LEI Nº. 1.431
De 15 de dezembro de 2010
Autoriza o Gestor Municipal de Saúde a ofertar aos usuários do SUS exames e procedimentos diagnósticos, órteses, próteses e correlatos, em caráter suplementar aos poderes públicos federal e estadual.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABAIANA, ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a conceder em caráter suplementar aos poderes públicos federal e estadual, exames e procedimentos diagnósticos ambulatoriais de média complexidade, assim como órteses, próteses e correlatos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) residentes no município de Itabaiana/SE.
Art. 2º - A concessão só se processará após a Coordenação de Controle, Avaliação, Auditoria e Regulação, e a Perícia Médica Municipal analisar a pertinência da solicitação/indicação clínica apresentada em relatório, assim como verificar as devidas competências, dentro do SUS, pela liberação dos procedimentos e/ou materiais.
Art. 3º - A concessão também será efetivada mesmo que a responsabilidade pela liberação do procedimento e/ou material, de acordo com as Leis Orgânicas, Normas Regulamentadoras e pactos estabelecidos pelo SUS, não recaia primariamente para o município, mas haja postergação da sua liberação/autorização pelo órgão competente, de tal modo que venha a trazer danos à saúde do cidadão.
Art. 4º - Caberá a Secretaria Municipal de Saúde de Itabaiana a responsabilidade pelo desenvolvimento dos processos licitatórios pertinentes à execução desta lei.
Art. 5º - A despesa decorrente desta Lei correrá por conta de dotação existente no Orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Itabaiana/SE, 15 de dezembro de 2010.
LUCIANO BISPO DE LIMA
Prefeito Municipal de Itabaiana
ANDRÉ LUIZ ANDRADE MACIEL
Advogado Geral do Município
ROBERTO BISPO DE LIMA
Secretário da Saúde
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