo p\u0026uacute;blico s\u0026oacute; dever\u0026aacute; ser abatido no matadouro ou currais para este fim destinados pela Prefeitura.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 1\u0026deg; - A ningu\u0026eacute;m \u0026eacute; dado abater para o consumo p\u0026uacute;blico animal que esteja ou se presuma estar atacado de qualquer mol\u0026eacute;stia.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 2\u0026deg; - Nenhum animal \u0026eacute; dado a abater para o consumo sem a presen\u0026ccedil;a da fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o sanit\u0026aacute;ria do Munic\u0026iacute;pio, que exercer\u0026aacute; por meio de profissional para este seus fiscais, para isto especialmente designado pelo Prefeito.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 3\u0026deg; - Compete ao fiscal da Prefeitura e guarda do matadouro ou curral, as provid\u0026ecirc;ncias para o seu asseio observ\u0026acirc;ncia dos preceitos de higiene e dos instrumentos necess\u0026aacute;rios aos servi\u0026ccedil;os de matan\u0026ccedil;a.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 4\u0026deg; - Somente ser\u0026aacute; permitido o abatimento da r\u0026ecirc;s que tenha sido recolhida ao curral p\u0026uacute;blico at\u0026eacute; as 10 horas pelo menos do momento da matan\u0026ccedil;a.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 5\u0026deg; - N\u0026atilde;o ser\u0026aacute; permitido o abatimento de animal algum no estado de gravidez salvo se est\u0026aacute; for t\u0026atilde;o recente que nenhum ind\u0026iacute;cio ou sistema a fa\u0026ccedil;a conhecer.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; 6\u0026deg; - Morta a r\u0026ecirc;s e depois do necess\u0026aacute;rio exame ent\u0026atilde;o esquartejada e conduzida para as bancas do talho em carro ou carro\u0026ccedil;a do Munic\u0026iacute;pio ou devidamente autorizado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 92\u0026ordm; - Quando no matadouro o m\u0026eacute;dico ou fiscal da municipalidade verificar que a r\u0026ecirc;s \u0026eacute; imprest\u0026aacute;vel por nociva a sa\u0026uacute;de da popula\u0026ccedil;\u0026atilde;o, far\u0026aacute; retirar a mesma r\u0026ecirc;s ou enterra-la se j\u0026aacute; estiver abatida, no caso de Ter sido a r\u0026ecirc;s julgada imprest\u0026aacute;vel por delibera\u0026ccedil;\u0026atilde;o apenas do fiscal o dono s\u0026oacute; poder\u0026aacute; opor-se a essa delibera\u0026ccedil;\u0026atilde;o se por exame m\u0026eacute;dico feito a sua custa, provar o bem estado sanit\u0026aacute;rio da r\u0026ecirc;s; fora desse caso a oposi\u0026ccedil;\u0026atilde;o ainda punida com a multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 93\u0026ordm; - Nenhum animal ser\u0026aacute; abatido para o consumo p\u0026uacute;blico sem que seu dono tenha o imposto e taxas devidas a municipalidade e no caso de re-incid\u0026ecirc;ncia suspens\u0026atilde;o da atividade. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 94\u0026ordm; - Nos Distritos e Povoados onde n\u0026atilde;o haja matadouro ou currais p\u0026uacute;blicos a matan\u0026ccedil;a de gado de qualquer natureza ser\u0026aacute; feita de acordo com as imposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es dadas pela Prefeitura, observado-se sempre que poss\u0026iacute;vel as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es deste C\u0026oacute;digo, sendo tamb\u0026eacute;m, o local da matan\u0026ccedil;a designado pela Prefeitura. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrada na forma da multa por infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o do artigo 131.\u003Cbr \/\u003EArt. 95\u0026ordm; - \u0026Eacute; vedada a entrada de c\u0026atilde;es no matadouro ou qualquer outro lugar destinado para a matan\u0026ccedil;a de gado devendo ser imediatamente coimados os c\u0026atilde;es que penetrarem nos ditos lugares.\u003Cbr \/\u003EArt. 96\u0026ordm; - A matan\u0026ccedil;a ou qualquer outro servi\u0026ccedil;o a ela adstrita ser\u0026aacute; executada exclusivamente por pessoal fornecido pelos marchantes n\u0026atilde;o sendo admitidos menores no mesmo servi\u0026ccedil;o nele observado-se sempre o impedimento de que trata o artigo anterior deste C\u0026oacute;digo e sob a dire\u0026ccedil;\u0026atilde;o do fiscal da municipalidade, seguindo-se os processos aconselhados para a higiene e asseio do servi\u0026ccedil;o, em geral o servi\u0026ccedil;o de matan\u0026ccedil;a come\u0026ccedil;ar\u0026aacute; na hora que a Prefeitura houver deter-minado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - \u0026Eacute; vedado deixarem os marchantes em dep\u0026oacute;sito no mata-douro ou suas depend\u0026ecirc;ncias couros ou peles dos animais abatidos. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais a imediata remo\u0026ccedil;\u0026atilde;o do objeto que deu causa a infra\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 97\u0026ordm; - Ningu\u0026eacute;m poder\u0026aacute; abater gado para o consumo p\u0026uacute;blico fora do matadouro ou curral para este fim destinado pela Prefeitura e se em casos especiais com pr\u0026eacute;via licen\u0026ccedil;a da Prefeitura, poder\u0026aacute; ser o gado abatido fora dos referidos lugares tornando-se mesmo nesses casos exigida a presen\u0026ccedil;a do funcion\u0026aacute;rio encarregado da fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o sanit\u0026aacute;ria municipal.\u003Cbr \/\u003EArt. 98\u0026ordm; - Os res\u0026iacute;duos dos animais abatidos no matadouro ou currais p\u0026uacute;blicos ser\u0026atilde;o por conta da Prefeitura, removidas logo ap\u0026oacute;s a matan\u0026ccedil;a do gado para o local a este fim destinado.\u003Cbr \/\u003EArt. 99\u0026ordm; - Ser\u0026atilde;o rejeitados no matadouro ou currais p\u0026uacute;blicos no munic\u0026iacute;pio, como impr\u0026oacute;prios a matan\u0026ccedil;a destinada a alimenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o p\u0026uacute;blica:\u003Cbr \/\u003Ea) os animais magros e que tenham passado 2 dias sem comer;\u003Cbr \/\u003Eb) Os animais atacados de mol\u0026eacute;stia julgados nocivos e perigosa a sa\u0026uacute;de;\u003Cbr \/\u003Ec) Os machos de esp\u0026eacute;cie bovina de mais de 2 anos, que forem inteiros ou que tiverem sido castrados recentemente;\u003Cbr \/\u003Ed) As vacas de leite, as que estiverem em estado de prenhez do 3\u0026deg; m\u0026ecirc;s em diante, as paridas de dois meses, os fetos de qualquer tempo extra\u0026iacute;dos do ventre das vacas.\u003Cbr \/\u003EArt. 100\u0026deg; - As v\u0026iacute;sceras dos animais abatidos no matadouro ou currais p\u0026uacute;blicos ser\u0026atilde;o entregues pelos marchantes aos cuidados de pessoas adultas e visivelmente sadias para a necess\u0026aacute;ria limpeza e tratamento, servi\u0026ccedil;os esses que n\u0026atilde;o poder\u0026aacute; ser feito nas depend\u0026ecirc;ncias do matadouro ou curral, mais somente nos lugares para este fim indicados pela Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.\u003Cbr \/\u003EArt. 101\u0026deg; - O matadouro e curral da municipalidade ter\u0026atilde;o a necess\u0026aacute;ria seguran\u0026ccedil;a de modo a impedir a fuga de gado a eles levado para a matan\u0026ccedil;a bem como da respectiva carne at\u0026eacute; o momento da sua condu\u0026ccedil;\u0026atilde;o para os talhos. O matadouro dever\u0026aacute; ter o seu piso cimentado de modo ao f\u0026aacute;cil escoamento dos res\u0026iacute;duos l\u0026iacute;quidos, a lavagem dos mesmos, que ser\u0026atilde;o devidamente canalizados para lugar conveniente de modo a n\u0026atilde;o se tornarem f\u0026eacute;tidos e nocivos a salubridade local; os currais ser\u0026atilde;o cal\u0026ccedil;ados ou empirra\u0026ccedil;ados com a declividade necess\u0026aacute;ria ao escoamento do res\u0026iacute;duo l\u0026iacute;quido e \u0026aacute;guas servidas ou pluviais.\u003Cbr \/\u003E\u0026sect; \u0026Uacute;nico - O matadouro ter\u0026aacute; boa cobertura e boa luz, portas e arestas suficientes a sua constante ventila\u0026ccedil;\u0026atilde;o arejamento e claridade suficiente, possuindo tornos de ferro para dependura das carnes que dever\u0026atilde;o estar sempre cobertas para evitar o enxame de moscas e outros insetos tr","criado":"1962-11-16 00:00:00","alterado":"1962-11-16 00:00:00"},{"id":697,"titulo":"Pol\u00edtica Municipal dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente","numero":"695","categoria_id":1,"aprovada":"1991-04-04 00:00:00","slug":"pol-tica-municipal-dos-direitos-da-crian-a-e-do-adolescente","descricao":"\u003Cp\u003ELEI N\u0026ordm; 695 \/ 91\u003Cbr \/\u003EDE 04 DE ABRIL DE 1991.\u003Cbr \/\u003E(transcri\u0026ccedil;\u0026atilde;o fiel do texto original, do arquivo de Leis da C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe). \u003Cbr \/\u003E(PRESSIONE AS TECLAS Ctrl+f para encontrar uma palavra espec\u0026iacute;fica) \u003Cbr \/\u003EDisp\u0026otilde;e sobre a Pol\u0026iacute;tica Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente e d\u0026aacute; outras provid\u0026ecirc;ncias:\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003EO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE. \u003Cbr \/\u003EFa\u0026ccedil;o saber que a C\u0026acirc;mara Municipal de Itabaiana (Se), decretou e eu sanciono a seguinte Lei:\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ET\u0026Iacute;TULO I\u003Cbr \/\u003EDAS DISPOSI\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES GERAIS\u003Cbr \/\u003EArt. 1\u0026ordm; - Esta Lei disp\u0026otilde;e sobre a pol\u0026iacute;tica Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente e das normas para a sua adequada aplica\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 2\u0026ordm; - O atendimento dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente no Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana\/Se, ser\u0026aacute; feito atrav\u0026eacute;s das Pol\u0026iacute;ticas Sociais de Educa\u0026ccedil;\u0026atilde;o, Sa\u0026uacute;de, Recrea\u0026ccedil;\u0026atilde;o, Esporte, Cultura, Alimenta\u0026ccedil;\u0026atilde;o, Lazer, Forma\u0026ccedil;\u0026atilde;o Religiosa, Profissionaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento, com dignidade e respeito \u0026agrave; liberdade e a conviv\u0026ecirc;ncia familiar e comunit\u0026aacute;ria.\u003Cbr \/\u003EArt. 3\u0026ordm; - Aos que dela necessitarem, ser\u0026aacute; prestada a assist\u0026ecirc;ncia social em car\u0026aacute;ter supletivo.\u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - \u0026Eacute; vedada a cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o de programas e car\u0026aacute;ter compensat\u0026oacute;rio da aus\u0026ecirc;ncia ou insufici\u0026ecirc;ncias das pol\u0026iacute;ticas sociais.\u003Cbr \/\u003EArt. 4\u0026ordm; - Fica criado no munic\u0026iacute;pio o Servi\u0026ccedil;o Especial de preven\u0026ccedil;\u0026atilde;o e atendimento m\u0026eacute;dico psico-social \u0026agrave;s v\u0026iacute;timas de neglig\u0026ecirc;ncia, maus-tratos, explora\u0026ccedil;\u0026atilde;o, abuso, crueldade e opress\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 5\u0026ordm; - Fica criado pela Municipalidade o Servi\u0026ccedil;o de Identifica\u0026ccedil;\u0026atilde;o e localiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o de pais, respons\u0026aacute;veis, crian\u0026ccedil;as e adolescentes desaparecidos.\u003Cbr \/\u003EArt. 6\u0026ordm; - O Munic\u0026iacute;pio propiciar\u0026aacute; a prote\u0026ccedil;\u0026atilde;o jur\u0026iacute;dico-social, aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente, nos termos da Lei n\u0026ordm; 8069\/90.\u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Por prote\u0026ccedil;\u0026atilde;o jur\u0026iacute;dico-social entende-se, principalmente, aqueles atos jur\u0026iacute;dicos e sociais que dizem respeito a pens\u0026atilde;o aliment\u0026iacute;cia, guarda de filhos, direito de visitas de pais separados, termo de guarda e responsabilidade, tutela, ado\u0026ccedil;\u0026atilde;o, p\u0026aacute;trio poder, registro de nascimento, habilita\u0026ccedil;\u0026atilde;o de casamento cujos pais n\u0026atilde;o possam arcar com as despesas, garantia de ensino b\u0026aacute;sico, etc.\u003Cbr \/\u003EArt. 7\u0026ordm; - Caber\u0026aacute; ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente criar normas em seu regimento interno para a organiza\u0026ccedil;\u0026atilde;o e funcionamento dos servi\u0026ccedil;os criados nos termos dos artigos 4\u0026ordm; e 5\u0026ordm; bem como para a cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o de servi\u0026ccedil;os a que se refere o Art. 6\u0026ordm;.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ET\u0026Iacute;TULO II\u003Cbr \/\u003EDA POL\u0026Iacute;TICA DE ATENDIMENTO\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO I\u003Cbr \/\u003EDas Disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es Preliminares \u003Cbr \/\u003EArt. 8\u0026ordm; - A Pol\u0026iacute;tica de Atendimento dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente ser\u0026aacute; garantida atrav\u0026eacute;s dos seguintes \u0026oacute;rg\u0026atilde;os: \u003Cbr \/\u003EI. Conselho Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente; \u003Cbr \/\u003EII. Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente; \u003Cbr \/\u003EIII. Conselho Tutelar dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO II\u003Cbr \/\u003EDo Conselho Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente.\u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o I\u003Cbr \/\u003EDa cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o e natureza do Conselho\u003Cbr \/\u003EArt. 9\u0026ordm; - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente, como \u0026oacute;rg\u0026atilde;o deliberativo e controlador das a\u0026ccedil;\u0026otilde;es em todos os n\u0026iacute;veis.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o II\u003Cbr \/\u003EDa Compet\u0026ecirc;ncia do Conselho\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003EArt. 10\u0026ordm; - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente: \u003Cbr \/\u003EI. Formular a Pol\u0026iacute;tica Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente, fixando prioridades para a consecu\u0026ccedil;\u0026atilde;o das a\u0026ccedil;\u0026otilde;es, a capta\u0026ccedil;\u0026atilde;o e a aplica\u0026ccedil;\u0026atilde;o de recursos, principalmente nas zonas rurais; \u003Cbr \/\u003EII. Zelar pela ezecu\u0026ccedil;\u0026atilde;o dessa pol\u0026iacute;tica, atendidas as peculiaridades das Crian\u0026ccedil;as e dos adolescentes, de suas fam\u0026iacute;lias, de seus grupos de vizinhan\u0026ccedil;as e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam; \u003Cbr \/\u003EIII. Formular as prioridades a serem inclu\u0026iacute;das no planejamento do munic\u0026iacute;pio, em tudo que se refira ou possa afetar as condi\u0026ccedil;\u0026otilde;es de vida das crian\u0026ccedil;as e dos adolescentes; \u003Cbr \/\u003EIV. Estabelecer crit\u0026eacute;rios, formas e meios de fiscaliza\u0026ccedil;\u0026atilde;o de tudo quanto se executa no munic\u0026iacute;pio, que possa afetar as suas delibera\u0026ccedil;\u0026otilde;es; \u003Cbr \/\u003EV. Registrar as entidades n\u0026atilde;o governamentais de atendimento dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente que mantenham programas de: \u003Cbr \/\u003Ea. Orienta\u0026ccedil;\u0026atilde;o e apoio s\u0026oacute;cio-familiar; \u003Cbr \/\u003Eb. Apoio-educativo em meio aberto; \u003Cbr \/\u003Ec. Coloca\u0026ccedil;\u0026atilde;o s\u0026oacute;cio-familiar; \u003Cbr \/\u003Ed. Abrigo; \u003Cbr \/\u003Ee. Liberdade assistida; \u003Cbr \/\u003Ef. Semiliberdade; \u003Cbr \/\u003Eg. Interna\u0026ccedil;\u0026atilde;o Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente (Lei Federal 8.069\/90). \u003Cbr \/\u003EVI. Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no munic\u0026iacute;pio, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. \u003Cbr \/\u003EVII. Organizar, coordenar, bem como adotar todas as provid\u0026ecirc;ncias cab\u0026iacute;veis para a elei\u0026ccedil;\u0026atilde;o e posse dos membros do Conselho Tutelar do munic\u0026iacute;pio, de acordo com esta lei. \u003Cbr \/\u003EVIII. Dar posse aos membros do Conselho Tutelar e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hip\u0026oacute;teses prevista nesta lei.\u003Cbr \/\u003EArt. 11\u0026ordm; - O Conselho Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente \u0026eacute; composto por 24 membros, sendo 06 titulares e 06 suplentes reapresentando o munic\u0026iacute;pio e 06 titulares e 06 suplentes representando organiza\u0026ccedil;\u0026otilde;es representativa da participa\u0026ccedil;\u0026atilde;o popular, nomeados pelo Prefeito.\u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo 1\u0026ordm; - Os membros representativos do munic\u0026iacute;pio, ser\u0026atilde;o indicados pelos seguintes \u0026oacute;rg\u0026atilde;os: \u003Cbr \/\u003Ea) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Educa\u0026ccedil;\u0026atilde;o e de Cultura. \u003Cbr \/\u003Eb) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Municipal de Sa\u0026uacute;de e Bem Estar Social. \u003Cbr \/\u003Ec) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Acess\u0026oacute;ria Jur\u0026iacute;dica do Munic\u0026iacute;pio. \u003Cbr \/\u003Ed) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Gabinete do Prefeito. \u003Cbr \/\u003Ee) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Judici\u0026aacute;rio indicado pelo Juiz Titular da Comarca de Itabaiana. \u003Cbr \/\u003Ef) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Minist\u0026eacute;rio P\u0026uacute;blico indicado pelo Promotor da Comarca de Itabaiana. \u003Cbr \/\u003Eg) VETADO\u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo 2\u0026deg; - Os membros das organiza\u0026ccedil;\u0026otilde;es representativas da participa\u0026ccedil;\u0026atilde;o popular, ser\u0026atilde;o indicados pelas seguintes institui\u0026ccedil;\u0026otilde;es: \u003Cbr \/\u003Ea) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Associa\u0026ccedil;\u0026atilde;o Beneficente Rei Salom\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003Eb) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do Rotary Club de Itabaiana. \u003Cbr \/\u003Ec) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da A\u0026ccedil;\u0026atilde;o Social da Par\u0026oacute;quia de Santo Antonio e Almas de Itabaiana. \u003Cbr \/\u003Ed) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Delegacia da OAB no Munic\u0026iacute;pio de Itabaiana. \u003Cbr \/\u003Ee) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante do CDL. \u003Cbr \/\u003Ef) 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representante da Federa\u0026ccedil;\u0026atilde;o das Associa\u0026ccedil;\u0026otilde;es de Moradores do Estado de Sergipe. \u003Cbr \/\u003Eg) V E T A D O\u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo 3\u0026deg; - Os membros titulares e seus respectivos suplentes ter\u0026atilde;o mandato de 02 (dois) anos sendo permitida a recondu\u0026ccedil;\u0026atilde;o ao cargo. \u003Cbr \/\u003EArt. 12\u0026deg; - A fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o de membro do Conselho \u0026eacute; considerada de interesse p\u0026uacute;blico relavante e n\u0026atilde;o ser\u0026aacute; remunerada.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO III\u003Cbr \/\u003EDO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN\u0026Ccedil;A E DO ADOLESCENTE\u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o I\u003Cbr \/\u003EDa cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o e natureza de fundo \u003Cbr \/\u003EArt. 13\u0026deg; - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as delibera\u0026ccedil;\u0026otilde;es do Conselho dos Direitos, ao qual \u0026eacute; \u0026oacute;rg\u0026atilde;o vinculado.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o II\u003Cbr \/\u003EDa Compet\u0026ecirc;ncia do Fundo \u003Cbr \/\u003EArt. 14\u0026deg; - Compete ao Fundo Municipal: \u003Cbr \/\u003EI. Registrar os recursos or\u0026ccedil;ament\u0026aacute;rios pr\u0026oacute;prios do Munic\u0026iacute;pio ou a ele transferidos em benef\u0026iacute;cio das Crian\u0026ccedil;as e dos Adolescentes pelo Estado ou pela Uni\u0026atilde;o; \u003Cbr \/\u003EII. Registrar os recursos captados pelo munic\u0026iacute;pio atrav\u0026eacute;s de conv\u0026ecirc;nios, ou por doa\u0026ccedil;\u0026atilde;o ao Fundo; \u003Cbr \/\u003EIII. Manter o Controle escritural das aplica\u0026ccedil;\u0026otilde;es financeiras levadas a efeito no munic\u0026iacute;pio, nos termos das resolu\u0026ccedil;\u0026otilde;es do Conselho Municipal dos Direitos; \u003Cbr \/\u003EIV. Liberar os recursos a serem aplicados em benef\u0026iacute;cio da Crian\u0026ccedil;a e Adolescente, nos termos da resolu\u0026ccedil;\u0026atilde;o do Conselho Municipal dos Direitos; \u003Cbr \/\u003EV. Administrar os recursos espec\u0026iacute;ficos para os programas de atendimento dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente, segundo as resolu\u0026ccedil;\u0026otilde;es do Conselho Municipal dos Direitos. \u003Cbr \/\u003EArt. 15\u0026deg; - O Fundo ser\u0026aacute; regulamentado por Resolu\u0026ccedil;\u0026atilde;o expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ECAP\u0026Iacute;TULO IV\u003Cbr \/\u003EDO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIAN\u0026Ccedil;A E DO ADOLESCENTE\u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o I\u003Cbr \/\u003EDa Cria\u0026ccedil;\u0026atilde;o e Natureza do Conselho\u003Cbr \/\u003EArt. 16\u0026deg; - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente, \u0026oacute;rg\u0026atilde;o permanente e aut\u0026ocirc;nomo, nos termos de Resolu\u0026ccedil;\u0026atilde;o a serem expedidos pelo Conselho Municipal dos Direitos.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o II\u003Cbr \/\u003EDos membros e da compet\u0026ecirc;ncia do Conselho \u003Cbr \/\u003EArt. 17\u0026deg; - O Conselho Tutelar ser\u0026aacute; composto de cinco membros com mandato de tr\u0026ecirc;s anos, permitida uma reelei\u0026ccedil;\u0026atilde;o. \u003Cbr \/\u003EArt. 18\u0026deg; - Para cada conselheiro haver\u0026aacute; 02 suplentes. \u003Cbr \/\u003EArt. 19\u0026deg; - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente, cumprindo as atribui\u0026ccedil;\u0026otilde;es previstas no Estatuto da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o III\u003Cbr \/\u003EDa escolha dos Conselheiros\u003Cbr \/\u003EArt. 20\u0026deg; - S\u0026atilde;o requisitos para candidatar-se e exercer as fun\u0026ccedil;\u0026otilde;es de membros do Conselho Tutelar: \u003Cbr \/\u003EI. Reconhecida idoneidade moral; \u003Cbr \/\u003EII. Idade superior a 21 anos; \u003Cbr \/\u003EIII. Residir no munic\u0026iacute;pio; \u003Cbr \/\u003EIV. Perman\u0026ecirc;ncia de no m\u0026iacute;nimo um ano na entidade ou \u0026oacute;rg\u0026atilde;o que o indicar\u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Cada \u0026oacute;rg\u0026atilde;o ou entidade poder\u0026aacute; apresentar apenas um candidato.\u003Cbr \/\u003EArt. 21\u0026deg; - Os Conselheiros ser\u0026atilde;o eleitos pelo voto facultativo dos eleitores do munic\u0026iacute;pio, em elei\u0026ccedil;\u0026atilde;o regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenadas por comiss\u0026atilde;o especialmente designada pelo mesmo conselho.\u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Caber\u0026aacute; ao Conselho Municipal dos Direitos prever a composi\u0026ccedil;\u0026atilde;o de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugna\u0026ccedil;\u0026atilde;o, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclama\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos eleitos e posse dos Conselheiros.\u003Cbr \/\u003EArt. 22\u0026deg; - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar ser\u0026aacute; presidido por Juiz Eleitoral local e fiscalizado por membro do Minist\u0026eacute;rio P\u0026uacute;blico local.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o IV\u003Cbr \/\u003EDo exerc\u0026iacute;cio da fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o e da remunera\u0026ccedil;\u0026atilde;o dos Conselheiros \u003Cbr \/\u003EArt. 23\u0026deg; - O Exerc\u0026iacute;cio efetivo da fun\u0026ccedil;\u0026atilde;o de Conselheiro constituir\u0026aacute; servi\u0026ccedil;o relevante, estabelecer\u0026aacute; presun\u0026ccedil;\u0026atilde;o de idoneidade moral e assegurar\u0026aacute; pris\u0026atilde;o especial, em caso de crime comum, at\u0026eacute; julgamento definitivo.\u003Cbr \/\u003EArt. 24\u0026ordm; - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros n\u0026atilde;o ser\u0026atilde;o funcion\u0026aacute;rios dos quadros da Administra\u0026ccedil;\u0026atilde;o municipal, mas ter\u0026atilde;o remunera\u0026ccedil;\u0026atilde;o fixada pelo Conselho Municipal dos Direitos, tomando por base os n\u0026iacute;veis mais altos de vencimentos do funcionalismo p\u0026uacute;blico.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ESe\u0026ccedil;\u0026atilde;o V\u003Cbr \/\u003EDa perda do mandato e dos impedimentos dos conselheiros\u003Cbr \/\u003EArt. 25\u0026deg; - Perder\u0026aacute; o mandato o conselheiro que for condenado por senten\u0026ccedil;a irrecorr\u0026iacute;vel pela pr\u0026aacute;tica de crime ou contraven\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Verificada a hip\u0026oacute;tese prevista neste artigo, o conselho dos Direitos declarar\u0026aacute; vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.\u003Cbr \/\u003EArt. 26\u0026deg; - Ser\u0026atilde;o impedidos de servir no mesmo conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogra e genro ou nora, irm\u0026atilde;os, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.\u003Cbr \/\u003EPar\u0026aacute;grafo \u0026Uacute;nico - Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em rela\u0026ccedil;\u0026atilde;o \u0026agrave; autoridade judici\u0026aacute;ria e ao representante do Minist\u0026eacute;rio P\u0026uacute;blico com atua\u0026ccedil;\u0026atilde;o na justi\u0026ccedil;a da Inf\u0026acirc;ncia e da Juventude, em exerc\u0026iacute;cio, foro regional ou distrito local.\u003Cbr \/\u003EArt. 27\u0026deg; - Os membros titulares e seus respectivos suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente bem como do Conselho Tutelar ter\u0026atilde;o acesso livre e gratuito em todos os estabelecimentos de divers\u0026atilde;o p\u0026uacute;blica, delegacias de pol\u0026iacute;cia e suas depend\u0026ecirc;ncia, e passe gratuito nos transportes coletivos no \u0026acirc;mbito do Munic\u0026iacute;pio.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ET\u0026Iacute;TULO II\u003Cbr \/\u003EDAS DISPOSI\u0026Ccedil;\u0026Otilde;ES FINAIS E TRANSIT\u0026Oacute;RIAS\u003Cbr \/\u003EArt. 28\u0026deg; - No prazo de 15 dias da publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o desta Lei, por convoca\u0026ccedil;\u0026atilde;o do chefe do Poder Executivo Municipal, os \u0026oacute;rg\u0026atilde;os e organiza\u0026ccedil;\u0026otilde;es a que se refere o artigo 11 se reunir\u0026atilde;o para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Crian\u0026ccedil;a e do Adolescente, ocasi\u0026atilde;o em que eleger\u0026atilde;o seu primeiro Presidente.\u003Cbr \/\u003EArt. 29\u0026deg; - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr\u0026eacute;dito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.\u003Cbr \/\u003EArt. 30\u0026deg; - Esta Lei entrar\u0026aacute; em vigor na data de sua publica\u0026ccedil;\u0026atilde;o.\u003Cbr \/\u003EArt. 31\u0026deg; - Ficam revogadas as disposi\u0026ccedil;\u0026otilde;es em contr\u0026aacute;rio.\u003Cbr \/\u003EREGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.\u003Cbr \/\u003EGabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana - Estado de Sergipe, em 04 de abril de 1991, 169\u0026deg; da Independ\u0026ecirc;ncia e 102\u0026deg; da Rep\u0026uacute;blica.\u003Cbr \/\u003E\u003Cbr \/\u003ELuciano Bispo de Lima \u003Cbr \/\u003EPREFEITO MUNICIPAL\u003Cbr \/\u003EPedro de Almeida Lima \u003Cbr \/\u003ESEC. DE ADMINISTRA\u0026Ccedil;\u0026Atilde;O\u003Cbr \/\u003EAlda Maria Menezes Santana \u003Cbr \/\u003ESEC. DE EDUCA\u0026Ccedil;\u0026Atilde;O E CULTURA\u003Cbr \/\u003ERoberto Bispo de Lima \u003Cbr \/\u003ESEC. DE OBRAS E SERV. URB.\u003Cbr \/\u003EJos\u0026eacute; Ant\u0026ocirc;nio Macedo \u003Cbr \/\u003ESEC. DE FINAN\u0026Ccedil;AS\u003C\/p\u003E","criado":"1991-04-04 00:00:00","alterado":"1991-04-04 00:00:00"}],"ano":null,"busca":null}