<?xml version="1.0"?>
<data><categorias><item><id>2</id><nome>Decreto</nome><slug>decreto</slug><criado>2021-09-21 15:19:15</criado><alterado>2026-04-22 13:08:01</alterado></item><item><id>1</id><nome>Lei</nome><slug>lei</slug><criado>2021-09-21 15:19:15</criado><alterado>2026-04-22 13:08:09</alterado></item><item><id>10</id><nome>Portaria</nome><slug>portaria</slug><criado>2024-05-14 12:10:49</criado><alterado>2026-04-22 13:07:36</alterado></item><item><id>7</id><nome>Projeto de Decreto</nome><slug>projeto-de-decreto</slug><criado>2023-03-21 08:45:22</criado><alterado>2024-08-16 11:08:15</alterado></item><item><id>6</id><nome>Projeto de Lei</nome><slug>projeto-de-lei</slug><criado>2023-03-17 14:46:15</criado><alterado>2024-08-16 11:08:58</alterado></item><item><id>5</id><nome>Resolu&#xE7;&#xE3;o</nome><slug>resolucao</slug><criado>2021-09-21 15:19:15</criado><alterado>2026-04-22 13:07:52</alterado></item></categorias><categoria/><paginacao><atual>247</atual><proxima>248</proxima><anterior>246</anterior><total_registros>4101</total_registros><total_paginas>274</total_paginas></paginacao><itens><item><id>414</id><titulo>Subven&#xE7;&#xE3;o de R$ 40.000,00 a AOI</titulo><numero>991</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>2002-03-07 00:00:00</aprovada><slug>subven-o-de-r-40-000-00-a-aoi</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;STRONG&gt;LEI N&#xBA; 991/02&lt;BR&gt;De 07 de mar&#xE7;o de 2002.&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P align=right&gt;&lt;BR&gt;Autoriza o Poder Executivo a destinar &lt;BR&gt;Subven&#xE7;&#xE3;o de R$ 40.000,00 &#xE0; Associa&#xE7;&#xE3;o &lt;BR&gt;Ol&#xED;mpica de Itabaiana e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;O PRESIDENTE DA C&#xC2;MARA MUNICIPAL DE ITABAIANA &#x2013; SERGIPE.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte LEI:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 1&#xBA; - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar a subven&#xE7;&#xE3;o no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) &#xE0; Associa&#xE7;&#xE3;o Ol&#xED;mpica de Itabaiana deste Munic&#xED;pio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 2&#xBA; - A subven&#xE7;&#xE3;o de que trata o art. Anterior poder&#xE1; ser paga em quatro parcelas mensais e sucessivas durante os meses de mar&#xE7;o, abril, maio e junho do corrente ano.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Par&#xE1;grafo &#xDA;nico &#x2013; O pagamento das parcelas correspondentes aos meses de abril, maio, junho ser&#xE3;o pagas mediante a apresenta&#xE7;&#xE3;o da presta&#xE7;&#xE3;o de contas da parcela do m&#xEA;s anterior ao Departamento de Contabilidade da prefeitura Municipal com c&#xF3;pia &#xE0; Mesa da C&#xE2;mara de Vereadores.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 3&#xBA; - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir cr&#xE9;dito adicional especial ao or&#xE7;amento em vigor, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para&amp;nbsp; cobertura das despesas previstas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 4&#xBA; - Esta Lei entrar&#xE1; em vigor na data de sua publica&#xE7;&#xE3;o, revogadas as disposi&#xE7;&#xF5;es em contr&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Gabinete do&amp;nbsp;Prefeito Municipal de Itabaiana, em 07 de mar&#xE7;o de 2002.&lt;/P&gt;</descricao><criado>2002-03-07 00:00:00</criado><alterado>2002-03-07 00:00:00</alterado></item><item><id>413</id><titulo>Associa&#xE7;&#xE3;o Comunit&#xE1;ria dos Moradores</titulo><numero>1028</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>2002-12-05 00:00:00</aprovada><slug>associa-o-comunit-ria-dos-moradores</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;STRONG&gt;LEI N.&#xBA; 1028&lt;BR&gt;De 05 de Dezembro de 2002.&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P align=right&gt;Reconhece de Utilidade P&#xFA;blica a &lt;BR&gt;Associa&#xE7;&#xE3;o Comunit&#xE1;ria dos Moradores &lt;BR&gt;dos conjuntos Dr. Lu&#xED;s Concei&#xE7;&#xE3;o Maria &lt;BR&gt;do Carmo Alves Miguel Pedro Mendon&#xE7;a &lt;BR&gt;e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;O PRESIDENTE DA C&#xC2;MARA MUNICIPAL DE ITABAIANA &#x2013; SERGIPE.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara Municipal aprova e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte LEI:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 1&#xBA; -&amp;nbsp; Fica reconhecida de Utilidade P&#xFA;blica a Associa&#xE7;&#xE3;o Comunit&#xE1;ria dos Moradores dos Conjuntos Dr. Lu&#xED;s Concei&#xE7;&#xE3;o Maria do Carmo Alves Miguel Pedro de Mendon&#xE7;a, fundada em 14.07.1997.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 2&#xBA; - Esta Lei entrar&#xE1; em vigor na data de sua publica&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 3&#xBA; - Ficam revogadas as disposi&#xE7;&#xF5;es em contr&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Gabinete do Prefeito&amp;nbsp;Municipal de Itabaiana, em 03 de Dezembro de 2002.&lt;/P&gt;</descricao><criado>2002-12-05 00:00:00</criado><alterado>2002-12-05 00:00:00</alterado></item><item><id>412</id><titulo>Nome de Travessa Josefa Joelita Fontes</titulo><numero>1023</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>2002-11-05 00:00:00</aprovada><slug>nome-de-travessa-josefa-joelita-fontes</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;STRONG&gt;LEI N.&#xBA; 1.023&lt;BR&gt;De 05 de novembro de 2002.&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P align=right&gt;Disp&#xF5;e sobre nome de Travessa&lt;BR&gt;de nossa Cidade e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;O PRESIDENTE DA C&#xC2;MARA MUNICIPAL DE ITABAIANA &#x2013; SERGIPE.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara Municipal aprovou e o Sr. Prefeito sanciona a seguinte LEI:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 1&#xBA; -&amp;nbsp; A Travessa projetada que se inicia na Av. Pref. Jason Correia, tendo o seu final na Rua Ant&#xF4;nio Jos&#xE9; da Costa, paralela a Br 235, passar&#xE1; a denominar-se de TRAV. JOSEFA JOELITA FONTES.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 2&#xBA; - Esta Lei entrar&#xE1; em vigor na data de sua publica&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 3&#xBA; - Ficam revogadas as disposi&#xE7;&#xF5;es em contr&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Gabinete do&amp;nbsp;Prefeito Municipal de Itabaiana, em 05 de novembro de 2002.&lt;/P&gt;</descricao><criado>2002-11-05 00:00:00</criado><alterado>2002-11-05 00:00:00</alterado></item><item><id>411</id><titulo>Exerc&#xED;cio financeiro do munic&#xED;pio em 2002</titulo><numero>980</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>2001-12-27 00:00:00</aprovada><slug>exerc-cio-financeiro-do-munic-pio-em-2002</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;STRONG&gt;Lei n.&#xBA; 980&lt;BR&gt;De 27&amp;nbsp; de Dezembro de 2001&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P align=right&gt;&#x201C;Estima a Receita e fixa a Despesa&lt;BR&gt;&amp;nbsp;do Munic&#xED;pio de ITABAIANA, Estado &lt;BR&gt;de Sergipe, para o exerc&#xED;cio financeiro&lt;BR&gt;&amp;nbsp;de 2002 e d&#xE1;&amp;nbsp; provid&#xEA;ncias correlatas&#x201D;.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara de Vereadores aprovou e&amp;nbsp; eu, Prefeito&amp;nbsp;&amp;nbsp; Municipal de Itabaiana, sanciono a seguinte Lei:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 1&#xBA; - O Or&#xE7;amento do Munic&#xED;pio de ITABAIANA/SE para o exerc&#xED;cio financeiro de 2002, constitu&#xED;do do Or&#xE7;amento Fiscal e da Seguridade Social, conforme estabelecido no art. 5&#xBA; da Constitui&#xE7;&#xE3;o Federal,&amp;nbsp; estima Receita em R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milh&#xF5;es de reais) e fixa a Despesa em igual&amp;nbsp; valor.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 2&#xBA; - A receita municipal, estimada a pre&#xE7;os correntes e conforme a legisla&#xE7;&#xE3;o tribut&#xE1;ria vigente, levou em considera&#xE7;&#xE3;o a arrecada&#xE7;&#xE3;o dos tributos, de transfer&#xEA;ncias constitucionais, dos conv&#xEA;nios&amp;nbsp; firmados com &#xF3;rg&#xE3;os e entidades da Administra&#xE7;&#xE3;o P&#xFA;blica Federal ou Estadual, das cobran&#xE7;as de d&#xED;vidas ativa e de outras receitas correntes e de capital;&lt;BR&gt;Art. 3&#xBA; - A despesa do Munic&#xED;pio de ITABAIANA/SE, fixada de acordo com a programa&#xE7;&#xE3;o estabelecida nos quadros anexos, encontra-se detalhada por &#xD3;rg&#xE3;o, Unidade Or&#xE7;ament&#xE1;ria, Fun&#xE7;&#xE3;o, Subfun&#xE7;&#xE3;o, Programa, Projeto ou Atividade, Categoria Econ&#xF4;mica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplica&#xE7;&#xE3;o, Elemento de Despesas, e, em &#xFA;ltimo n&#xED;vel, por Fonte de Financiamento da Despesa ou Fonte de Recursos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 4&#xBA; - Na previs&#xE3;o da receita e na fixa&#xE7;&#xE3;o da despesa, conforme estabelecido dos anexos desta lei, al&#xE9;m das disposi&#xE7;&#xF5;es contidas na Lei Federal n&#xBA; 4.320/64, foram&amp;nbsp;&amp;nbsp; tamb&#xE9;m observados os conceitos e as regras previstas na Portaria n&#xBA; 42, do Minist&#xE9;rio do Or&#xE7;amento e Gest&#xE3;o, de 14/04/99, nas Portarias n&#xBA; 163, 180, 211, 212, 325, 326, 327, 328 e 329, origin&#xE1;rias da Secretaria do Tesouro Nacional &#x2013; STN/Minist&#xE9;rio da Fazenda,&amp;nbsp; todas estas expedidas durante o exerc&#xED;cio de 2001.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 5&#xBA; - Durante a Execu&#xE7;&#xE3;o Or&#xE7;ament&#xE1;ria fica o Poder Executivo autorizado a:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;I &#x2013; abrir Cr&#xE9;ditos Suplementares at&#xE9; o limite de 60% (sessenta por cento) da Despesa fixada, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal n&#xBA; 4.320, de 17 de mar&#xE7;o de 1964;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;II &#x2013; realizar opera&#xE7;&#xF5;es de cr&#xE9;ditos por antecipa&#xE7;&#xE3;o da Receita Or&#xE7;ament&#xE1;ria, nos termos e nos limites da Legisla&#xE7;&#xE3;o em vigor;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;III &#x2013; proceder o remanejamento de valores entre fontes de recursos de um mesmo elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto ou atividade, n&#xE3;o sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso I deste artigo;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;IV &#x2013; incluir novas fontes de recursos em elementos de despesa j&#xE1; consignados no Or&#xE7;amento, devendo os recursos necess&#xE1;rios &#xE0; esta finalidade serem transferidos do mesmo elemento de despesa, constante de um mesmo projeto ou atividade, n&#xE3;o sendo este procedimento considerado para efeito do limite de que trata o inciso I deste artigo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 6&#xBA; - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder com a transposi&#xE7;&#xE3;o de dota&#xE7;&#xF5;es dentro dos limites do seu pr&#xF3;prio or&#xE7;amento.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 7&#xBA; - Esta Lei entra em vigor a partir de 1&#xBA; de janeiro de 2002.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 8&#xBA; - Revogam-se as disposi&#xE7;&#xF5;es em contr&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 27 de Dezembro de 2001.&lt;/P&gt;</descricao><criado>2001-12-27 00:00:00</criado><alterado>2001-12-27 00:00:00</alterado></item><item><id>410</id><titulo>Implanta&#xE7;&#xE3;o da UNIT</titulo><numero>987</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>2001-12-13 00:00:00</aprovada><slug>implanta-o-da-unit</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;STRONG&gt;LEI N.&#xBA;987&lt;BR&gt;De 13 de Dezembro de 2001&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P align=right&gt;Autoriza o Poder Executivo Municipal a &lt;BR&gt;doar &#xE0; Associa&#xE7;&#xE3;o Sergipana de Administra&#xE7;&#xE3;o &lt;BR&gt;S/C Ltda., mantenedora da Universidade &lt;BR&gt;Tiradentes, uma &#xE1;rea de terra para implanta&#xE7;&#xE3;o &lt;BR&gt;de Unidade Educacional de Ensino Superior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA &#x2013; SERGIPE.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara Municipal de Itabaiana, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 1&#xBA; - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, &#xE0; Associa&#xE7;&#xE3;o Sergipana de Administra&#xE7;&#xE3;o S/C Ltda., CGC/MF n&#xBA; 13.013.363/00-87, mantenedora da Universidade Tiradentes, uma &#xE1;rea de terra, de propriedade do Munic&#xED;pio de Itabaiana, com uma &#xE1;rea de 37.480 m&#xB2;, limitando-se&amp;nbsp; ao norte com Capitulino Alves dos Santos, ao Sul com o CAIC, ao leste com a Av. Felisbelo Machado e a oeste com a propriedade do Sr. Jo&#xE3;o Marinheiro e esp&#xF3;lio, desmembrado de uma por&#xE7;&#xE3;o maior, adquirido por compra a Jo&#xE3;o C&#xE2;ndido da Silva e sua mulher, conforme escritura registrada nas notas do 1&#xBA; of&#xED;cio da Comarca sob o n&#xBA; 01, mat. 14.439 fls. 2.582,&amp;nbsp; protocolo 28.786 fls. 240 de 04.08.93.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 2&#xBA; - A &#xE1;rea de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se &#xE0; implanta&#xE7;&#xE3;o de uma Unidade Educacional da Universidade Tiradentes, com a constru&#xE7;&#xE3;o e instala&#xE7;&#xE3;o das depend&#xEA;ncias e espa&#xE7;os f&#xED;sicos necess&#xE1;rios ao seu funcionamento.&lt;BR&gt;&#xA7; 1&#xBA; &#x2013; A destina&#xE7;&#xE3;o referida no &#x201C;caput&#x201D; deste artigo deve constar da respectiva escritura de doa&#xE7;&#xE3;o, como obriga&#xE7;&#xE3;o a ser&amp;nbsp; cumprida pelo donat&#xE1;rio, com previs&#xE3;o de in&#xED;cio dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da data&amp;nbsp; da mesma escritura, sendo que a referida &#xE1;rea de terra n&#xE3;o poder&#xE1; ser transferida sob qualquer forma de aliena&#xE7;&#xE3;o a terceiros.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - Feita a doa&#xE7;&#xE3;o, a &#xE1;rea de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no &#x201C;caput&#x201D; deste artigo, em raz&#xE3;o do que, se n&#xE3;o for cumprida a destina&#xE7;&#xE3;o ou obriga&#xE7;&#xE3;o legal, ou n&#xE3;o for obedecido o prazo previsto para o se u in&#xED;cio, ou, ainda, se ocorrer desvio na utiliza&#xE7;&#xE3;o, a referida &#xE1;rea de terra, ou mesmo a poss&#xED;vel parte cuja destina&#xE7;&#xE3;o venha a ser desviada, deve reverter &#xE0; propriedade ou patrim&#xF4;nio do Munic&#xED;pio de Itabaiana, sem &#xF4;nus algum para o doador e ser que caiba qualquer indeniza&#xE7;&#xE3;o ao donat&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xBA; - A reversibilidade legal da &#xE1;rea de terra, ou mesmo de parte dessa &#xE1;rea, conforme o caso, &#xE0; propriedade ou patrim&#xF4;nio do Munic&#xED;pio no caso de ocorr&#xEA;ncia de que trata o &#xA7; 2&#xBA;.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 3&#xBA; - A Secretaria de Assuntos Jur&#xED;dicos &#x2013; SAJ &#x2013; deve promover, junto com a Associa&#xE7;&#xE3;o Sergipana de Administra&#xE7;&#xE3;o S/C Ltda., as medidas necess&#xE1;rias para que seja efetuada na forma legal a doa&#xE7;&#xE3;o autorizada por esta Lei.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 4&#xBA; -&amp;nbsp; Esta Lei entra em vigor&amp;nbsp; na data de sua publica&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 5&#xBA; -&amp;nbsp; Revogam-se as disposi&#xE7;&#xF5;es em contr&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Gabinete do prefeito municipal de Itabaiana, 13 de Dezembro de 2001&lt;/P&gt;</descricao><criado>2001-12-13 00:00:00</criado><alterado>2001-12-13 00:00:00</alterado></item><item><id>409</id><titulo>Medidas de combate a polui&#xE7;&#xE3;o sonora</titulo><numero>983</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>2001-11-11 00:00:00</aprovada><slug>medidas-de-combate-a-polui-o-sonora</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;STRONG&gt;Lei n.&#xBA; 983&lt;BR&gt;De 11&amp;nbsp; de Dezembro de 2001&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P align=right&gt;Disp&#xF5;e sobre medidas de combate a&amp;nbsp;&lt;BR&gt;polui&#xE7;&#xE3;o sonora e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;BR&gt;Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara de Vereadores aprovou e&amp;nbsp; eu, Prefeito&amp;nbsp;&amp;nbsp; Municipal de Itabaiana, sanciono a seguinte Lei:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 1&#xBA; - Esta Lei regula os direitos e obriga&#xE7;&#xF5;es concernentes ao uso de quaisquer aparelhos que causem polui&#xE7;&#xE3;o sonora.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 2&#xBA; - &#xC9; vedada a emiss&#xE3;o de ru&#xED;dos de quaisquer esp&#xE9;cies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego p&#xFA;blico.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 3&#xBA; - O n&#xED;vel m&#xE1;ximo de som ou ru&#xED;do permitido a m&#xE1;quinas, motores, compressores e geradores&amp;nbsp; estacion&#xE1;rios &#xE9; de&amp;nbsp; cinq&#xFC;enta e cinco decib&#xE9;is (50dB) no per&#xED;odo noturno das 18 &#xE0;s 07 horas do dia seguinte, em quaisquer pontos a partir dos limites do im&#xF3;vel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior n&#xED;vel de intensidade no recinto receptor.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 4&#xBA; - Os sons e ru&#xED;dos provenientes de locais constru&#xED;dos ou adaptados&amp;nbsp; para explora&#xE7;&#xE3;o profissional e comercial, onde se utilizam instrumentos musicais, produtores e amplificadores de som ou ru&#xED;do , que&amp;nbsp; causem inc&#xF4;modo &#xE0; vizinhan&#xE7;a, n&#xE3;o podem atingir, no exterior do recinto em que&amp;nbsp; t&#xEA;m origem, n&#xED;vel de som superior a sessenta decib&#xE9;is (60dB) das&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; 07 &#xE0;s 22 horas e de cinq&#xFC;enta decib&#xE9;is (50dB) das 22 horas &#xE0;s 07 horas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 5&#xBA; - Os sons procedentes de ve&#xED;culos equipados com produtores e amplificadores, que causem inc&#xF4;modos a terceiros, n&#xE3;o podem atingir, no ponto onde t&#xEA;m origem, n&#xED;vel superior a sessenta decib&#xE9;is (60dB) das 22 horas e cinq&#xFC;enta decib&#xE9;is (50dB) das 22 &#xE0;s 07 horas do dia seguinte.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 6&#xBA; - Quando da realiza&#xE7;&#xE3;o de eventos que utilizam equipamentos sonoras, tais como: carnaval, micarana, festas de largo e similares, os propriet&#xE1;rios ou respons&#xE1;veis pelos mesmos, est&#xE3;o obrigados a acordarem, previamente, com o &#xF3;rg&#xE3;o relacionado com a pol&#xED;tica municipal do meio quanto aos limites de emiss&#xE3;o de sons.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 7&#xBA; - Para impedir ou reduzir a polui&#xE7;&#xE3;o oriunda de sons ou ru&#xED;dos excessivos, incumbe ao Poder Executivo Municipal:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;I &#x2013; fiscalizar a observ&#xE2;ncia dos n&#xED;veis de som estabelecidos nesta Lei;&lt;BR&gt;II -&amp;nbsp; impedir a localiza&#xE7;&#xE3;o de estabelecimentos industriais, comerciais, institucionais ou de presta&#xE7;&#xE3;o de servi&#xE7;os, inclusive divertimentos p&#xFA;blicos, que produzem ru&#xED;dos, sons excessivos ou inc&#xF4;modos em zonas residenciais, ou exigir, quando poss&#xED;vel, tratamento ac&#xFA;stico adequado;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;III &#x2013; n&#xE3;o consentir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explos&#xE3;o que&amp;nbsp; produza ru&#xED;dos inc&#xF4;modos;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;IV &#x2013; sinalizar convenientemente as &#xE1;reas pr&#xF3;ximas e hospitais, prontos &#x2013; socorros, cl&#xED;nicas,&amp;nbsp; casas de sa&#xFA;de, maternidades, bibliotecas e escolas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 8&#xBA; - Excetuam-se, para os efeitos desta Lei, os sons produzidos por:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;I &#x2013; sinos de igrejas e templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou&amp;nbsp; para anunciar a realiza&#xE7;&#xE3;o de atos ou cultos religiosos;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;II &#x2013; servi&#xE7;o de r&#xE1;dio-comunit&#xE1;rio que presta servi&#xE7;os de utilidade p&#xFA;blica, autorizado a funcionar pelo &#xF3;rg&#xE3;o competente, desde que tenham seu funcionamento limitado ao hor&#xE1;rio&amp;nbsp;&amp;nbsp; das 08 &#xE0;s 22 horas;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;III &#x2013; bandas de m&#xFA;sicas e assemelhados, desde que em prociss&#xF5;es, cortejos ou desfiles p&#xFA;blicos;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;IV &#x2013; alto &#x2013; falantes, fon&#xF3;grafos e outros aparelhos sonoros usados em convoca&#xE7;&#xE3;o popular de utilidade p&#xFA;blica, no hor&#xE1;rio diurno;&lt;BR&gt;V &#x2013; sirenes ou aparelhos sonoros reconhecidos&amp;nbsp; como de sinaliza&#xE7;&#xE3;o oficial;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;VI &#x2013; manifesta&#xE7;&#xF5;es em recintos&amp;nbsp; destinados &#xE0; pr&#xE1;tica de esportes, com hor&#xE1;rios previamente licenciados.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 9&#xBA; - N&#xE3;o&amp;nbsp; ser&#xE1; expedido Alvar&#xE1; de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento, pelo &#xF3;rg&#xE3;o respons&#xE1;vel pelo meio ambiente, no &#xE2;mbito municipal, onde fica registrada sua adequa&#xE7;&#xE3;o para emiss&#xE3;o de som/ru&#xED;dos proveniente de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Par&#xE1;grafo &#xDA;nico &#x2013; os estabelecimentos&amp;nbsp; vistoriados e considerados adequados receber&#xE3;o &#x201C;Alvar&#xE1; para Utiliza&#xE7;&#xE3;o Sonora&#x201D;ser&#xE1; emitido pelo &#xF3;rg&#xE3;o respons&#xE1;vel pela Pol&#xED;tica do Meio Ambiente, e ter&#xE1; prazo de&amp;nbsp; validade de dois anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 10 &#x2013; O &#x201C;Alvar&#xE1; para utiliza&#xE7;&#xE3;o Sonora&#x201D;&amp;nbsp; ser&#xE1; emitida pelo &#xF3;rg&#xE3;o respons&#xE1;vel pela pol&#xED;tica do Meio Ambiente, e ter&#xE1; prazo de validade de 2(dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 11 &#x2013; Caber&#xE1; ao &#xF3;rg&#xE3;o competente a vistoria e fiscaliza&#xE7;&#xE3;o do disposto neta Lei, no &#xE2;mbito da sua atribui&#xE7;&#xE3;o, observando-se que:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;I &#x2013; os estabelecimentos que estiverem&amp;nbsp; utilizando equipamentos de quaisquer natureza, emissores de som/ru&#xED;dos sem o devido &#x201C;Alvar&#xE1; de Utiliza&#xE7;&#xE3;o Sonora&#x201D;, ser&#xE3;o assim penalizados:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;a)&amp;nbsp;na primeira autua&#xE7;&#xE3;o: advert&#xEA;ncia para, em 48 h (quarenta e oito horas), fazer cessar a irregularidade, adequando-se aos dispositivos desta Lei;&lt;BR&gt;b)&amp;nbsp;na segunda autua&#xE7;&#xE3;o: suspens&#xE3;o das atividades, apreens&#xE3;o da aparelhagem e fechamento do estabelecimento e multa de&amp;nbsp; 80 UFI&#x2019;s.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;II &#x2013; os estabelecimentos que estiverem funcionando com n&#xED;vel ac&#xFA;stico acima dos limites permitidos por esta Lei, ainda que possuam &#x201C;Alvar&#xE1; de Utiliza&#xE7;&#xE3;o Sonora&#x201D;, ser&#xE3;o penalizados:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;a) na primeira autua&#xE7;&#xE3;o: multa de 50 UFI&#x2019;s e advert&#xEA;ncia para, em 24 h (vinte e quatro horas), fazer cessar a irregularidade;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;c)&amp;nbsp;na segunda autua&#xE7;&#xE3;o: multa de 60 UFI&#x2019;s, suspens&#xE3;o das atividades e apreens&#xE3;o do sistema de som e suas instala&#xE7;&#xF5;es at&#xE9; corre&#xE7;&#xE3;o das irregularidades.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - A cada aumento de&amp;nbsp; cinco decib&#xE9;is (5dB), acima do n&#xED;vel de som estabelecidos nesta Lei, multiplica-se a multa por 1,892 em at&#xE9; dez vezes.&lt;BR&gt;&#xA7; 2&#xBA; - Se o infrator persistir na irregularidade, perder&#xE1; o alvar&#xE1; e a licen&#xE7;a concedida.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 12 &#x2013; Constituem-se infra&#xE7;&#xF5;es aos dispositivos desta Lei:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;I &#x2013; utilizar ou permitir a utiliza&#xE7;&#xE3;o de cornetas, megafones, aparelhos ac&#xFA;sticos de uso cont&#xED;nuo, nos an&#xFA;ncios para venda de mercadorias ou produtos.&lt;BR&gt;Pena : multa de 40 UFI&#x2019;s e apreens&#xE3;o do instrumento emissor.&lt;BR&gt;II &#x2013; utilizar ou permitir a utiliza&#xE7;&#xE3;o de an&#xFA;ncios de propagandas produzidos por alto-falantes, fon&#xF3;grafos,&amp;nbsp; r&#xE1;dios e outros aparelhos instalados em ve&#xED;culos automotores.&lt;BR&gt;Pena: multa de 40 UFI&#x2019;s e apreens&#xE3;o do instrumento emissor.&lt;BR&gt;III &#x2013; utilizar ou permitir a utiliza&#xE7;&#xE3;o de alto-falantes, fon&#xF3;grafos, r&#xE1;dios e outros aparelhos sonoros como propaganda em estabelecimentos comerciais, ou para outros fins, bem como em locais n&#xE3;o comerciais, desde que se fa&#xE7;am ouvir fora do recinto onde funcionam.&lt;BR&gt;Pena: multa de 40 UFI&#x2019;s e apreens&#xE3;o do instrumento emissor.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 13 &#x2013; Nos casos de infra&#xE7;&#xE3;o a mais de um dispositivo legal, as penalidades aqui expostas se aplicam cumulativamente.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - A reincid&#xEA;ncia em infra&#xE7;&#xE3;o punida com multa implicar&#xE1; na sua aplica&#xE7;&#xE3;o em dobro, al&#xE9;m de imediata suspens&#xE3;o da atividade irregular.&lt;BR&gt;&#xA7; 2&#xBA; - Desatendida&amp;nbsp; a ordem de fechamento administrativo, ser&#xE1; solicitado aux&#xED;lio policial para o seu cumprimento.&lt;BR&gt;&#xA7; 3&#xBA; -&amp;nbsp; Ocorrendo nova desobedi&#xEA;ncia &#xE0; ordem ou rompimento do lacre, ser&#xE1; aplicada a multa de 200 UFI&#x2019;s renov&#xE1;vel a cada 30 (trinta) dias, sem preju&#xED;zo das demais medidas cab&#xED;veis.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 14 &#x2013; O infrator poder&#xE1; apresentar um &#xFA;nico recurso ao &#xF3;rg&#xE3;o municipal respons&#xE1;vel pela pol&#xED;tica de meio ambiente, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), ap&#xF3;s receber a notifica&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 15 &#x2013; Qualquer mun&#xED;cipe poder&#xE1;, mediante requerimento assinado e contendo dados que permitam sua identidade, informar ao &#xF3;rg&#xE3;o municipal respons&#xE1;vel pela pol&#xED;tica de meio ambiente, qualquer desatendimento &#xE0;s normas da legisla&#xE7;&#xE3;o de combate &#xE0; polui&#xE7;&#xE3;o sonora.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Par&#xE1;grafo &#xDA;nico &#x2013; Recebida a informa&#xE7;&#xE3;o, o &#xF3;rg&#xE3;o respons&#xE1;vel pela pol&#xED;tica de meio ambiente dever&#xE1; tomar provid&#xEA;ncias necess&#xE1;rias para sua&amp;nbsp; imediata apura&#xE7;&#xE3;o e aplica&#xE7;&#xE3;o das penalidades cab&#xED;veis.&lt;BR&gt;Art. 16 &#x2013; Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 17 &#x2013; Revogam-se as disposi&#xE7;&#xF5;es contr&#xE1;rias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Itabaiana, 11 de dezembro de 2001.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana (SE)&lt;/P&gt;</descricao><criado>2001-11-11 00:00:00</criado><alterado>2001-11-11 00:00:00</alterado></item><item><id>408</id><titulo>Nome de Rua Epit&#xE1;cio Jos&#xE9; da Silva</titulo><numero>892</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1999-06-22 00:00:00</aprovada><slug>nome-de-rua-epit-cio-jos-da-silva</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;STRONG&gt;LEI N&#xBA; 892&lt;BR&gt;DE 22 de Junho de 1999&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P align=right&gt;&lt;BR&gt;Disp&#xF5;e sobre nome de Rua de &lt;BR&gt;nossa Cidade e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA-SE&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 1&#xBA; - A Rua projetada localizada pr&#xF3;ximo a BR 235, entre a F&#xE1;brica de Carrocerias S&#xE3;o Jo&#xE3;o e a Serdiesel passar&#xE1; a denominar-se de Rua Epit&#xE1;cio Jos&#xE9; da Silva.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 2&#xBA; - Esta Lei entrar&#xE1; em vigor na data de sua publica&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 3&#xBA; - Ficam revogadas as disposi&#xE7;&#xF5;es em contr&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana-SE, em 22 de Junho de 1999.&lt;/P&gt;</descricao><criado>1999-06-22 00:00:00</criado><alterado>1999-06-22 00:00:00</alterado></item><item><id>407</id><titulo>Altera dispositivos do C&#xF3;digo Tribut&#xE1;rio</titulo><numero>888</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1998-12-15 00:00:00</aprovada><slug>altera-dispositivos-do-c-digo-tribut-rio</slug><descricao>&lt;p align="center"&gt;&amp;nbsp;&lt;strong&gt;LEI N&amp;ordm; 888&lt;br /&gt;DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p align="right"&gt;Altera dispositivos do C&amp;oacute;digo Tribut&amp;aacute;rio&lt;br /&gt;Do Munic&amp;iacute;pio e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, Estado de Sergipe&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;Fa&amp;ccedil;o saber que a C&amp;acirc;mara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;br /&gt;&amp;nbsp;Art 1&amp;ordm; - A Unidade Fiscal aplicada para c&amp;aacute;lculos de valores de tributos, impostos e taxas em geral nas reparti&amp;ccedil;&amp;otilde;es P&amp;uacute;blicas do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana, especialmente no que concerne ao C&amp;oacute;digo Tribut&amp;aacute;rio do Munic&amp;iacute;pio ser&amp;aacute; a U.F.I.R &amp;ndash; Unidade Fiscal de Refer&amp;ecirc;ncia conforme Legisla&amp;ccedil;&amp;atilde;o Federal em vigor.&lt;br /&gt;Art. 2&amp;ordm; - A Tabela de Pre&amp;ccedil;os P&amp;uacute;blicos a que se refere o Art. 193 do C&amp;oacute;digo Tribut&amp;aacute;rio do Munic&amp;iacute;pio de Itabaiana passa a serem acrescidos dos itens &amp;ndash; LOCALIZA&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O/ UTILIZA&amp;Ccedil;&amp;Atilde;O. de&lt;br /&gt;37- Postes de ilumina&amp;ccedil;&amp;atilde;o e distribui&amp;ccedil;&amp;atilde;o de energia el&amp;eacute;trica &amp;ndash; 190% da UFIR por unidade com base&amp;nbsp; de c&amp;aacute;lculo mensal.&lt;br /&gt;38 &amp;ndash; Instala&amp;ccedil;&amp;atilde;o de tubula&amp;ccedil;&amp;otilde;es hidra&amp;uacute;licas, el&amp;eacute;tricas, de telecomunica&amp;ccedil;&amp;otilde;es, de esgotamento sanit&amp;aacute;rio e outros n&amp;atilde;o especificados no solo &amp;ndash; por metro linear &amp;ndash; 50% da UFIR por unidade com base de c&amp;aacute;lculo mensal.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;Art 3&amp;ordm; - Esta Lei entrar&amp;aacute; em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;Art 4&amp;ordm; - Ficam revogadas as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es em contr&amp;aacute;rio.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.&lt;/p&gt;&#13;
&lt;p&gt;&amp;nbsp;Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana-Se, 15 de Dezembro de 1998.&lt;/p&gt;</descricao><criado>1998-12-15 00:00:00</criado><alterado>1998-12-15 00:00:00</alterado></item><item><id>406</id><titulo>Compra de Im&#xF3;veis a Terceiros</titulo><numero>871</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1998-09-15 00:00:00</aprovada><slug>compra-de-im-veis-a-terceiros</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;STRONG&gt;LEI N&#xBA; 871&lt;BR&gt;DE 15 DE SETEMBRO DE 1998.&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P align=right&gt;Autoriza o Poder Executivo a adquirir &lt;BR&gt;por compra im&#xF3;vel de terceiros e &lt;BR&gt;d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;O Prefeito Municipal de Itabaiana, Estado de Sergipe, no uso de suas atribui&#xE7;&#xF5;es de acordo com o Art. 92 da Lei Org&#xE2;nica Municipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 1&#xBA; - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por compra &#xE0; Associa&#xE7;&#xE3;o Lira Musical Nossa Senhora da Concei&#xE7;&#xE3;o um im&#xF3;vel situado &#xE0; Pra&#xE7;a Fausto Cardoso, n&#xBA; 47 anexa a leste e oeste respectivamente com casas de Josefa Leite Pereira e Josefa Gois cuja escritura encontra-se transcrita &#xE0;s fls. 102 a 103 V. do livro competente&amp;nbsp; n&#xBA; 2 no Cart&#xF3;rio&amp;nbsp; do 1&#xBA; Of&#xED;cio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 2&#xBA; - O Poder Executivo pagar&#xE1; pelo referido im&#xF3;vel a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme laudo expedido pela Comiss&#xE3;o Municipal de Avalia&#xE7;&#xE3;o, ficando ainda o Munic&#xED;pio respons&#xE1;vel pelas despesas relativas a parte de escritura&#xE7;&#xE3;o e registro do documento h&#xE1;bil de compra e venda do mesmo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 3&#xBA; - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 4&#xBA; - Ficam revogadas as disposi&#xE7;&#xF5;es em contr&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Gabinete do&amp;nbsp;Prefeito Municipal de Itabaiana, em 15 de setembro de 1998.&lt;/P&gt;</descricao><criado>1998-09-15 00:00:00</criado><alterado>1998-09-15 00:00:00</alterado></item><item><id>405</id><titulo>Nome de Mercado Municipal</titulo><numero>873</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1998-12-01 00:00:00</aprovada><slug>nome-de-mercado-municipal</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;FONT face=verdana size=2&gt;&lt;STRONG&gt;LEI N&#xBA; 873/98&lt;BR&gt;DE 01 DE DEZEMBRO de 1998&lt;BR&gt;&lt;BR&gt;&lt;/P&gt;&lt;/STRONG&gt;&lt;/FONT&gt;&#13;
&lt;P align=right&gt;Disp&#xF5;e sobre nome de Pr&#xE9;dio &lt;BR&gt;Municipal de nossa Cidade e d&#xE1; &lt;BR&gt;outras provid&#xEA;ncias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; O Prefeito Municipal de Itabaiana- Sergipe, no uso de suas atribui&#xE7;&#xF5;es legais;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Art. 1&#xBA; - O Mercado Municipal situado entre as Ruas Antonio Oliveira Mendon&#xE7;a , Augusto Maynard , 7 de Setembro e Largo Santo Antonio passar&#xE1; a denominar-se de MERCADO MUNICIPAL JOS&#xC9; BISPO DE LIMA (Zez&#xE9; de Bevenuto).&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Art. 2&#xBA; - Esta Lei entrar&#xE1; em vigor na data de sua publica&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Art. 3&#xBA; - Ficando revogadas as disposi&#xE7;&#xF5;es em contr&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Gabinete do Prefeito Municipal de Itabaiana, em 01 de Dezembro de 1998</descricao><criado>1998-12-01 00:00:00</criado><alterado>1998-12-01 00:00:00</alterado></item><item><id>404</id><titulo>C&#xF3;digo de postura do munic&#xED;pio de Itabaiana</titulo><numero>236</numero><categoria_id>1</categoria_id><aprovada>1962-11-16 00:00:00</aprovada><slug>c-digo-de-postura-do-munic-pio-de-itabaiana</slug><descricao>&lt;P align=center&gt;&lt;FONT size=3&gt;&lt;STRONG&gt;C&#xD3;DIGO DE POSTURA&lt;BR&gt;DO MUNIC&#xCD;PIO DE &lt;BR&gt;ITABAIANA&lt;/STRONG&gt;&lt;/FONT&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P align=center&gt;&lt;STRONG&gt;LEI N&#xBA; 236&lt;BR&gt;De 16 de Novembro de 1962&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Disp&#xF5;e sobre o C&#xF3;digo de Portuna do Munic&#xED;pio de Itabaiana e d&#xE1; outras provid&#xEA;ncias.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Fa&#xE7;o saber que a C&#xE2;mara de Vereadores deste Munic&#xED;pio decretou e eu sanciono a seguinte Lei:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO I&lt;/STRONG&gt; &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Da Circunscri&#xE7;&#xE3;o Territorial, Per&#xED;metros Urbano, Suburbano e Rural.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 1&#xBA; - A Circunscri&#xE7;&#xE3;o Territorial do Munic&#xED;pio de Itabaiana, limita-se atualmente com as dos Munic&#xED;pio de Frei Paulo, Ribeir&#xF3;polis, Cam-po do Brito, Laranjeiras, Itaporanga D&#x2019;Ajuda, Riachuelo, Divina Pastora, San-ta Rosa de Lima, Malhador e Nossa Senhora das Dores e mede 529 quil&#xF4;me-tros quadrados.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 2&#xBA; - A Sede do Munic&#xED;pio &#xE9; a cidade de Itabaiana (elevada a esta categoria pela resolu&#xE7;&#xE3;o n&#xBA; 1.331 de 28 de Agosto de 1888) que &#xE9; tamb&#xE9;m Sede da Comarca do mesmo nome.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 3&#xBA; - O territ&#xF3;rio do Munic&#xED;pio para os efeitos administrativos divide-se em duas partes: Rural e Urbana; Subdividindo-se esta &#xFA;ltima em Ur-bana e Suburbana.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 1&#xBA; - A zona ou per&#xED;metro urbana, compreender&#xE1; as ruas, pra&#xE7;as, avenidas, largos, travessas existentes na cidade do Munic&#xED;pio atualmente, as-sim descriminados:&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;- RUAS: General Valad&#xE3;o, Bar&#xE3;o do Rio Branco, 13 de Maio, General Siqueira, Marechal Floriano Peixoto, Manoel Garangau, Augusto Maynard, Ant&#xF4;nio Dultra, Tobias Barreto, Marechal Deodoro da Fonseca, Co-ronel Sebr&#xE3;o, Monsenhor Constantino, Miguel Teixeira, Capit&#xE3;o Francisco Ferreira, Manoel da Lapa, Quintino Bocaiuva, Grumete Alcides Calvacante, Itaporanga, General Calazans, Jackson de Figueiredo, 7 de Setembro, Esperi-di&#xE3;o Noronha, S&#xE3;o Paulo, Benjamim Constant, Campo do Brito, Cupertino D&#xF3;rea, Capit&#xE3;o Mendes, Padre Vicente de Jesus, Prefeito Euclides Paes Men-don&#xE7;a, Santa Cruz, Jos&#xE9; Ferreira de Ara&#xFA;jo, 13 de Junho, Monsenhor Eraldo Barbosa, Manoel Ant&#xF4;nio de oliveira, Lima J&#xFA;nior, Batista Itaja&#xED;, Hil&#xE1;rio Melo Resende, Capit&#xE3;o Jos&#xE9; Ferreira, Desembargador Hunald Cardoso, Francisco Oliveira, Francisco Bragan&#xE7;a, Paulo Cordeiro, Ant&#xF4;nio Augustinho, Josu&#xE9; Passos, Ant&#xF4;nio Joaquim da Silva, Perc&#xED;lio Andrade.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;PRA&#xC7;AS: Fausto Cardoso, Jo&#xE3;o Pessoa, Bandeira, Tenente Ho-n&#xF3;rio Mendon&#xE7;a, General Jo&#xE3;o Pereira, Dom Jos&#xE9; Tomaz e Sebr&#xE3;o Sobrinho.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;LARGOS: Santo Ant&#xF4;nio e Jos&#xE9; do Prado Franco.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;AVENIDAS: Otoniel D&#xF3;rea, Engenheiro Carlos Reis, Luiz Ma-galh&#xE3;es, Boanerges de Almeida Pinheiro, Walter Franco, Jo&#xE3;o Texeira, Lean-dro Maciel e Pedro Diniz Gon&#xE7;alves.&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;TRAVESSAS: Jos&#xE9; Corn&#xE9;lio, Paulino Menezes, Manoel Andra-de, Francisco Ferreira, Itaporanga, Francisco Porto, Trechos da Pra&#xE7;a Jo&#xE3;o Pessoa e Hon&#xF3;rio Mendon&#xE7;a e do Mercado.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 2&#xBA; -&amp;nbsp; O per&#xED;metro suburbano &#xE9; compreendido pela &#xE1;rea circun-dante ao urbano, a partir da &#xFA;ltima edifica&#xE7;&#xE3;o nele existente, at&#xE9; atingir as marcas do dom&#xED;nio da Irmandade das Almas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 3&#xBA; -&amp;nbsp; A zona rural compreende todo territ&#xF3;rio do Munic&#xED;pio, sal-vo os per&#xED;metros referidos nos par&#xE1;grafos anteriores.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 4&#xBA; - Para os efeitos das medidas de higiene e salubridade p&#xFA;-blicas, servi&#xE7;o de alimento e edifica&#xE7;&#xE3;o, tr&#xE2;nsito, com&#xE9;rcio, ind&#xFA;strias, ilumi-na&#xE7;&#xE3;o e abastecimento de &#xE1;gua, s&#xE3;o os principais povoados do Munic&#xED;pio con-siderados como compreendidos na Zona Urbana. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; Um ato do Prefeito descriminar&#xE1; quais os povoados compreendidos nas disposi&#xE7;&#xF5;es deste artigo, devendo tal ato ser submetido a aprova&#xE7;&#xE3;o da C&#xE2;mara Municipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 5&#xBA; - Os povoados que forem compreendidos pela disposi&#xE7;&#xF5;es do Artigo 4&#xBA; ter&#xE3;o os nomes ou denomina&#xE7;&#xF5;es que lhe ser&#xE3;o dados ainda por ato do Prefeito, tamb&#xE9;m com a&amp;nbsp; aprova&#xE7;&#xE3;o da C&#xE2;mara Municipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO II&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 6&#xBA; - Fica o prefeito autorizado a mandar proceder levanta-mento da planta cadastral da cidade sede do Munic&#xED;pio, compreendendo todo o seu per&#xED;metro urbano e suburbano de modo a facilitar o desenvolvimento futuro de Ruas, Pra&#xE7;as, Avenidas, Largos ou Travessas e a expans&#xE3;o do aglo-merado humano.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 7&#xBA; - Nos povoados ou distritos, de qualquer sorte, os alinha-mentos obedecer&#xE3;o sempre ao Esp&#xED;rito do Artigo Anterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 8&#xBA; - Nenhuma constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o ser&#xE1; feita na &#xE1;rea urbana, no per&#xED;metro suburbano, nos povoados, sem pr&#xE9;via licen&#xE7;a da Prefei-tura Municipal, que somente a conceder&#xE1; a requerimento por escrito feito pelo interessado, pagas por este os emolumentos devidos, de acordo com o estabe-lecido nas Leis vigentes da Municipalidade. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 1&#xBA; - Os requerimentos para a constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o, bem como para os reparos e servi&#xE7;os de conserva&#xE7;&#xE3;o, e asseios de pr&#xE9;dio, muros ou passeios, devendo declarar:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;a)&amp;nbsp;O local da obra ;&lt;BR&gt;b)&amp;nbsp;Sua classifica&#xE7;&#xE3;o ou natureza, isto &#xE9;: Se &#xE9; Muro, Casa, Sobra-do, Passeio, F&#xE1;brica, Estabelecimento Comercial, Casa de Di-vers&#xF5;es, Col&#xE9;gio, Hotel, Culto Religioso, Hospital, etc.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Com a apresenta&#xE7;&#xE3;o de Planta respectiva se o tiver e que poder&#xE1; ser exigida pela Se&#xE7;&#xE3;o T&#xE9;cnica da Prefeitura.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - A Prefeitura, por interm&#xE9;dio de seus agentes dar&#xE1; o alinha-mento requerido na forma do par&#xE1;grafo anterior e fiscalizar&#xE1; a constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o at&#xE9; a obra final.&amp;nbsp; &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xBA; - Os pr&#xE9;dios, muros ou passeio que estiverem fora do ali-nhamento ser&#xE3;o chamados a ele, logo que seus propriet&#xE1;rios tratem de conser-tos ou reconstru&#xE7;&#xE3;o dos mesmos. Pena dos Infratores multa de (Cr$ 1.000,00 ) e embargo da obra. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art.9o &#x2013; As licen&#xE7;as para constru&#xE7;&#xE3;o, reconstru&#xE7;&#xE3;o ou reparos s&#xF3; ser&#xE3;o concedidas dadas a informa&#xE7;&#xE3;o da sess&#xE3;o competente, de que o proprie-t&#xE1;rio n&#xE3;o teve divida ativa com a municipalidade. &lt;BR&gt;&amp;nbsp;&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; As licen&#xE7;as para constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o prevale-cer&#xE3;o por um per&#xED;odo de 120 dias&amp;nbsp; da data da concess&#xE3;o, ficando sem nenhum efeito se a constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o n&#xE3;o se der, ou se come&#xE7;ada for suspen-sa por mais de 60 dias obrigando-se o propriet&#xE1;rio a nova licen&#xE7;a para recons-tru&#xE7;&#xE3;o da obra.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art.10o &#x2013; Para&amp;nbsp;&amp;nbsp; ser constru&#xED;do um pr&#xE9;dio recuado de alinhamento dado pela Prefeitura; &#xE9; necess&#xE1;rio que nele se fa&#xE7;a gradil murado e o port&#xE3;o em frente ao mesmo, obedecendo ent&#xE3;o ao alinhamento da respectiva rua, a-venida ou pra&#xE7;a.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 1o &#x2013; N&#xE3;o &#xE9; permitido nos constru&#xE7;&#xF5;es ultrapassar o alinhamento da rua, pra&#xE7;a ou travessa, com pilares, colunas, ornamentos, escadarias, etc. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 2o &#x2013; Todos os pr&#xE9;dios e muros situados no per&#xED;metro urbano da cidade bem como na sede dos principais povoados, ter&#xE3;o seus passeios a ci-mento, trotoir, ou pedras lisas, rejuntadas a cimento e ter&#xE3;o largura e altura dos existentes, sempre de&amp;nbsp; acordo com o nivelamento do solo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 3o &#x2013; &#xC9; proibido o inicio das edifica&#xE7;&#xF5;es pelos departamentos interiores ou fundos. Pena aos infratores multa de Cr$ 1.000,00, e conforme o caso, embargo da obra, demoli&#xE7;&#xE3;o ou constru&#xE7;&#xE3;o pela Prefeitura do que consti-tuiu a infra&#xE7;&#xE3;o do presente artigo, que cobrar&#xE1; a respectiva indeniza&#xE7;&#xE3;o do propriet&#xE1;rio da obra de modo amig&#xE1;vel ou judicial.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art.11 &#x2013; O pr&#xE9;dio ou muro que amea&#xE7;ar ruir ou desmoronamento, ser&#xE1; demolido, a fim de evitar preju&#xED;zo ou dano aos vizinhos e transeuntes .&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; A demoli&#xE7;&#xE3;o cabe ao propriet&#xE1;rio, que cumpre con-sertar o pr&#xE9;dio ou muro, faze-lo dentro do prazo m&#xE1;ximo de 30 dias, contados da data em que for para isso notificado pela Prefeitura. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais demoli&#xE7;&#xE3;o imediatamente feita pela Prefeitura, que haver&#xE1; do propriet&#xE1;rio negligente a indeniza&#xE7;&#xE3;o das despesas feitas, com-binadas de modo amig&#xE1;vel ou judicial, depois de registrado devidamente este d&#xE9;bito na Prefeitura Municipal, sem embargo da pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 12&#xBA; - Nas edifica&#xE7;&#xF5;es ou muros considerados fora do ali-nhamento das ruas, pra&#xE7;as ou travessas, n&#xE3;o se permitir&#xE3;o reparos que concor-ram para a concilida&#xE7;&#xE3;o e perman&#xEA;ncia dos mesmos. Pena dos Infratores: A mesma atribu&#xED;da no artigo 8&#xBA; e seus par&#xE1;grafos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 13&#xBA; - Nenhuma casa poder&#xE1; ser edificada no per&#xED;metro urba-no da cidade sem que tenha altura m&#xED;nima de quatro metros da soleira ao fre-chal; os sobrados, nos mesmos casos, dever&#xE3;o ter a altura m&#xED;nima de 6 metros.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 14&#xBA; - Nas constru&#xE7;&#xF5;es ou reconstru&#xE7;&#xF5;es de edif&#xED;cios muros e passeios, observar-se-&#xE1;, o alinhamento da rua e o nivelamento do solo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; Se no decorrer da constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o obser-var-se desvio de alinhamento, nivelamento ou inobserv&#xE2;ncia de outras dispo-si&#xE7;&#xF5;es deste c&#xF3;digo, ser&#xE1; o infrator punido com a multa de Cr$ 1.000,00 e mais embargo da obra, que s&#xF3; poder&#xE1; prosseguir observadas as disposi&#xE7;&#xF5;es da municipalidade a respeito.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 15&#xBA; - &#xC9; permitida na forma de vivendas, chal&#xE9; ou de outra constru&#xE7;&#xE3;o de tipo r&#xFA;stico, no per&#xED;metro urbano, quando recuada do alinha-mento da rua, no m&#xED;nimo quatro metros.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 16&#xBA; - &#xC9; expressamente proibido a cobertura de casas edifica-das ou que se venha a edificar, no per&#xED;metro urbano da cidade, com palha ou sebe. Pena aos Infratores &#x2013; Multa Cr$1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 17&#xBA; - Os muros sem gradil ter&#xE3;o a altura de 2 metros . Multa aos Infratores &#x2013; Cr$1.000,00 e mais a observ&#xE2;ncia contida no artigo 8 e seus par&#xE1;grafos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 18&#xBA; - Somente &#xE9; permitida a constru&#xE7;&#xE3;o das fachadas nas ca-sas de um s&#xF3; pavimento, quando o seu propriet&#xE1;rio ou interessando se sujeite a alev&#xE1;-las de acordo com o p&#xE9; direito exigido pelo artigo 13&#xBA; deste c&#xF3;digo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; A presente disposi&#xE7;&#xE3;o somente compreender&#xE1; a re-constru&#xE7;&#xE3;o de pr&#xE9;dios situados na zona urbana, no per&#xED;metro suburbano e no centro da sede dos principais povoados do munic&#xED;pio, pena aos infratores: a mesma do artigo anterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 19&#xBA; - Todas as casas destinadas a domic&#xED;lio, estabelecimento de com&#xE9;rcio ou ind&#xFA;strias, casas de divers&#xF5;es, hospitais, col&#xE9;gios, hospedarias, etc; dever&#xE3;o ter o solo ou piso mais alto pelo menos 15 cm da superf&#xED;cie da rua e capacidade de 14 metros c&#xFA;bicos de ar para cada habitante.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 1&#xBA; - Toda constru&#xE7;&#xE3;o dever&#xE1; ter por &amp;nbsp;base um alicerce com pro-fundidade e largura necess&#xE1;rias a seguran&#xE7;a do pr&#xE9;dio, podendo a Prefeitura embargar qualquer obra que n&#xE3;o obede&#xE7;a aos preceitos de seguran&#xE7;a arquite-t&#xF4;nica, a fim de evitar futuros desabamentos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 2&#xBA; - Toda superf&#xED;cie ocupada por qualquer constru&#xE7;&#xE3;o dever&#xE1; ser revestida de uma camada imperme&#xE1;vel.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 3&#xBA; - Fica adotado o sistema de fossas fixas, convenientemente localizadas, para as edifica&#xE7;&#xF5;es mencionadas no presente c&#xF3;digo e com capa-cidade necess&#xE1;ria a ocupa&#xE7;&#xE3;o ou destino do pr&#xE9;dio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; 4&#xBA; - Aos atuais pr&#xE9;dios e resid&#xEA;ncias ficam, assim obrigados a construir suas fossas fixas, segundo as exig&#xEA;ncias da Lei. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Pena aos Infratores &#x2013; Cr$ 1.000,00 e a obriga&#xE7;&#xE3;o de fazer a obra dentro do prazo, que for determinado pela Prefeitura.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 20&#xBA; - &#xC9; expressamente proibido extrair-se terra, barro, areias e pedras das ruas e demais logradouros p&#xFA;blicos, bem assim esburaca-los, en-tulha-los ou plantar &#xE1;rvores sem licen&#xE7;a da Prefeitura. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 21&#xBA; - Finda a constru&#xE7;&#xE3;o ou reconstru&#xE7;&#xE3;o ningu&#xE9;m poder&#xE1; manter o restante nem entulhos outros na frente dos pr&#xE9;dios por mais de oito dias, bem como manter os andaimes porventura existentes. Pena aos Infrato-res &#x2013; Multa de Cr$ 2.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 22&#xBA; - &#xC9; obrigada por parte dos propriet&#xE1;rios a constru&#xE7;&#xE3;o do passeio na testada dos pr&#xE9;dios e muros constru&#xED;dos ou que venham a construir na cidade. Pena aos Infratores &#x2013; A infra&#xE7;&#xE3;o estabelecida no artigo 8 e seus par&#xE1;grafos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 23&#xBA; - Os passeios ser&#xE3;o guarnecidos de meios-fios de 0,20 Cm de altura sobre o n&#xED;vel do cal&#xE7;amento ou superf&#xED;cie da rua, devendo uns ligarem aos outros; Nas ruas onde n&#xE3;o houver ainda cal&#xE7;amento, os passeios obedecer&#xE3;o ao estipulado no par&#xE1;grafo 2&#xBA; do artigo 10 do presente C&#xF3;digo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 24&#xBA; - As novas Ruas que se abrirem na sede do Munic&#xED;pio e nos povoados principais ter&#xE3;o a largura m&#xED;nima de 10 Metros de face a face; As avenidas nunca menos de 20 Metros de largura e as pra&#xE7;as 100 Metros de face a face.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 25&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitida a coloca&#xE7;&#xE3;o de postes, mour&#xF5;es, esco-ras, estacas, degraus, cepos, estrados e outros empec&#xED;lios do livre tr&#xE2;nsito nas vias p&#xFA;blicas, sem licen&#xE7;a da Prefeitura Municipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 26&#xBA; - As ruas, avenidas, largos e pra&#xE7;as ser&#xE3;o arborizadas, de prefer&#xEA;ncia com ess&#xEA;ncias regionais.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 27&#xBA; - As ruas, pra&#xE7;as, avenidas, largos e travessas e os de-mais logradouros p&#xFA;blicos ter&#xE3;o nomes dados pela C&#xE2;mara Municipal, caben-do ao prefeito fazer colocar as respectivas placas denominativas nas esquinas e onde julgar mais convenientes; Ser&#xE3;o tamb&#xE9;m numerados devidamente os pr&#xE9;dios das ruas e demais logradouros p&#xFA;blicos, situados no per&#xED;metro urbano e suburbano da cidade, cumprindo a Prefeitura apor a respectiva numera&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; Os propriet&#xE1;rios dos pr&#xE9;dios ou seus ocupantes n&#xE3;o podem alterar a numera&#xE7;&#xE3;o existente, ficando assim obrigados a conservar limpos e bem vis&#xED;veis as placas num&#xE9;ricas dos pr&#xE9;dios, com as denominativas do logradouro p&#xFA;blico. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 28&#xBA; - A dispesa com as placas num&#xE9;ricas dos pr&#xE9;dios correr&#xE1; por conta dos seus propriet&#xE1;rios e ser&#xE1; cobrada pela Prefeitura na raz&#xE3;o do seu custo de aquisi&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;BR&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO III&lt;BR&gt;Das Estradas, Caminhos e livre Tr&#xE2;nsito&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;BR&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;Art. 29&#xBA; - As estradas e caminhos se classificam.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;a)&amp;nbsp;Municipais, as que ligam os povoados ou distritos entre si e com a sede do Munic&#xED;pio.&lt;BR&gt;b)&amp;nbsp;Vicinais ou caminhos p&#xFA;blicos, as que, partindo de qualquer ponto do Munic&#xED;pio diriga-se para a cidade, bem como as que, partindo das estradas municipais dos distritos, ou povoados, esta&#xE7;&#xF5;es de com&#xE9;rcio e ind&#xFA;stria, de em tr&#xE2;nsito habitual a tr&#xEA;s ou mais moradores de uma a outra propriedade, n&#xE3;o havendo outra sa&#xED;da; n&#xE3;o s&#xE3;o considerados caminhos p&#xFA;blicos os que derem tr&#xE2;nsito a um ou mais moradores de uma a outra propri-edade nem os que derem tr&#xE2;nsito entre as propriedades agr&#xED;co-las ou quando se tratar de caminhos provis&#xF3;rios.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - As estradas e caminhos p&#xFA;blicos ser&#xE3;o abertos, conservadas e limpas pela Prefeitura; as vacinais ser&#xE3;o descartinadas pelos propriet&#xE1;rios dos terrenos marginais cabendo a Prefeitura conserta-las e conserva-las. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.500,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - Nas estradas de rodagem municipais, somente &#xE9; permitido o tr&#xE2;nsito de autom&#xF3;veis, marinetes, caminh&#xF5;es, motocicletas e bicicletas, sendo expressamente proibido nelas o tr&#xE2;nsito de outros ve&#xED;culos e animais. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 2.000,00 pagos no momento em que se verifi-car e lavrar o auto de infra&#xE7;&#xE3;o, sem embargo da apreens&#xE3;o do ve&#xED;culo ou ani-mal, que ser&#xE1; recolhido em pr&#xF3;prio municipal, para garantia do pagamento da multa imposta.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 30&#xBA; - Nas estradas, caminhos e corredores comuns &#xE9; livre o tr&#xE2;nsito de qualquer ve&#xED;culo e de animais, respeitando-se sempre o direito dos transeuntes respondendo cada um pelos danos ou abusos que cometer de acor-do com a legisla&#xE7;&#xE3;o espec&#xED;fica. &lt;BR&gt;Art. 31&#xBA; - Dentro dos per&#xED;metros urbanos e suburbanos da cidade, bem assim dos distritos ou povoados, &#xE9; o ve&#xED;culo motorizado de qualquer na-tureza obrigado a andar em marcha regular, sempre buzinando, afim de evitar atropelamento e acidentes, n&#xE3;o lhes sendo permitido trafegar de luz apagada durante a noite. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00 observando-se o modo de ser aplicada a pena do &#xA7; 2&#xBA; do artigo 29 do presente c&#xF3;digo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 32&#xBA; - &#xC9; tamb&#xE9;m proibido dentro das ruas e da cidade seus sub&#xFA;rbios, bem como nos povoados, os carros, ou carro&#xE7;as e animais andarem em correria ou disparada, Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00 apli-cando-se a forma estabelecida para a cobran&#xE7;a da multa do &#xA7; 2&#xBA; do artigo 29.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 33&#xBA; - A ningu&#xE9;m &#xE9; dado poder barrar ou embara&#xE7;ar o tr&#xE2;nsito p&#xFA;blico com cercas, barragem, valados, mont&#xF5;es de areia, barro, pedra, madei-ra de lixo, materiais de constru&#xE7;&#xE3;o, estacas, postes, lenhas, bancos, barracas, cadeira, quiosques, etc. Pena aos Infratores &#x2013; A mesma do artigo 29.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - As estradas, caminhos e corredores ter&#xE3;o pelo menos 6 me-tros de largura, ficando expressamente, proibida a abertura de novos que te-nham esta dimens&#xE3;o. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00 sem preju-&#xED;zo levantamento ou derriba das cercas j&#xE1; constru&#xED;das.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - As estradas e caminhos que se encontrarem entre cercas, n&#xE3;o tendo dimens&#xF5;es de largura, ser&#xE3;o alargadas pelos seus propriet&#xE1;rios den-tro do prazo de seis meses, contados da data em que para isso for, notificados pela Prefeitura; Pena aos Infratores &#x2013; A mesma e na forma estabelecida para a infra&#xE7;&#xE3;o do par&#xE1;grafo anterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xBA; - A ningu&#xE9;m &#xE9; permitido estreitar, fechar ou desviar estradas, caminhos e corredores de serventia p&#xFA;blica sem pr&#xE9;via autoriza&#xE7;&#xE3;o da Prefei-tura, n&#xE3;o igualmente permitido retirar ou destruir sinais indicativos nas estra-das e caminhos, bem como inutilizar postes, marcos, fontes, pontilh&#xF5;es e vale-tas para o escoamento das &#xE1;guas pluviais ou fluviais. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 2.000,00, sem preju&#xED;zo da penalidade que tiver incorrido o infra-tor pela Lei das contraven&#xE7;&#xF5;es penais da Rep&#xFA;blica.&amp;nbsp; &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 34&#xBA; - Os ve&#xED;culos de qualquer natureza ser&#xE3;o anualmente re-gistrados pela Prefeitura, em livro competente, com os nomes dos seus propri-et&#xE1;rios, n&#xFA;mero de ordem, ocupa&#xE7;&#xE3;o, capacidade de carga de ve&#xED;culo, e ficar&#xE3;o sujeitos ao pagamento dos emolumentos constante da Lei do Or&#xE7;amento Mu-nicipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - O ve&#xED;culo que n&#xE3;o esteja devidamente matriculado e n&#xE3;o e-xiba a respectiva placa num&#xE9;rica dessa matr&#xED;cula, ou o que esteja sendo con-duzido por pessoas n&#xE3;o regularmente habilitada, ser&#xE1; apreendido e levado ao dep&#xF3;sito da Municipalidade, s&#xF3; sendo entregue ao seu propriet&#xE1;rio ou condu-tor depois de pagas as taxas e impostos devidos e compridos as demais forma-lidades exigidas por este c&#xF3;digo e demais Lei Federais e Estaduais vigentes.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - Os condutores de carro&#xE7;as, carregadas ou n&#xE3;o s&#xF3; poder&#xE3;o guialas a p&#xE9;, condutores de carro&#xE7;as de bois s&#xE3;o obrigados a trazer na frente dos animais, um ajudante ou chamador. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, cobrada na forma do &#xA7; 1&#xBA;.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 35&#xBA; - &#xC9; expressamente proibido:&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;a)&amp;nbsp;andar montado guiar ou demorar sobre os passeios dos pr&#xE9;-dios, e em jardins p&#xFA;blicos;&lt;BR&gt;b)&amp;nbsp;abandonar animais ou ve&#xED;culos na via p&#xFA;blica de modo a im-pedir o tr&#xE2;nsito;&lt;BR&gt;c)&amp;nbsp;atar animais as portadas ou nos postes de ilumina&#xE7;&#xE3;o p&#xFA;blica;&lt;BR&gt;d)&amp;nbsp;demorar com animais ou ve&#xED;culos na via p&#xFA;blica de modo a impedir ou dificultar o tr&#xE2;nsito p&#xFA;blico;&lt;BR&gt;e)&amp;nbsp;carregar o animal ou ve&#xED;culo com carga superior a sua capaci-dade ou for&#xE7;a;&lt;BR&gt;f)&amp;nbsp;trabalhar com animal doente, bravio, ferido ou muito magro;&lt;BR&gt;g)&amp;nbsp;tr&#xE2;nsito de ve&#xED;culo puxado por animal nos dias de Domingo, dias santos ou feriados, salvo quando estes forem de feiras dentro das ruas da cidade ou povoados, exceto os que conduzi-rem &#xE1;gua, g&#xEA;neros aliment&#xED;cios, pessoas doentes, bagagem e forragem; Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00 sem embargo aprees&#xE3;o do animal ou ve&#xED;culo para garantia do pa-gamento da multa imposta pela infra&#xE7;&#xE3;o contida.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 36&#xBA; - Os materiais destinados a constru&#xE7;&#xF5;es bem como a le-nha destinada ao consumo p&#xFA;blico ser&#xE3;o descarregados ou desembargados nos pontos para esse fim destinados pela Prefeitura. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; &#xC9; proibida a perman&#xEA;ncia de lenha ou volumes de qualquer natureza sobre passeios, como na via p&#xFA;blica, de modo a impedir o tr&#xE2;nsito, por esfor&#xE7;o tempo que exceda de 8 horas salvo licen&#xE7;a especial con-cedida previamente pela Prefeitura. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da imediata do objeto que deu causa a infra&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;BR&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO IV&lt;BR&gt;HIGIENE E SALUBRIDADE&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;BR&gt;Art. 37&#xBA; - &#xC9; expressamente proibido, sobre qualquer pretexto im-pedir ou dificultar o livre escoamento das &#xE1;guas nos canos, valas, regueiras e margetas, nas ruas, pra&#xE7;as , largos, avenidas e demais logradouros p&#xFA;blicos, desviando, alterando, deteriorando, ou obstruindo tais serventais. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, al&#xE9;m da obriga&#xE7;&#xE3;o de idenizar &#xE0; Munici-palidade as dispesas que efetuam com a reposi&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 38&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitida a constru&#xE7;&#xE3;o de canos de esgotos de &#xE1;guas servidas com despejos para as Vias p&#xFA;blicas. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, ficando propriet&#xE1;rio infrator de destru&#xED;-los dentro do prazo de 48 horas a contar da respectiva notifica&#xE7;&#xE3;o, fim do qual a Prefeitura far&#xE1; a demoli&#xE7;&#xE3;o ou destrui&#xE7;&#xE3;o por conta do propriet&#xE1;rio, fazendo-se poe ele idenizar, def&#xF4;ro, amig&#xE1;vel ou judicialmente, na forma da Lei processual vi-gente.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 39&#xBA; - Constitui infra&#xE7;&#xE3;o legal; mexer as &#xE1;guas sujas ou fazer qualquer imudice nas fontes, a&#xE7;udes, c&#xF3;rregos, po&#xE7;os e tanques p&#xFA;blicos ou particulares. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 40&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido lavar roupas&amp;nbsp; ou qualquer objetos de uso dom&#xE9;sticos, ve&#xED;culos, animais e objetos de uso comercial ou industrial nas fontes, a&#xE7;udes, c&#xF3;rregos n&#xE3;o destinados a este fim e nos quais se abaste&#xE7;a a popula&#xE7;&#xE3;o. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 2.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; Por meio de edital a Prefeitura designar&#xE1; os logra-douros p&#xFA;blicos para banhos de animais, lavagem de roupa etc.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 41&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido lavar roupa, seca-las ou enxuga-las nas vias p&#xFA;blicas, dentro do per&#xED;metro urbano da cidade; N&#xE3;o sendo igualmen-te permitido secar, enxugar, salgar ou exp&#xF4;r nas vias p&#xFA;blicas couros ou peles de qualquer esp&#xE9;cie. Pena aos infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 42&#xBA; - Na ocorr&#xEA;ncia de qualquer caso de mol&#xE9;stia de car&#xE1;ter epid&#xEA;mico, de que tenha conhecimento o Prefeito Municipal dar&#xE1; do mesmo imediato conhecimento ao departamento de Sa&#xFA;de P&#xFA;blica do Estado.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 43&#xBA; - Em tempo de epidemia ser&#xE1; no Munic&#xED;pio observado o regulamento Geral de Sa&#xFA;de P&#xFA;blica do Estado nos casos omissos no presente c&#xF3;digo, o qual, de qualquer sorte ficar&#xE1; subordinado aquele regulamento se com ele coincidirem, mantidos os servi&#xE7;os de Vacina&#xE7;&#xE3;o e Revacina&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 44&#xBA; - O propriet&#xE1;rio ou seu representante que alugar pr&#xE9;dio em que se tenha manifestado de qualquer mol&#xE9;stia transmiss&#xED;vel ou contagio-sa, sem que tenha sido antes de alug&#xE1;-lo observadas as disposi&#xE7;&#xF5;es e mais prescri&#xE7;&#xF5;es ordenadas pelas autoridades sanit&#xE1;rias Municipal ou Estadual, in-correr&#xE1; na pena de multa de Cr$ 2.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 45&#xBA; - &#xC9; proibido lan&#xE7;ar nas ruas e demais vias p&#xFA;blicas, nas sargetas e encanamentos corpos s&#xF3;lidos ou l&#xED;quidos que causem danos aos transuentes ou comprometam a higiene e salubridade p&#xFA;blica. Pena aos Infra-tores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; &#xC9; tamb&#xE9;m proibido lan&#xE7;ar lixo ou queim&#xE1;-los nas vi-as p&#xFA;blicas, bem como expor animais mortos, os quais dever&#xE3;o ser convenien-tementes sepultados pelos donos sob pena de pagamentos de multa de Cr$ 1.000,00 pela infra&#xE7;&#xE3;o cometida.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 46&#xBA; - A remo&#xE7;&#xE3;o domicili&#xE1;rio da cidade, como os donos das ruas e pra&#xE7;as continua a ser feito quer no per&#xED;metro urbano, quer no suburbano por meio de coleta e transporte e ve&#xED;culos apropriados para este fim destinados pela Prefeitura, que ainda determinar&#xE1; o local em que deve ser depositado todo o lixo o que deve ser feito numa dist&#xE2;ncia de 1 (um) Km das edifica&#xE7;&#xF5;es do-miciliares, podendo tamb&#xE9;m ser insinerado ou enterrado, tudo de modo que n&#xE3;o venha a causar danos a salubridade p&#xFA;blica. N&#xE3;o ser&#xE3;o considerados lixos paras os efeitos da remo&#xE7;&#xE3;o da Municipalidade; Os res&#xED;duos das f&#xE1;bricas, ofi-cinas, garagem, materiais excremet&#xED;cios e restos de forragem da cocheiras e est&#xE1;bulos, palhas, folhas, e ervas, que dever&#xE3;o ser removidos pelos propriet&#xE1;-rios ou inquilinos dos pr&#xE9;dios de onde provierem.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 47&#xBA; - Os servi&#xE7;os de varreduras das ruas, travessas e pra&#xE7;as, ser&#xE1; feito preferencialmente das 5 &#xE0;s 7 horas, e de modo a n&#xE3;o molestar ou causar inc&#xF4;modo aos transuentes.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 48&#xBA; - Todo habitante de um pr&#xE9;dio, no per&#xED;metro urbano da cidade &#xE9; obrigado a colocar na cal&#xE7;ada em frente ao pr&#xE9;dio na porta ou em qualquer lugar de f&#xE1;cil acesso na hora e dia determinado pela Prefietura, o lixi di&#xE1;rio das habita&#xE7;&#xF5;es em vasilhas apropriadas, devidamente coberta a fim de&amp;nbsp; ser facilmente apanhado e removido pelos ve&#xED;culos encarregados da limpeza e remo&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - Antes do dia ou dias designados pela Prefeitura para a cole-ta do lixo, este dever&#xE1; ser guardado em vasilha, colocados em lugar afastados dos dormit&#xF3;rios e salas de refei&#xE7;&#xF5;es.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - Todos os habitantes da cidade e dos povoados s&#xE3;o obriga-dos a trazerem ou conservarem varrido os passeios das suas resid&#xEA;ncias inclu-sive os dos jardins e muros laterais, se houverem.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xBA; - &#xC9; expressamente proibidos a queima de lixo ou muturos nos quintais das edifica&#xE7;&#xF5;es durante o dia, podendo ser entretanto depois das 22 horas, respondendo o propriet&#xE1;rio pelos poss&#xED;veis danos que venham causar aos vizinhos. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 49&#xBA; - Todos e qualquer face e infec&#xE7;&#xE3;o existente em um pr&#xE9;-dio, sentido ou no quintal do mesmo ser&#xE3;o destru&#xED;da pelo seu habitante ou seu propriet&#xE1;rio, dentro do prazo de 24 horas depois da respectiva intima&#xE7;&#xE3;o cum-prindo que as latrinadas sejam desinfetadas ao menos uma vez por semana. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 50&#xBA; - Nos hot&#xE9;is, pens&#xF5;es, col&#xE9;gios, padarias, mercearias, bu-tiquins, barbearias ou qualquer lugar de habita&#xE7;&#xE3;o ou trabalho coletivo, os cor-redores e demais depend&#xEA;ncias dever&#xE3;o ser conservados com extremo asseio; Esses lugares dever&#xE3;o ainda ser suficientemente claros e ventilados ficando ao abrigo de qualquer encana&#xE7;&#xE3;o de latrina. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de sua interdi&#xE7;&#xE3;o at&#xE9; serem postos nas condi&#xE7;&#xF5;es de higiene exigida.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 51&#xBA; - AS pessoas atacadas de mol&#xE9;stias contagiosas, cur&#xE1;veis ou n&#xE3;o, s&#xE3;o proibidas de expor a venda nos mercados, feiras de qualquer qua-lidade. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00, sem embargo de apreen-s&#xE3;o dos g&#xEA;neros, que ser&#xE3;o imediatamente recolhidos ao dep&#xF3;sito da Prefeitu-ra, para garantia do pagamento da multa imposta, podendo igualmente serem inutilizados, a ju&#xED;zo das autoridades sanit&#xE1;rias do Munic&#xED;pio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 52&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido em qualquer posto do Munic&#xED;pio, ex-por a venda g&#xEA;neros falsificados ou extragados , bem como frutas verdes, mal sazonadas ou apodrecidas. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 500,00 cobra-da pelo modo dentro do per&#xED;metro urbano da cidade, como tamb&#xE9;m no centro dos povoados e no per&#xED;metro urbano, todos os propriet&#xE1;rios, ficam obrigados a fazerem anualmente, no correr dos meses de novembro a dezembro, o asseio da fachada dos seus pr&#xE9;dios, pintando-os ou caiando-os devidamente. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo de circundantes aque-les para esse n&#xE3;o convirjam.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - As sepulturas ou covas feitas no ch&#xE3;o, ter&#xE3;o pelo ou menos um 1,50 de profundidade e ser&#xE3;o depois de feitos o enterramento do cad&#xE1;ver devidamente assinalados pela eleva&#xE7;&#xE3;o das terras, sobressalentes devendo, se-rem numerados convenientemente.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xBA; - Quando o sepultamento for feito, em carneiro ou catacum-bas depois de convenientemente fechados, s&#xF3; poder&#xE3;o, ser abertos depois de decorrido tr&#xEA;s anos de fechamento e pelo ou menos 10 anos de &#xF3;bito por mo-l&#xE9;stias epid&#xEA;micas transmiss&#xED;veis ou contagiosas; Os carneiros ou catacumbas em que forem sepultados crian&#xE7;as at&#xE9; dois anos de idade, poder&#xE3;o ser abertos depois de decorridos dois anos de sepultamento, salvo os casos de &#xF3;bitos, pe-las mol&#xE9;stias contagiosas j&#xE1; referidas neste par&#xE1;grafo. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 54&#xBA; - Os pr&#xE9;dios destinados a aluguel ou arrendamentos s&#xF3; poder&#xE3;o ser habitados depois de devidamente asseiados, pintados, ou caiados, recebendo para isso o necess&#xE1;rio habite-se da Prefeitura Municipal. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 55&#xBA; - Toda a casa interditada por falta de seguran&#xE7;a ou assei-o, ter&#xE1; elevado ao dobro o imposto predial correspondente a contar da data de interdi&#xE7;&#xE3;o ou seu t&#xE9;rmino.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 56&#xBA; - Os propriet&#xE1;rios de terreno da zona urbana bem como no per&#xED;metro suburbano e na sede dos povoados ser&#xE3;o obrigados a conserv&#xE1;-los ro&#xE7;ados, aterrados e esgotados, beneficiados a superficiais mesmos e dan-do-lhes o devido escoamento das &#xE1;guas fluviais, afim de torna-los salubre e evitar neles qualquer foco de infra&#xE7;&#xE3;o. Pena aos Infratores &#x2013; a mesma estabe-lecida aso infratores do Art.54.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 57&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido criar ou manter porcos soltos no quin-tal e em chiqueiros no per&#xED;metro urbano. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00 que poder&#xE1; ser cobrada, refletida e consecutivamente de 15 e 15 dias, at&#xE9; que cerce o motivo da infra&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 58&#xBA; - Os cemit&#xE9;rios p&#xFA;blicos ser&#xE3;o fiscalizados pela Prefeitu-ra, por interm&#xE9;dio de um serventu&#xE1;rio para esse fim designado pela Prefeitura; A Prefeitura, cabe designar os pontos ou locais onde passam ser constru&#xED;dos, cemit&#xE9;rios, interdit&#xE1;-los quando julguem que estejam constitu&#xED;dos focos de infec&#xE7;&#xE3;o e ferniciosos a salubridade p&#xFA;blica.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - De modo algum ser&#xE1; permitida a constru&#xE7;&#xE3;o de cemit&#xE9;rios os aproximados dos rios, fontes, tanques ou qualquer manancial, em que se abaste&#xE7;a a popula&#xE7;&#xE3;o, bem como n&#xE3;o se permitir&#xE1; a constru&#xE7;&#xE3;o de qualquer desse mananciais, ainda que o natural escoamento das &#xE1;guas de terrenos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 59&#xBA; - Os pr&#xE9;dios onde se tiverem dado casos de mol&#xE9;stias transmiss&#xED;veis contagiosas ou de car&#xE1;ter epid&#xEA;mico ou em que terminar a en-fermidade por cura ou falecimento, ser&#xE3;o rigorosamente desinfetados; apreen-didos ou logo incinerados, como contaminados e impr&#xF3;prios para qualquer uso, ficando o pr&#xE9;dio no todo ou em parte interditado para habita&#xE7;&#xE3;o, confor-me entender a autoridade sanit&#xE1;ria e pelo, prazo que esta determine.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; &#xDA;NICO &#x2013; As casas ou depend&#xEA;ncias, onde tais mol&#xE9;stias se ve-rificarem onde para puderem serem novamente habitadas, devendo ser caiadas ou limpas nos c&#xF4;modos onde puder existir cont&#xE1;gio, tudo a ju&#xED;zo da autoridade sanit&#xE1;ria Municipal ou Estadual, sem o que, n&#xE3;o receber&#xE3;o e de que trata o ar-tigo na forma deste regulamento deste c&#xF3;digo. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, sem embargo da interdi&#xE7;&#xE3;o at&#xE9; que este se fizer necess&#xE1;ria.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 60&#xBA; - As pessoas que se retirarem de edif&#xED;cios em que tive-rem casos das mol&#xE9;stias de que trata o artigo anterior deste c&#xF3;digo, quaisquer objetos ou roupa de uso que possam servir de ve&#xED;culos para o cont&#xE1;gio ou in-fec&#xE7;&#xE3;o sem ordem das autoridades sanit&#xE1;rias incorrem na Multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo, da imediata apreens&#xE3;o dos objetos ou roupas retiradas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 61&#xBA; - A Pol&#xED;cia Sanit&#xE1;ria do Munic&#xED;pio, que ser&#xE1; exercida pe-lo Prefeito, pelos m&#xE9;dicos por estes contratados ou designados, fiscais, e dele-gados de higiene local, tem por fim previnir, corrigir, e reprimir das disposi-&#xE7;&#xF5;es de higiene e salubridade p&#xFA;blica contida neste C&#xF3;digo e nas Leis Federais ou do Estado.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO V&lt;BR&gt;COCHEIRAS, EST&#xC1;BULOS E ANIMAIS SOLTOS&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 62&#xBA; - As cocheiras e est&#xE1;bulos, dentro do per&#xED;metro Urbano, como nas sedes dos povoados somente ser&#xE3;o permitidos quando afastados das habita&#xE7;&#xF5;es, ruas, travessas, avenidas ou pra&#xE7;as por uma dist&#xE2;ncia nunca inferi-or a 80 Metros, obrigados os seus propriet&#xE1;rios a mant&#xEA;-los na mais rigorosa condi&#xE7;&#xF5;es de higiene e asseio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xBA; - O ch&#xE3;o ou piso das cocheiras ou est&#xE1;bulos dever&#xE3;o ser cal-&#xE7;ados de pedras resistentes, tendo necess&#xE1;rio o escoamento dos res&#xED;duos l&#xED;qui-dos e des&#xE1;guas de lavagem.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xBA; - A altura das cocheiras e est&#xE1;bulos, nunca poder&#xE1; ser inferior a 3 Metros, afim de que tenha penetra&#xE7;&#xE3;o livre a luz e o ar em abund&#xE2;ncia. Pena aos Infratores &#x2013; Do presente artigo do 1&#xBA; e 2&#xBA; par&#xE1;grafo multa de Cr$ 1.000,00 sem embargo da fazenda os infratores, no prazo que lhe for marcado pela Prefeitura desaparecer os motivos que derem causa a infra&#xE7;&#xE3;o.&lt;BR&gt;&amp;nbsp; &lt;BR&gt;&#xA7; 3&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido a perman&#xEA;ncia de animais doentes nas co-cheiras ou est&#xE1;bulos em que haja outros animais n&#xE3;o atacados de mol&#xE9;stias, nos est&#xE1;bulos destinados a venda de leite e seus derivados, somente pode per-manecer os animais visivelmente sadios e n&#xE3;o atacados de qualquer mol&#xE9;stia. Pena aos Infratores &#x2013; A mesma do par&#xE1;grafo anterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 4&#xBA; - O leite exposto a venda ser&#xE1; conservado e conduzido em vasilhame de alum&#xED;nio, ferro esmaltado ou zincado, de vidro ou lou&#xE7;a devi-damente tampados, para evitar que seja contaminados pela sujeiras, folhas de &#xE1;rvores, e outros corpos estranhos, sendo imediatamente derramados e inutili-zados o leite que for encontrado impuro pela fiscaliza&#xE7;&#xE3;o Municipal, bem co-mo o que for considerado estragado. Pena aos infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 5&#xBA; - O exame de leite ou qualhada destinado ao consumo p&#xFA;bli-co ser&#xE1; sempre facultado ao encarregado da sua fiscaliza&#xE7;&#xE3;o todas as vezes que se fizer mixter, afim de ser reconhecida a sua pureza e salubridade deven-do ser imediatamente apreendido o derivado de quem se recusar ao exame, obrigado, n&#xE3;o sendo dado ao propriet&#xE1;rio de est&#xE1;bulo opor-se a esses exames sov pena de multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 63&#xBA; - &#xC9; vedado as pessoas atacadas de mol&#xE9;stia transmiss&#xED;-veis e contagiosas ordenharem vacas ou cabras, cuidar da alimenta&#xE7;&#xE3;o das mesmas dos vasilhames destinados ao leite e bem assim vend&#xEA;-los aos consu-midores. Pena aos Infratores &#x2013; A mesma estabelecida para a infra&#xE7;&#xE3;o do &#xA7; do artigo anterior.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 64&#xBA; - Os excretos dos animais mantidos nas cocheiras e nos est&#xE1;bulos dever&#xE3;o ser removidos todas as manh&#xE3;s em carros ou carro&#xE7;as apro-priadas e depositadas em lugar conveniente, distantes das habita&#xE7;&#xF5;es no m&#xED;ni-mo de 80 Metros. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de&amp;nbsp; Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 65&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitido a constru&#xE7;&#xE3;o ou alojamento ou c&#xF4;mo-dos para empregados nas depend&#xEA;ncias das cocheiras ou est&#xE1;bulos. Pena aos Infratores &#x2013; Multa de Cr$ 1.000,00, e a obriga&#xE7;&#xE3;o do infrator demolis e quer deu causa a infra&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 66&#xBA; - &#xC9; permitido a ordenha&#xE7;&#xE3;o de vacas leiteiras pela via p&#xFA;blica e a venda de seu leite, desde que se trata de animais sadios e mesmos devidamente encabrestados e acompanhados de ordenhador. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 67&#xBA; - Os est&#xE1;bulos e cocheiras dever&#xE3;o ter o espa&#xE7;o suficien-te para o alojamento, o c&#xF4;modo dos animais dever&#xE3;o ser murados de alvenaria ou tijolos ou cercados de a pique ou arame farpado em festas que ofere&#xE7;&#xE3;o a necess&#xE1;ria resist&#xEA;ncia e seguran&#xE7;a n&#xE3;o sendo permitida a cobertura de palha. Pena aos infratores: multa de CR 1.000,00, e mais a obriga&#xE7;&#xE3;o do propriet&#xE1;rio infrator dar comprimento as exig&#xEA;ncias referidas no prazo que lhe for conferi-do, pelo Prefeito e ju&#xED;zo deste. &lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 68&#xBA; - &#xC9; proibida a pastagem de animais quadrupedes na zona Urbana e no per&#xED;metro suburbano da Cidade.&lt;BR&gt;&#xA7; 1&#xBA; - Os bovinos, vacas, muares, equinos, cavalos, caprinos e su-&#xED;nos, que forem encontrados soltos abandonados ou rervantes nas vias p&#xFA;bli-cas ser&#xE3;o apreendidos e recolhidos ao dep&#xF3;sito Municipal dando somente sai-r&#xE3;o depois de paga a multa na prevista or&#xE7;ament&#xE1;ria do Munic&#xED;pio e mais as&amp;nbsp; despesas&amp;nbsp; feitas com a manuten&#xE7;&#xE3;o dos animais no coima.&lt;BR&gt;&#xA7; 2&#xBA; - &#xC9; mantida a matr&#xED;cula para os c&#xE3;es de estima&#xE7;&#xE3;o mediante pagamento desses emolumentos devidos pela aquisi&#xE7;&#xE3;o da chapa num&#xE9;rica respectiva, na forma estabelecida pela cidade Lei, or&#xE7;ament&#xE1;ria; c&#xE3;es n&#xE3;o ma-triculados encontrados soltos e vagando nas vias p&#xFA;blicas ser&#xE3;o apanhados e coimados pelo modo previsto no &#xA7; anterior.&lt;BR&gt;&#xA7; 3&#xBA; - No caso de surgirem dificuldades para o decoima e apreen-s&#xE3;o de c&#xE3;es , canigeros e caprinos e especialmente su&#xED;nos, pode o Prefeito de-terminar aos seus agentes para abaterem os ditos animais a tiros podendo neste caso, serem aproveitado os canigeros su&#xED;nos e caprinos, apoderando-se deles os seus danos se o quiserem.&lt;BR&gt;&#xA7; 4&#xBA; - Os animais de qualquer esp&#xE9;cie quando atacados de hidro-fobia, ser&#xE3;o imediatamente mortos a tiro, n&#xE3;o sendo de modo algum permetido o aproveitamento dos mesmos para qualquer fim.&lt;BR&gt;&#xA7; 5&#xBA; - Os c&#xE3;es matriculados ser&#xE3;o anualmente&amp;nbsp; escritos na Prefei-tura, em livro especialmente destinados para este fim, com declara&#xE7;&#xE3;o do do-no, resid&#xEA;ncia e nome ra&#xE7;a, nome e cores do animal e dever&#xE3;o usar na coleira a respectiva chapa da matr&#xED;cula respectiva.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 69&#xBA; &#x2013; &#xC9; tamb&#xE9;m expressamente proibida a cria&#xE7;&#xE3;o de gali-nhas e congeneris nas vias p&#xFA;blicas, dentro do per&#xED;metro urbano da cidade. &lt;BR&gt;&#xA7; &#xDA;nico &#x2013; Os galinaccos que forem encontrados nas ruas traves-sas, pra&#xE7;as, avenidas, jardins da cidade, ser&#xE3;o extintos ou apreendidos e, neste caso conduzidos ao dep&#xF3;sito Municipal, a fim de serem distribuidos com as pessoas reconhecidamente pobres que se encontram enfermas ou de fam&#xED;lia numerosa.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 70&#xBA; - Os animais, a que se refere o par&#xE1;grafo 1&#xBA; do art. 68&#xBA;&amp;nbsp; que forem encontrados&amp;nbsp; devasta&#xE7;&#xE3;o ro&#xE7;as e planta&#xE7;&#xF5;es que n&#xE3;o perten&#xE7;am aos donos dos mesmos, permanecer&#xE3;o no dep&#xF3;sito Municipal ou currais da muni-cipalidade, pelos seguintes prazos; os animais grandes, 30 dias, os canigeros, caprinos, os su&#xED;nos e c&#xE3;es e dias. &#xA7; 1&#xBA; - Findo esses prazos, se n&#xE3;o aparecerem os donos dos animais, ser&#xE3;o eles vendidos em pasta p&#xFA;blica e o afundo l&#xED;quido escriturar&#xE3;o como renda da Prefeitura. &#xA7; 2 &#xBA;- A venda em pasta P&#xFA;blica, prece-der&#xE1; a publica&#xE7;&#xE3;o de editais na forma e lugares de costume, sendo os prazos destes editais de quinze dias para os animais grandes e de cinco para os mi&#xFA;-dos. &#xA7; 3&#xBA; - Se antes da arremata&#xE7;&#xE3;o de qualquer animal coimado ou apreendido apare&#xE7;em seu dono, lhe ser&#xE1; o animal entregue, desde que previamente pague a Prefeitura todas as despesas feitas com a manuten&#xE7;&#xE3;o e apreens&#xE3;o e mais a multa da infra&#xE7;&#xE3;o cometida. &#xA7; 4&#xBA; - A hasta P&#xFA;blica ser&#xE1; sempre realizada a par-te da Prefeitura precedendo a necess&#xE1;ria avalia&#xE7;&#xE3;o, que ser&#xE1; feita por duas pes-soas idonias designado&amp;nbsp; pelo Prfeito, sendo ao arrematante, dado cofia autenti-ca do ato da arremata&#xE7;&#xE3;o para seu documento. &#xA7; 5&#xBA; - As despesas com a con-serva&#xE7;&#xE3;o e custento dos animais coimados ser&#xE3;o cobrados a raz&#xE3;o de CR$ 50,00 di&#xE1;rios para os animais grandes &#xE9; de CR$ 20,00 para os mi&#xFA;dos. &#xA7; 6&#xBA; Nos editais ser&#xE3;o descritos os animais com os sinais que os tornen conhecidos pelos seus donos. &#xA7; 7&#xBA; - Os avalizadores e leiloeiro, como as testemunhas , (2) presencia no alto do coima ou apreens&#xE3;o &#xE9; tamb&#xE9;m o condutor do animal coi-mado ou apreendido ter&#xE3;o direito aos seguintes emolumentos: CR$ 20,00 por cabe&#xE7;a de animal mi&#xFA;do, na forma estabelecida para o &#xA7; 5&#xBA; .&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 71&#xBA; - Os atos de coima apreens&#xE3;o, multas e arremata&#xE7;&#xE3;o de animais ser&#xE3;o multa e&amp;nbsp;&amp;nbsp; arremata&#xE7;&#xE3;o de animais ser&#xE3;o lan&#xE7;ados na Prefeitura, em livro especial para este fim aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Prefeito, sendo esses termos ou atos lavrados for qualquer funcion&#xE1;rio da Pre-feitura, o qual ser&#xE1; assinado pelo condutor, testemunhas e o encarregado da respectiva lavratura do ato ou termo de coima apreens&#xE3;o ou entregado animal ao dep&#xF3;sito Municipal, termos de arremata&#xE7;&#xE3;o ser&#xE3;o tamb&#xE9;m asinados pelo dito funcion&#xE1;rio pelos avaliadores, leiloeros e arrematantes.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 72&#xBA;-&amp;nbsp; Os c&#xE3;es, coimados, terminado o prazo de 3 dias, sem que tenham aparecido os seus donos ser&#xE3;o mortos e enterrados pela Prefeitura.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 73&#xBA; - As prescri&#xE7;&#xF5;es do presente cap&#xED;tulo s&#xE3;o extensivas aos animais que forem encontrados nas ro&#xE7;as, capineiras, pastagens, quintais e ca-banas, hortas e s&#xED;tios podendo a apreens&#xE3;o, ser feita por qualquer pessoa, pre-judicanda, que tamb&#xE9;m poder&#xE1; ser o condutor (acompanhado de duas testemu-nhas; os que manhosamente apreender ou coiman animal alheio, fora das con-di&#xE7;&#xF5;es aqui condi&#xE7;&#xF5;es aqui mencionadas ficar&#xE3;o sujeitas as despesas al&#xE9;m da indeniza&#xE7;&#xE3;o devida a parte prejudicada.&lt;BR&gt;&#xA7; &#xDA;nico &#x2013; a ninguem &#xE9; dado ferir ou matar os animais sob o pro-testo de estarem reiterradamente dentro de suas ro&#xE7;as ou propriedades, sendo obrigado a pagar o dono causado ao dono do animal, mesmo que as cercas es-tejam de acordo com o estabelecimento neste, c&#xF3;digo; O dono dos animais feridos ou mortos ficam origados a indenizar os danos causados pelos seus animais aos propriet&#xE1;rios das ro&#xE7;as, s&#xED;tios, pastagens etc. uma vez que as res-pectivas cercas estejam de acordo com as condi&#xE7;&#xF2;es exigidas pela Municipali-dade no presente c&#xF3;digo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 74&#xBA; -&amp;nbsp; Todo propriet&#xE1;rio agr&#xED;cola ou rural que tiver suas ter-ras invadidas por animais de qualquer esp&#xE9;cie poder&#xE1; reter esses animais e e-xigir do respectivo dano pagamento de CR$ 100,00 por cabe&#xE7;a se tratar de a-nimais vaca, boi, cavalo, su&#xED;no, muar ou azinino &#xE9; de CR$ 50,00 di&#xE1;rios ; de outros animais salvo os su&#xED;nos que poder&#xE3;o ser&amp;nbsp; mortos no ato&amp;nbsp; ou que estive-rem fazendo qualquer dano &#xE0; propriedade agr&#xED;cola n&#xE3;o pertencente ao dano do mesmo su&#xED;no, devendo este ato ser devidamente testemunhado por duas pes-soas idoneas,&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 75&#xBA; - Al&#xE9;m de pagamento, a que se refere os dois artigos an-teriores, os donos desses animais retidos mas propriedades agr&#xED;colas, ch&#xE1;caras, s&#xED;tios etc;0ficam ainda obrigados ao pagamento de coima ou multa devida a Prefeitura Municipal.&lt;BR&gt;Da Agricultura, Ind&#xFA;stria Pastorial.&lt;BR&gt;Cercas e lucimadas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 76&#xBA; - &#xC9; permitida presumindo-se em todo territ&#xF3;rio do Muni-c&#xED;pio, na cultura de qualquer esp&#xE9;cie de palnta vegetal Ter sido feita pelo pro-priet&#xE1;rio das terras as suas custas toda aplanta&#xE7;&#xE3;o existente at&#xE9; que o contr&#xE1;rio se prove devidamente. &#xA7; 1&#xBA; - Aquele que semeia ou planta em terreno alheio, sem previo consentimento do propriet&#xE1;rio perde para este as sementes, planta e frutos. &#xA7; 2&#xBA; - Presume-se m&#xE1; f&#xE9; no propriet&#xE1;rio quando o trabalho se semeia e planta se faz em sua presen&#xE7;a sem impugna&#xE7;&#xE3;o sua cabendo, neste caso a co-lheita a quem semeou e plantou.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 77&#xBA; - Todos os propriet&#xE1;rios ou rendeiros de terrenos de planta&#xE7;&#xF5;es comum neste munic&#xED;pio n&#xE3;o extritamente obrigados a conservarem as cercas correspondentes as ruas testadas ainda que as m&#xE3;os cultivem, durante a efocadas planta&#xE7;&#xF5;es at&#xE9; a colheita final de todos. Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 a fim da obriga&#xE7;&#xE3;o de indenizarem os preju&#xED;zos aos donos causados aos outros pela sua decidida omiss&#xE3;o ou na f&#xE9;, deixando ruim as cer-cas necess&#xE1;rias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 78&#xBA; - As cercas de ro&#xE7;as para qualquer plantio ser&#xE3;o constru-idas com fio de arame e ter&#xE3;o 1.20 de altura, medindo entre cada posto ou es-taca a dist&#xE2;ncia de 1 metro no m&#xE1;ximo e 3fios de arame no m&#xED;nimo. &#xA7; 1&#xBA; - Se-r&#xE3;o admitidas para as pequenas propriedades agr&#xED;colas cercas da macambiras e valados devendo estes terem no m&#xED;nimo 2metros de largura (20 de profundi-dade, essas cercas ser&#xE3;o feitas de modo que intercepta a passagem de animais quadr&#xFA;pedes. Art. 2&#xBA; - A cerca de qualquer ro&#xE7;a ou posto que servir para mais de um propriet&#xE1;rio cujos terrenos forem anexos no aso de desacordo entre eles pertencera exclusivamente ao propriet&#xE1;rio que a tiver construido, consoante estabelece a legisla&#xE7;&#xE3;o civil da Rep&#xFA;blica, cumprindo ao propriet&#xE1;rio o vizi-nho fazer , construir separadamente a sua cerca de serventia deixando um es-pa&#xE7;o m&#xED;nimo de 30 cent&#xED;metros de cerca j&#xE1; existente da propriedade vizinha . Pena aos infratores: multa de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga&#xE7;&#xE3;o de fa-zer cessar o motivo da infra&#xE7;&#xE3;o no prazo m&#xE1;ximo de 30 dias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 79&#xBA; -&amp;nbsp; Nos terrenos usuais da cria&#xE7;&#xE3;o em aberto conforme concess&#xF5;es anteriores s&#xF3; se far&#xE3;o planta&#xE7;&#xF5;es sob cercas feitas com seguran&#xE7;a e e forte que n&#xE3;o d&#xEA;em pastagem a qualquer animal igualmente nos terrenos u-suais de planta&#xE7;&#xE3;o em aberto, conforme disp&#xF5;e a concess&#xE3;o estipulada pela municipalidade, ninguem poder&#xE1; criar animais soltos sendo obrigado a Ter e manter cercas de madeiras ou de arame farpado na conformidade de disposto no artigo anterior deste c&#xF3;digo. Pena aos infratores: multas de CR$ 1.000,00 sem embargo da obriga&#xE7;&#xE3;o de fazer cessar ou desparecer a causa da infra&#xE7;&#xE3;o no prazo m&#xE1;ximo de 8 dias al&#xE9;m da indeniza&#xE7;&#xE3;o devida pelos preju&#xED;zos ou da-nos causados a outrem.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 80&#xBA; - Quem fizer ou quiser manter pastos para animais gran-des juntos as terras lavradas ou planta&#xE7;&#xF5;es e obrigado a cerc&#xE1;-las com cerca de Lei, que fa&#xE7;am em seguran&#xE7;a as planta&#xE7;&#xF5;es vizinhas, para esse criat&#xF3;rio, &#xE9; considerada cerca de Lei a qualquer, cuja estiver construida na conformidade de dep&#xF3;sito, digo, disposto no artigo anterior, pena aos infratores: A mesma estabelecida pela infra&#xE7;&#xE3;o do Art. 79&#xBA;.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 81&#xBA; - Nos pastos ou chiqueiros destinados a cria&#xE7;&#xE3;o de gado canigero su&#xED;no ou caprino ter&#xE3;o as respectivas cercas 8 fios de arame farpado pelo menos medindo entre cada poste ou estaca a dist&#xE2;ncia m&#xE1;xima de 1 me-tro. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; Tais soltos pastos ou chiqueiros poder&#xE3;o ser constru&#xED;dos de pau a pique ou tran&#xE7;ado, revestidos das necess&#xE1;ria seguran&#xE7;as n&#xE3;o ser&#xE3;o permitido o criat&#xF3;rio de gado miudo em aberto isso em todo territ&#xF3;rio Municipal; as cer-cas de pau a pique ter&#xE3;o 2 metros de altura as de tran&#xE7;ado 1 metro no m&#xED;nimo. Pena aos infratores: A mesma do Art. 79&#xBA;.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 82&#xBA; - Quem fizer planta&#xE7;&#xF5;es a beira de estrada ou qualquer logradouro p&#xFA;blico dever&#xE1; cerca-las devidamente sob pena de pagamento de multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a qualquer reclama&#xE7;&#xE3;o da multa de Cr$ 1.000,00 e da perda dos direitos a reclama&#xE7;&#xE3;o ou indeniza&#xE7;&#xE3;o aos da-nos ou preju&#xED;zos que venham sofrer.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 83&#xBA; - Aquele que apreender em sua propriedade animal a-lheio e conserva-lo em seu poder por mais de 48 horas sem procurar entrega-lo ao dep&#xF3;sito da Municipalidade incorrer&#xE1; na multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 84&#xBA; - Qualquer dano causado pelos animais em cercas e ou-tros benfeitorias, bem como as culturas, obriga aos donos destes animais a in-denizar ao propriet&#xE1;rio prejudicado nos preju&#xED;zos sofridos; se n&#xE3;o houver a-cordo sobre o valor da indeniza&#xE7;&#xE3;o, ser&#xE1; ela ent&#xE3;o exigida judicialmente a au-toridade competente e pelos tramite estabelecido na vigente Lei processual.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 85&#xBA; - Tendo-se em vista o que determina os Arts. 83 e 84 do presente C&#xF3;digo, azinino vacum, bovino e equino que for encontrado ou dei-xado em pastos ou lugares em fechos da Lei, que fiquem em terras lavradias e entrar em planta&#xE7;&#xF5;es de algu&#xE9;m dever&#xE1; ser apreendido pelo prejudicado peran-te duas testemunhas conduzindo assim ao dep&#xF3;sito da municipalidade onde ficar&#xE1; coimado, seguindo-se as determina&#xE7;&#xF5;es dos artigos anteriores do Cap&#xED;-tulo V do presente C&#xF3;digo.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 86&#xBA; - Nas proximidades agr&#xED;colas, todo o criador &#xE9; obrigado a ter o seu gado de qualquer esp&#xE9;cie, convenientemente custeado e guardado de modo a n&#xE3;o poder invadir as propriedades vizinhas, quer seja estas terras em cultura ou outras benfeitorias quer simples pastagens. Pena aos infrato-res: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 87&#xBA; - N&#xE3;o &#xE9; permitida a entrada em terreno baldio para bus-car animais sem pr&#xE9;via licen&#xE7;a do respectivo propriet&#xE1;rio, salvo aos vizinhos quando reputado serem seus animais e em cujo seguimento possam ser leva-dos al&#xE9;m de suas divisas, n&#xE3;o sendo igualmente permitida a entrada em terreno de propriedade particular para buscar &#xE1;gua, madeira ou lenha, barro, pedras, areias ou frutas sem pr&#xE9;via permiss&#xE3;o dos seus donos. Pena aos infratores: Cr$ 1.000,00, al&#xE9;m da apreens&#xE3;o da madeira, fruto de qualquer outro objeto em seu favor do seu respectivo propriet&#xE1;rio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 88&#xBA; - Sempre que em propriedade rural aparecerem animais cujos donos forem reconhecidos 70&#xB0; e seus par&#xE1;grafos, e n&#xE3;o houver quem os reclame dentro do prazo de 8 dias, o dono da propriedade terminando esse prazo dever&#xE1; dar por escrito conhecimento do fato ao Prefeito Municipal. Pe-na aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; Recebida a comunica&#xE7;&#xE3;o o Prefeito de logo providenciar&#xE1; na conformidade estabelecida pelo Art.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 89&#xBA; - Todo e qualquer propriet&#xE1;rio rural ou rendeiro que qui-ser queimar ro&#xE7;as, dever&#xE1; previamente fazer um aceiro bem limpo, com 5 me-tros de largura, no m&#xED;nimo e avisar dois dias antes aos respectivos confinantes, para que possam assistir a queimada que preferentemente dever&#xE1; ser a noite. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00, al&#xE9;m da obriga&#xE7;&#xE3;o de pagar a quem de direito o dano ou preju&#xED;zo que lhe causar.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 90&#xBA; - A ningu&#xE9;m &#xE9; permitido deitar fogo em ro&#xE7;as, campos ou mato alheio sem pr&#xE9;vio consentimento express&#xE3;o dos seus donos, incorren-do o infrator na pena estabelecida no artigo anterior, na conformidade das Leis Federais pertinentes a esp&#xE9;cie.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&amp;nbsp;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&lt;STRONG&gt;CAP&#xCD;TULO VII&lt;BR&gt;MATADOURO E CURRAIS, TALHOS, MERCADOS, &lt;BR&gt;FEIRAS E AFERI&#xC7;&#xD5;ES&lt;/STRONG&gt;&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 91&#xBA; - Todo o gado Vacum, bovino, su&#xED;no, lan&#xED;gero e caprino que tenha de ser vendido ao consumo p&#xFA;blico s&#xF3; dever&#xE1; ser abatido no mata-douro ou currais para este fim destinados pela Prefeitura.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xB0; - A ningu&#xE9;m &#xE9; dado abater para o consumo p&#xFA;blico&amp;nbsp; animal que esteja ou se presuma estar atacado de qualquer mol&#xE9;stia.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xB0; - Nenhum animal &#xE9; dado a abater para o consumo sem a pre-sen&#xE7;a da fiscaliza&#xE7;&#xE3;o sanit&#xE1;ria do Munic&#xED;pio, que exercer&#xE1; por meio de profis-sional para este seus fiscais, para isto especialmente designado pelo Prefeito.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xB0; - Compete ao fiscal da Prefeitura e guarda do matadouro ou curral, as provid&#xEA;ncias para o seu asseio observ&#xE2;ncia dos preceitos de higiene e dos instrumentos necess&#xE1;rios aos servi&#xE7;os de matan&#xE7;a.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 4&#xB0; - Somente ser&#xE1; permitido o abatimento da rez que tenha sido recolhida ao curral p&#xFA;blico at&#xE9; as 10 horas pelo menos do momento da matan-&#xE7;a.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 5&#xB0; - N&#xE3;o ser&#xE1; permitido o abatimento de animal algum no esta-do de gravidez salvo se est&#xE1; for t&#xE3;o recente que nenhum ind&#xED;cio ou sistema a fa&#xE7;a conhecer.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 6&#xB0; - Morta a rez e depois do necess&#xE1;rio exame ent&#xE3;o esquarteja-da e conduzida para as bancas do talho em carro ou carro&#xE7;a do Munic&#xED;pio ou devidamente autorizado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 92&#xBA; - Quando no matadouro o m&#xE9;dico ou fiscal da municipa-lidade verificar que a rez &#xE9; imprest&#xE1;vel por nociva a sa&#xFA;de da popula&#xE7;&#xE3;o, far&#xE1; retirar a mesma rez ou enterra-la se j&#xE1; estiver abatida, no caso de Ter sido a rez julgada imprest&#xE1;vel por delibera&#xE7;&#xE3;o apenas do fiscal o dono s&#xF3; poder&#xE1; o-por-se a essa delibera&#xE7;&#xE3;o se por exame m&#xE9;dico feito a sua custa, provar o bem estado sanit&#xE1;rio da rez; fora desse caso a oposi&#xE7;&#xE3;o ainda punida com a multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 93&#xBA; - Nenhum animal ser&#xE1; abatido para o consumo p&#xFA;blico sem que seu dono tenha o imposto e taxas devidas a municipalidade e no caso de reincid&#xEA;ncia suspens&#xE3;o da atividade. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 94&#xBA; - Nos Distritos e Povoados onde n&#xE3;o haja matadouro ou currais p&#xFA;blicos a matan&#xE7;a de gado de qualquer natureza ser&#xE1; feita de acordo com as imposi&#xE7;&#xF5;es dadas pela Prefeitura, observado-se sempre que poss&#xED;vel as disposi&#xE7;&#xF5;es deste C&#xF3;digo, sendo tamb&#xE9;m, o local da matan&#xE7;a designado pela Prefeitura. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrada na forma da multa por infra&#xE7;&#xE3;o do artigo 131.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 95&#xBA; - &#xC9; vedada a entrada de c&#xE3;es no matadouro ou qualquer outro lugar destinado para a matan&#xE7;a de gado devendo ser imediatamente co-imados os c&#xE3;es que penetrarem nos ditos lugares.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 96&#xBA; - A matan&#xE7;a ou qualquer outro servi&#xE7;o a ela adstrita ser&#xE1; executada exclusivamente por pessoal fornecido pelos marchantes n&#xE3;o sendo admitidos menores no mesmo servi&#xE7;o nele observado-se sempre o impedimen-to de que trata o artigo anterior deste C&#xF3;digo e sob a dire&#xE7;&#xE3;o do fiscal da mu-nicipalidade, seguindo-se os processos aconselhado para a higiene e asseio do servi&#xE7;o, em geral o servi&#xE7;o de matan&#xE7;a come&#xE7;ar&#xE1; na hora que a Prefeitura houver determinado. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; &#xC9; vedado deixarem os marchantes em dep&#xF3;sito no matadouro ou suas depen-d&#xEA;ncias couros ou peles dos animais abatidos. Pena aos infratores: Multa de Cr$ 1.000,00 e mais a imediata remo&#xE7;&#xE3;o do objeto que deu causa a infra&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 97&#xBA; - Ningu&#xE9;m poder&#xE1; abater gado para o consumo p&#xFA;blico fora do matadouro ou curral para este fim destinado pela Prefeitura e se em casos especiais com pr&#xE9;via licen&#xE7;a da Prefeitura, poder&#xE1; ser o gado abatido fora dos referidos lugares tornando-se mesmo nesses casos exigida a presen&#xE7;a do funcion&#xE1;rio encarregado da fiscaliza&#xE7;&#xE3;o sanit&#xE1;ria municipal.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 98&#xBA; - Os res&#xED;duos dos animais abatidos no matadouro ou cur-rais p&#xFA;blicos ser&#xE3;o por conta da Prefeitura, removidas logo ap&#xF3;s a matan&#xE7;a do gado para o local a este fim destinado.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 99&#xBA; - Ser&#xE3;o rejeitados no matadouro ou currais p&#xFA;blicos no munic&#xED;pio, como impr&#xF3;prios a matan&#xE7;a destinada a alimenta&#xE7;&#xE3;o p&#xFA;blica: a) os animais magros e que tenham passado 2 dias sem comer; b) Os animais ataca-dos de mol&#xE9;stia julgados nocivos e perigosa a sa&#xFA;de; c) Os machos de esp&#xE9;cie bovina de mais de 2 anos, que forem inteiros ou que tiverem sido castrados recentemente; d) As vacas de leite, as que estiverem em estado de prenhez do 3&#xB0; m&#xEA;s em diante, as paridas de dois meses, os fetos de qualquer tempo extra&#xED;-dos do ventre das vacas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 100&#xB0; - As v&#xED;sceras dos animais abatidos no matadouro ou currais p&#xFA;blicos ser&#xE3;o entregues pelos marchantes aos cuidados de pessoas adultas e visivelmente sadias para a necess&#xE1;ria limpeza e tratamento, servi&#xE7;os esses que n&#xE3;o poder&#xE1; ser feito nas depend&#xEA;ncias do matadouro ou curral, mais somente nos lugares para este fim indicados pela Prefeitura, sob pena da multa de Cr$ 500,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 101&#xB0; - O matadouro e curral da municipalidade ter&#xE3;o a ne-cess&#xE1;ria seguran&#xE7;a de modo a impedir a fuga de gado a eles levado para a ma-tan&#xE7;a bem como da respectiva carne at&#xE9; o momento da sua condu&#xE7;&#xE3;o para os talhos. O matadouro dever&#xE1; ter o seu piso cimentado de modo ao f&#xE1;cil escoa-mento dos res&#xED;duos l&#xED;quidos, a lavagem dos mesmos, que ser&#xE3;o devidamente canalizados para lugar conveniente de modo a n&#xE3;o se tornarem f&#xE9;tidos e noci-vos a salubridade local; os currais ser&#xE3;o cal&#xE7;ados ou empirra&#xE7;ados com a de-clividade necess&#xE1;ria ao escoamento do res&#xED;duo l&#xED;quido e &#xE1;guas servidas ou pluviais. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; O matadouro ter&#xE1; boa cobertura e boa luz, portas e arestas suficientes a sua constante ventila&#xE7;&#xE3;o arejamento e claridade suficiente, possu-indo tornos de ferro para dependura das carnes que dever&#xE3;o estar sempre co-bertas para evitar o enxame de moscas e outros insetos transmiss&#xED;vel de mol&#xE9;s-tias.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 102&#xB0; - As carnes verdes destinadas ao consumo de proprie-dade do Munic&#xED;pio, salvo nos lugares em que n&#xE3;o existem eles, que ent&#xE3;o po-der&#xE3;o ser vendidas em talho ou banca de propriedade particular com o pr&#xE9;vio consentimento da Prefeitura, tendo esta sempre em vista as condi&#xE7;&#xF5;es de segu-ran&#xE7;a, a luz, higiene e asseio do edif&#xED;cio desses talhos e dos seus pertences. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; &#xC9; proibida a venda de g&#xEA;neros estranhos as carnes verdes nos edif&#xED;cios dos talhos ou a&#xE7;ougues, sob a multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 103&#xB0; - Os edif&#xED;cios destinados a a&#xE7;ougues ou talho de carne verde obedecer&#xE3;o as seguintes condi&#xE7;&#xF5;es: a) Ter as portas e janelas fechadas com gradil de ferro ou madeira pintados de tinta esmaltada; b) As paredes pin-tadas a &#xF3;leo ou esmalte, revestida de ladrilho vidrado , cimento liso, escariola ou m&#xE1;rmore at&#xE9; a altura de 1,80m no m&#xED;nimo; c) O solo revestido de azulejo, mosaico ou cimento polido; d) Toda a ferragem destinada a pendurar as car-nes, serra de a&#xE7;o ou ferro polido, e perfeitamente limpo sem pintura alguma; e) Ter duas portas de entrada pelo menos e um balc&#xE3;o forrado de m&#xE1;rmore, marmorito ou cimento polido; f) Ter, pelo menos uma pia com o devido reser-vat&#xF3;rio de &#xE1;gua; g) balan&#xE7;as e pesos de metal, devidamente limpos, exatos e aferidos e em quantidade necess&#xE1;ria ao servi&#xE7;o de com&#xE9;rcio de carne verde; h) cepos de madeira de lei para o corte de ossos, serra e facas rigorosamente lim-pos n&#xE3;o sendo permitido o uso de machadinha afim de evitar esqu&#xED;rolas e fragmentos de ossos. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; O a&#xE7;ougue e talhos p&#xFA;blicos ou particulares que n&#xE3;o estiverem de acordo com as exig&#xEA;ncias do presente artigo, dever&#xE3;o sofre as modifica&#xE7;&#xF5;es e instala&#xE7;&#xF5;es que para isso se tornarem precisas dentr do menor espa&#xE7;o de tempo poss&#xED;vel; os talhos particulares ter&#xE3;o para o mesmo fim, prazo de seis meses, contados da data em que forem notificados pela Pre-feitura sob pena de lhes ser retirada a concess&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 104&#xB0; - Os cortadores de carnes ou magarefes, no servi&#xE7;o de guardar&#xE3;o todo o asseio na sua pessoa e no seu vesti&#xE1;rio devendo este estar sempre protegido por avental de pano branco e sempre lavado.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xB0; - As carnes ser&#xE3;o dependuradas em ganchos de ferro polido sendo proibido encosta-las as paredes ou portas, salvo se forem delas isoladas por panos brancos sempre limpos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xB0; - S&#xF3; &#xE9; permitido a venda de carnes verdes at&#xE9; as 16 horas no ver&#xE3;o e at&#xE9; as 16:30 horas no inverno, devendo toda a carne que n&#xE3;o for ven-dida at&#xE9; essa hora pelo respectivo marchante apenas a quantidade de sal neces-s&#xE1;ria a sua conserva&#xE7;&#xE3;o. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 3&#xB0; - incorrer&#xE1; na pena de multa de Cr$ 2.000,00 sendo apreen-dido e inutilizada a carne todo aquele marchante ou magarefe que vende-las com qualquer ind&#xED;cio de deteriora&#xE7;&#xE3;o ou v&#xED;cio que o torne impr&#xF3;prio a alimen-ta&#xE7;&#xE3;o.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 105&#xB0; - Os marchantes ou comerciantes de carne verde ficam obrigados ao pagamento das taxas devidas ao Munic&#xED;pio, cumprir a manuten-&#xE7;&#xE3;o, os melhoramentos dos servi&#xE7;os de higiene e asseio dos edif&#xED;cios, bancas, balan&#xE7;as e pesos destinados a venda de pescado, devendo todos os utens&#xED;lios se encontrar sempre exatos e limpos, cumprindo-lhe ainda arrecadar o d&#xE9;cimo do pescado, na forma estabelecida na Lei de Or&#xE7;amento do Munic&#xED;pio.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 106&#xB0; - Aos oficiais do Munic&#xED;pio administrador ou zelador do Mercado P&#xFA;blico, barrac&#xF5;es e feiras, bem assim aos procuradores especi-almente incumbe: examinar cuidadosamente todos os g&#xEA;neros que entrarem no mercado, barrac&#xF5;es e feiras e suspender a venda dos mesmos quando estive-rem de m&#xE1; qualidade os derivados mandando inutiliza-los depois de assim constados por dois peritos ou pessoas id&#xF4;neas disso lavrando o competente auto; arrecadarem conforme instru&#xE7;&#xF5;es do Prefeito e de disposto na respectiva Lei Or&#xE7;ament&#xE1;ria e regulamentos fiscais, todo rejeitamento do mercado, bar-rac&#xF5;es e feiras zelarem pela sua melhor distribui&#xE7;&#xE3;o boa ordem e melhor aces-so ao p&#xFA;blico, bem com limpa higiene e asseio local; tratarem com toda urba-nidade aqueles que forem ao mercado, barrac&#xF5;es ou feira, vender ou comprar g&#xEA;neros fornecendo-lhe quaisquer informa&#xE7;&#xF5;es referentes a Leis e Posturas Municipal quando solicitadas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 107&#xB0; - &#xC9; proibida a perman&#xEA;ncia de ve&#xED;culos de qualquer es-p&#xE9;cie bem como os animais cargueiros ou n&#xE3;o nas depend&#xEA;ncias do mercado, nos barrac&#xF5;es e locais de feiras. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 108&#xB0; - &#xE9; expressamente proibida a compra e venda por ata-cado de g&#xEA;neros de primeira necessidade nos dias de feira, antes das 12 horas, ainda que seja para revende-los no mesmo mercado ou feira. Pena aos infra-tores: multa de Cr$ 1.000,00 cobrados diretamente do comprador atacante e tamb&#xE9;m do vendedor por serem ambos infratores da mesma pena.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 109&#xB0; - Nas depend&#xEA;ncias do Mercado P&#xFA;blico, barrac&#xF5;es e locais das feiras, sem observada a melhor ordem do agrupamento e loca&#xE7;&#xE3;o dos g&#xEA;neros inclusive localiza&#xE7;&#xE3;o das bancas de modo a facilitarem o transito, a escolha e compra, bem assim a cobran&#xE7;a dos impostos e taxas devidas a mu-nicipalidade.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 110&#xB0; - Ser&#xE1; permitido nas depend&#xEA;ncias do mercado a venda de comidas desde que em quiosques ou barracas providas dos necess&#xE1;rios u-tens&#xED;lios, tudo adastrada aos preceitos de higiene e asseio necess&#xE1;rios, cassan-do-se a concess&#xE3;o no caso de desobedi&#xEA;ncia ou inefici&#xEA;ncia aos mesmos pre-ceitos.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 111&#xB0; - As medidas empregadas no mercado, barrac&#xF5;es e fei-ras, ser&#xE3;o padronizadas e como os pesos e balan&#xE7;as devem ser exatos e devi-damente aferidos e se encontrarem sempre devidamente asseados. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00 embargo na apreens&#xE3;o do objeto que ser&#xE1; recolhido ao dep&#xF3;sito Municipal. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; O dep&#xF3;sito neste artigo &#xE9; extensi-vo as medidas, balan&#xE7;as e pesos pelos comerciantes de qualquer classe ou na-tureza, bem como pelos estabelecimentos industriais.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 112&#xB0; - Na aferi&#xE7;&#xE3;o das balan&#xE7;as deve-se Ter em vista o seu peso, for&#xE7;a e exata marca&#xE7;&#xE3;o, nas medidas lineares, metro ou trena, ter-se-&#xE1; em vista a exatid&#xE3;o c&#xFA;bica, ou cil&#xED;ndrica da medida e sua capacidade; nos pe-sos verificam-se a sua exatid&#xE3;o, a quantidade que esteja de acordo com as ne-cessidades do estabelecimento ou f&#xE1;bricas a que pertencem. N&#xE3;o poder&#xE3;o ser aferidas as medidas, balan&#xE7;as e pesos que n&#xE3;o estivessem em perfeito estado de conserva&#xE7;&#xE3;o e, se em casos especiais ser aferidos uma s&#xF3; medida, um s&#xF3; peso isoladamente.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 1&#xB0; - Na sede do Munic&#xED;pio as aferi&#xE7;&#xF5;es ser&#xE3;o feitas no edif&#xED;cio da Prefeitura pelo fiscal designado para isso; distritos e Povoados e demais lugares tamb&#xE9;m por fiscal para isso designado, cumprindo-lhe se transportar para eles conforme as determina&#xE7;&#xF5;es do Prefeito.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;&#xA7; 2&#xB0; - O aferidor entregar&#xE1; a parte, guia ou rela&#xE7;&#xE3;o dos objetos a aferir com a declara&#xE7;&#xE3;o da esp&#xE9;cie e quantidade para os efeitos de pagamentos das taxas devidas a municipalidade.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 113&#xB0; - As ind&#xFA;strias e comerciantes de qualquer classe ou g&#xEA;nero depois de aferirem suas balan&#xE7;as, pesos e medidas n&#xE3;o poder&#xE3;o usar sem a devida aferi&#xE7;&#xE3;o, ou com aferi&#xE7;&#xE3;o falsa ou viciada. &#xA7; &#xDA;nico &#x2013; Aos que falsificarem os carimbos ou marcas da aferi&#xE7;&#xE3;o feita pela Prefeitura, como os que infringirem o disposto no presente artigo sirva, aplicada a pena de multa de Cr$ 1.000,00, apreendendo-lhe os objetos viciados, que somente ser&#xE3;o res-titu&#xED;dos depois de paga a multa imposta, despesas de transporte e taxas de afe-ri&#xE7;&#xE3;o devidas.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 114&#xB0; -&amp;nbsp; As pequenas casas de com&#xE9;rcio de qualquer capital inferior a Cr$ 5.000,00 s&#xE3;o obrigados a ter jogos de pesos de 50g a 50 Kg; on-de catar&#xE3;o um jogo de pesos de 50 fras, a 15 quilogramas; as de capital superi-or a Cr$ 5.000,00 a 10.000,00 os armaz&#xE9;ns, casas farsistas, f&#xE1;bricas, padarias, etc. ter&#xE3;o jogos completos de pesos correspondente as for&#xE7;as das balan&#xE7;as que usarem as farm&#xE1;cias ter&#xE3;o tipo de balan&#xE7;as e jogos de pesos necess&#xE1;rio a natu-reza das duas passagens e com&#xE9;rcio. Pena aos infratores: multa de Cr$ 1.000,00.&lt;/P&gt;&#13;
&lt;P&gt;Art. 115&#xB0; - Aos que opuserem ou dificultarem a livre fiscaliza&#xE7;&#xE3;o municipal concernente ao servi&#xE7;os de aferi&#xE7;&#xF5;es e exatid&#xE3;o de balan&#xE7;</descricao><criado>1962-11-16 00:00:00</criado><alterado>1962-11-16 00:00:00</alterado></item><item><id>402</id><titulo>Mo&#xE7;&#xE3;o de Congratula&#xE7;&#xE3;o n&#xBA; 43/013</titulo><categoria_id>4</categoria_id><slug>mo-o-de-congratula-o-n-43-013</slug><descricao>&lt;p&gt;&lt;span&gt;Congratula pela passagem do nono anivers&amp;aacute;rio do Grupamento de Bombeiros Militar de Itabaiana.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</descricao><criado>2013-09-22 14:11:00</criado><alterado>2013-09-22 14:11:00</alterado></item><item><id>401</id><titulo>Projeto de Lei 130/013</titulo><categoria_id>4</categoria_id><slug>projeto-de-lei-130-013</slug><descricao>&lt;p style="text-align: justify;"&gt;&lt;span&gt;Disp&amp;otilde;e sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de sa&amp;uacute;de e afins do munic&amp;iacute;pio de comunicar as autoridades competentes sobre pacientes idosos, menores e deficientes lesionados e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</descricao><criado>2013-09-22 14:09:00</criado><alterado>2013-09-22 14:09:00</alterado></item><item><id>400</id><titulo>Projeto de Lei 127/013</titulo><autor_id>6</autor_id><categoria_id>4</categoria_id><autores>6</autores><slug>projeto-de-lei-127-013</slug><descricao>&lt;p style="text-align: justify;"&gt;&lt;span&gt;Disp&amp;otilde;e sobre o Programa Censo-inclus&amp;atilde;o e Cadastro-inclus&amp;atilde;o para identifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o, mapeamento e cadastramento do perfil socioecon&amp;ocirc;mico das pessoas com defici&amp;ecirc;ncia com mobilidade reduzida no munic&amp;iacute;pio de Itabaiana.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</descricao><criado>2013-09-22 14:07:00</criado><alterado>2013-09-22 14:07:00</alterado></item><item><id>399</id><titulo>Projeto de Lei 126/013</titulo><autor_id>6</autor_id><categoria_id>4</categoria_id><autores>6</autores><slug>projeto-de-lei-126-013</slug><descricao>&lt;p&gt;&lt;span&gt;Estabelece diretrizes para Pol&amp;iacute;tica Municipal para a utiliza&amp;ccedil;&amp;atilde;o da L&amp;iacute;ngua Brasileira de Sinais (Libras), e d&amp;aacute; outras provid&amp;ecirc;ncias.&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;</descricao><criado>2013-09-22 14:07:00</criado><alterado>2013-09-22 14:07:00</alterado></item></itens><ano/><busca/></data>
