PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
ITABAIANA/SE
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Presidente da Câmara Municipal de Itabaiana, vereador José Teles de Mendonça vem à público esclarecer denúncia feita pelo Radialista Eugênio Santana, durante apresentação do programa Alerta Total, hoje, 23/10, das 06h00 às 09h00, do qual é âncora, na emissora FM Princesa 99,3.
De acordo com o áudio do programa, o referido radialista criticou o Presidente da Câmara de vereadores, José Teles de Mendonça, por ter contratado um escritório de Advocacia, sendo que segundo ele, desnecessariamente, considerando que à Câmara já possui Procurador. Também fez críticas pela ausência de licitação para à referida contratação, e afirmou que o escritório contratado está sediado na Paraíba.
CUMPRE ESCLARECER;
Que, o escritório de Advocacia CHAGAS & TRINDADE, mencionado pelo comunicador, tem especialização técnica comprovada, requisito exigido por lei para essa modalidade de contratação, e os serviços contratados pela Câmara de Vereadores, por orientação do próprio escritório de contabilidade CAT – consultoria, assessoria e contabilidade pública Ltda., abrangem atribuições extraordinárias às atribuições do advogado concursado, como é o caso do procurador. Ademais, é importante lembrar que para esse tipo de contratação, a Lei Nº 8.666/93, em seus artigos 25, II c/c art. 13, III e V, deixa bem clara à inexigibilidade de processo licitatório em caso de contratação de assessoria e consultoria jurídica, inclusive, o TCE e o TCU já se posicionaram favoráveis a esse tipo de contratação, tanto é, que quase em sua totalidade, às Câmaras e Prefeituras contratam escritórios de Contabilidade e de advocacia. E por fim é importante também esclarecer que, diferente do que foi dito pelo radialista, que o escritório de advocacia contratado, é da Paraíba, na verdade, o mencionado escritório de advocacia está sediado no município de Itabaiana /SE.
Previsão legal, vejamos:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
ASCOM/CMI
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